PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803080-67.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. M. de B. M., representado por K. A. de M. Advogado: Dr. Fredson Allysson de Souza (20.964/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0802582-76.2024.8.20.5106, proposta por N. M. DE B. M., ora agravado, representado por K. A. DE M., deferiu tutela de urgência para determinar-lhe o imediato fornecimento do “tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme prescrição médica [...], exceto no tocante ao apoio psicopedagógico individualizado (assistente terapêutico domiciliar ou escolar), psicopedagogia e auxiliar de sala de aula, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão” (p. 65 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (p. 3-19), a agravante alega que: (i) o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, requereu liminar com o fito de obrigar-lhe a autorizar o tratamento multidisciplinar que teria sido negado, o que foi acatado pelo Juízo a quo; (ii) a medida de urgência foi deferida sem que estivesse presente o requisito do fumus boni juris, uma vez que “toda a assistência contratada vem sendo disponibilizada [...], sempre que solicitado” (p. 6), contando ela com locais credenciados e profissionais nas especialidades necessárias ao atendimento do recorrido, inclusive habilitados em alguns do métodos requeridos; (iii) consoante se extrai da redação da Resolução Normativa n.º 539/2022, que regulamenta as terapias relacionadas aos portadores de TEA, “a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente” (p. 8); (iv) “não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral, de modo que, a revogação da liminar ora deferida, configura-se como medida necessária” (p. 10); (v) “[d]eterminar que uma operadora custeie atendimentos com profissional não credenciado é ir contra a própria estrutura dos planos de saúde, pois jamais uma empresa conseguiria manter sua saúde financeira pagando os preços altos que os profissionais cobram por atendimentos particulares” (p. 12); (vi) também o periculum in mora não se fazia presente para a concessão da tutela de urgência, já que “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como ‘de urgência ou emergência’, mas sim, como sendo eletivo” (p. 15, destaques originais); (vii) a medida concedida é irreversível, representando custo elevado, e mesmo com a sua eventual revogação na sentença de mérito, não será ela ressarcida pelo agravado, que se declarou pobre na forma da lei.
Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante.
JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem os tratamentos prescritos pelo médico assistente, o agravado terá comprometimento do seu quadro clínico, conforme laudos de p. 35-39 dos autos originários. Assim, apesar da argumentação vertida pela recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de março de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora