PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803080-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADA: RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA ADVOGADA: ROSHELLEY KRATZA ROCHA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0801219-04.2022.8.20.5113 ajuizada por RUTE EVELIN ROCHA DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido da exequente para majorar a multa diária (astreintes) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como determinar que a executada comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo fornecimento da medicação prescrita.
Na demanda originária, a autora, ora agravada, alegou ser portadora de transtorno mental classificado no CID F25, com severo prejuízo social e funcional, tendo-lhe sido prescrita a medicação Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna), suspensão injetável de liberação prolongada, sem similar ou genérico e não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Informou que solicitou autorização junto à operadora do plano de saúde, obtendo negativa, razão pela qual ajuizou a ação visando ao custeio integral do tratamento, com pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada foi deferida para determinar o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Posteriormente, após a realização de acordo entre as partes, a agravada iniciou o cumprimento de sentença alegando descumprimento da obrigação e interrupção do tratamento, o que ensejou nova decisão liminar determinando a comprovação do fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sobreveio nova manifestação da exequente, ora recorrida, apontando descumprimento da obrigação, o que levou o juízo de origem a majorar a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de determinar a comprovação do fornecimento da medicação no prazo de 24 horas. A agravante sustentou que a majoração das astreintes é desproporcional e carece de fundamentação adequada, afirmando que não houve descumprimento da decisão judicial, pois procedeu ao fornecimento do medicamento e regularizou os pagamentos junto ao prestador do serviço.
Aduziu que as alegações de inadimplemento são infundadas e que a multa fixada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando medida excessiva e apta a gerar enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a inexistência de perigo de dano, destacando o lapso temporal entre o alegado descumprimento e sua comunicação nos autos. Defendeu, subsidiariamente, a redução do valor da multa, a fixação de teto razoável e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a majoração das astreintes ou, alternativamente, reduzi-las e adequá-las aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença desses requisitos.
A controvérsia envolve obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo de medicação essencial ao tratamento psiquiátrico da exequente, direito diretamente ligado à saúde e à dignidade da pessoa humana, cuja tutela jurisdicional reclama efetividade e tempestividade. Observa-se que o Juízo a quo consignou a persistência do descumprimento da obrigação, não obstante sucessivas intimações e majorações anteriores da multa, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas coercitivas anteriormente impostas para alcançar a finalidade de compelir o adimplemento da ordem judicial.
Importa ressaltar que, em 20.02.2026, foi proferida nova decisão pelo magistrado de primeiro grau, que, diante da reiteração da conduta omissiva da parte executada e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, majorou novamente a multa diária e concedeu novo prazo para comprovação do cumprimento da obrigação. Tal contexto revela a continuidade do descumprimento e reforça a necessidade de manutenção das medidas coercitivas impostas, sobretudo considerando a natureza do direito tutelado.
A multa cominatória possui caráter coercitivo e instrumental, destinando-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista ou majorada sempre que se revelar inadequada ou ineficaz, conforme autoriza o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. A suspensão dos efeitos da decisão agravada, neste momento, mostra-se potencialmente prejudicial à efetividade da tutela jurisdicional e ao próprio tratamento médico da exequente, circunstância que afasta o risco de dano inverso e impede o deferimento da medida excepcional pretendida.
Ressalte-se que eventual alegação de excessividade da multa poderá ser apreciada pelo juízo competente no momento oportuno, especialmente diante do efetivo cumprimento da obrigação ou da verificação de desproporcionalidade no montante acumulado. Diante desse cenário, não se evidencia, neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano apto a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7