PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0803083-20.2025.8.20.5001 Autor: KESIA DAS GRACAS ASSUNCAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Tratase de ação proposta por KESIA DAS GRAÇAS ASSUNÇÃO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN (IDs 140639219 e 145800435). A parte autora alegou que ingressou no cargo de Professora em 25/02/1994 e que, em razão de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 081188845.2019.8.20.5106, foi enquadrada na Classe “F” do Nível III a partir de 01/04/2019 (ID 140597353, pág. 13).
Sustentou que cumpriu o interstício bienal para progressão à Classe “G” em 01/04/2021 e, em seguida, foi beneficiada pela progressão de duas classes prevista no Decreto Estadual nº 30.974/2021, fazendo jus ao enquadramento na Classe “I”, Nível III, a partir de 01/11/2021 (planilha de progressão, ID 140597353, pág. 14). Requereu a implantação da Classe “I” com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 145800435) arguindo, em preliminar, (i) ausência de requerimento administrativo (falta de interesse de agir); (ii) ilegitimidade passiva parcial, em razão da aposentadoria da autora em 11 / 03 / 2023, data a partir da qual o IPERN passou a ser o responsável pelos proventos; e (iii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21 / 01 / 2020. No mérito, defenderam que a autora estaria corretamente posicionada na Classe “H”, pois o interstício bienal não seria requisito para a Administração promover progressão automática.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica (certidão de decurso de prazo, ID 147501217).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Questões preliminares Ausência de requerimento administrativo – o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de pretensão de natureza eminentemente declaratória (progressão funcional automática) e de obrigação de trato sucessivo, o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação.
Rejeito. Ilegitimidade passiva parcial – assiste razão parcial aos réus. Até 10 / 03 / 2023 (dia anterior à aposentadoria), compete ao Estado do RN responder pelos efeitos financeiros; a partir de 11 / 03 / 2023, a responsabilidade é do IPERN. Reconheço a ilegitimidade passiva de cada ente em relação ao período que não lhe compete, mas mantenho ambos no polo passivo, nos limites temporais respectivos.
Prescrição quinquenal – nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declarados prescritos os créditos anteriores a 21/01/2020, cinco anos antes da propositura da demanda. Mérito A progressão horizontal dos integrantes do Magistério Estadual é regida pelos arts. 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que exigem (i) término do estágio probatório (três anos) para a primeira progressão e (ii) interstício mínimo de dois anos na classe imediatamente anterior para as subsequentes.
Conforme planilha ID 140597353, pág. 14, incontroversa a seguinte linha do tempo: Data Nível Classe Fundamento 01 / 04 / 2019 III F decisão judicial transitada em julgado 01 / 04 / 2021 III G interstício bienal (art. 41, caput, LC 322/2006) 01 / 11 / 2021 III I progressão de duas classes – art. 3A do Decreto 30.974/2021 O Decreto 30.974/2021 concedeu progressão excepcional de duas classes a partir de 01 / 11 / 2021, dispensada a avaliação de desempenho, sem reiniciar a contagem do interstício para a progressão seguinte.
Assim, o biênio subsequente continua a fluir a partir de 01 / 04 / 2021, findando em 01 / 04 / 2023 (art. 41, caput, LC 322/2006). Todavia, a autora aposentou-se em 11 / 03 / 2023, antes de completar o interstício, razão pela qual ainda não fazia jus à Classe “J”. Portanto, o enquadramento na Classe “I” do Nível III, a contar de 01 / 11 / 2021, mostra-se correto, devendo ser reconhecido com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição já declarada.
Tabela comparativa Situação Classe Data inicial Data final Antes da sentença G 01 / 04 / 2021 31 / 10 / 2021 Após Decreto 30.974/2021 I 01 / 11 / 2021 indefinida (até completar novo interstício)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer que a autora tem direito ao enquadramento na Classe “I”, Nível III, do cargo de Professora, a partir de 01/11/2021, mantendo-se o Nível e alterando-se a Classe; Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo enquadramento em folha, com efeitos até 10/03/2023; Condenar o IPERN a pagar os proventos da autora já na Classe “I” a partir de 11/03/2023; Condenar os réus, solidariamente dentro de seus períodos de responsabilidade, ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas desde 21/01/2020, deduzidos os valores já adimplidos, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos seguintes: Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Declarar prescritas as parcelas anteriores a 21 / 01 / 2020. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)