PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803083-85.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo NEIDE MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803083-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADA: NEIDE MARIA DE SOUZA SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte agravada, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja validade foi impugnada judicialmente sob alegação de inexistência de consentimento da consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da agravada, diante da alegação de que não houve consentimento na contratação da RMC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os julgados admitem a suspensão dos descontos vinculados à RMC quando há verossimilhança na alegação de fraude ou ausência de contratação, cabendo ao fornecedor o ônus da prova da regularidade do contrato, com base no princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação.
4. A impugnação expressa da contratação pela parte agravada, aliada à ausência de prova inequívoca de consentimento específico e informado, autoriza a suspensão dos descontos até a elucidação dos fatos.
5. A presunção de regularidade contratual não pode se basear unicamente na existência de margem consignável disponível ou em vínculos anteriores com a instituição financeira.
6. A intervenção judicial para suspensão dos descontos é legítima como forma de garantir o mínimo existencial do beneficiário, especialmente em casos que envolvem consumidores presumidamente hipossuficientes.
7. A revisão da multa diária imposta para cumprimento da decisão deve ocorrer no juízo de origem, no momento processual oportuno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova inequívoca do consentimento específico e informado do consumidor autoriza a suspensão de descontos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC).
2. Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato impugnado, em respeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
3. A proteção do mínimo existencial do beneficiário justifica a intervenção judicial para suspensão dos descontos quando houver controvérsia relevante sobre a contratação.
4. A eventual revisão da multa cominatória deve ser apreciada pelo juízo de origem, após a instrução adequada do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do procedimento ordinário nº 0800432-82.2025.8.20.5108, ajuizado por NEIDE MARIA DE SOUZA SANTOS, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Alegou a parte agravante que a decisão recorrida violou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não houve demonstração de prova inequívoca nem a comprovação da probabilidade do direito, sendo necessário dilação probatória para verificação da regularidade da contratação do empréstimo. Argumentou, ainda, que a decisão impôs obrigação de fazer em prazo exíguo e com multa diária desproporcional de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, o que poderia ocasionar enriquecimento sem causa da parte agravada.
Destacou que a suspensão do desconto da RMC configura medida irreversível e que a fixação de multa deveria observar a periodicidade da obrigação imposta, ou seja, por evento de desconto e não diariamente. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, visando à sustação da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada deferida, ou, subsidiariamente, a redução da multa e a adequação do prazo para cumprimento da obrigação.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 29620193). Contrarrazões no Id 29733909. A Sexta Procuradora de Justiça se manifestou esclarecendo que a matéria posta no recurso não vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público (Id 29774753).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja contratação foi impugnada judicialmente sob o argumento de ausência de consentimento. A decisão recorrida determinou a suspensão dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte agravada, considerando os indícios de que a contratação da RMC não teria sido realizada de forma voluntária.
Em demandas dessa natureza, afigura-se legítima a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial do beneficiário da Previdência Social, sobretudo quando se trata de relação de consumo em que há alegação de contratação não reconhecida por pessoa hipossuficiente, presumivelmente vulnerável no mercado de consumo. Os julgados desta Corte têm admitido a interrupção de descontos dessa natureza quando verificada a plausibilidade da alegação de fraude ou ausência de contratação, situação que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação.
No caso, verifica-se que a parte impugnou expressamente a contratação da RMC, afirmando desconhecer o ajuste. Não se colhe, dos autos, prova segura da manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato, tampouco elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o esclarecimento prévio sobre as condições da RMC e suas peculiaridades, em especial sua irreversibilidade. O contrato de RMC, embora previsto normativamente, exige consentimento específico e informado por parte do consumidor, não podendo ser presumido pela simples disponibilidade de margem consignável ou pela existência de vínculos anteriores com a instituição financeira.
Ademais, os descontos sobre proventos previdenciários, quando não autorizados ou controvertidos, podem comprometer substancialmente a subsistência do beneficiário, de modo que sua interrupção se mostra adequada até que se esclareçam os fatos em juízo. No tocante à multa diária fixada para cumprimento da ordem judicial, entendo que sua eventual revisão deve ocorrer no juízo de origem, no momento oportuno, após a devida instrução, não sendo cabível a intervenção da instância revisora neste momento, notadamente porque não demonstrada, até agora, desproporcionalidade concreta capaz de justificar sua modificação.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.