PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0803085-75.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: DORACI FERNANDES DO AMARAL GOMES
RUA OSCAR BRANDÃO, 69, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: BANCO AGIBANK S.A
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, null, null, Distrito Industrial, CAMPINAS/SP - CEP 13054-
709
PARTE A SER INTIMADA (
)
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I – RELATÓRIO
Doraci Fernandes do Amaral Gomes ajuizou em 18/07/2025 a presente demanda
nominada de ação de cobrança indevida com pedidos de indenização por danos morais e
materiais contra Banco Agibank S/A.
Aduz a autora, em síntese, é correntista do banco demandado, no qual recebe seu
benefício previdenciário, tendo percebido que no período de 01/03/2025 a 02/07/2025
foram descontados valores com denominação de “DÉBITO SEGURO”, nas seguintes
datas e valores:
“- 06/03/2025 – R$ 17,75 (Dezessete reais e setenta e cinco centavos);
- 01/04/2025 – R$ 17,75 (Dezessete reais e setenta e cinco centavos);
- 02/05/2025 – R$ 18,78 (Dezoito reais e setenta e oito centavos);
- 02/06/2025 – R$ 18,78 (Dezoito reais e setenta e oito centavos);
- 01/07/2025 – R$ 18,78 (Dezoito reais e setenta e oito centavos);
- Valor total – R$ 91,84 (Noventa e um reais e oitenta e quatro
centavos);”
A promovente afirma que não contratou o referido seguro e postulou por isso:
“c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em
favor da autora, para que seja suspenso os descontos em sua conta
corrente, e, para que não persista tal injustiça, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais)...
e) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
no presente inicial, DECLARANDO INEXISTENTE O NEGÓCIO
JURÍDICO EM QUESTÃO, tornar sem efeito todos os efeitos do
contrato;
f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 91,84 (Noventa e
um reais e oitenta e quatro centavos) que devem ser restituídos em
dobro hoje no valor de R$ 183,68 (Cento e oitenta e três reais e
sessenta e oito centavos) bem como dos valores que vierem a ser
descontados após a distribuição dessa demanda, a título de danos
materiais...”
Entre outros documentos, a autora juntou aos autos extrato de sua conta bancária
no evento n° 157986800 e histórico de créditos no evento n° 157986802.
O pedido liminar foi deferido pela decisão proferida no evento n° 158380329, ao
tempo em que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e invertido o ônus da
prova.
A parte demandada contestou no evento n° 160398699, na qual afirma a
regularidade da contratação e rejeita todos os pleitos da autora. Não anexou a defesa termo
contratual.
Réplica no evento n° 160494629.
Os autos vieram conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do
Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo
qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as
regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da
atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n°
4.657/1942 - LINDB. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida
salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente
para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das
vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior
Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.2 – DO MÉRITO
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a
produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da
parte demandante.
No caso em exame, a autora Doraci Fernandes do Amaral Gomes afirmou
categoricamente que não entabulou o contrato de seguro que ensejou descontos mensais
em seus proventos.
Por seu turno, a parte demandada sustentou que foi regular a contratação do
seguro. No entanto, não apresentou prova da referida contratação. Não trouxe aos autos
termo contratual que a autorizasse a promover descontos na remuneração da parte
reclamante. Nesta situação, é de se reconhecer obviamente a inexistência do referido
negócio jurídico.
Aponte-se que a documentação juntada pelo réu no evento n° 160398705, com
fotografia da autora não supre a ausência de contrato regularmente formalizado, com
subscrição da autora e a indicação de testemunhas do negócio jurídico, de modo a deixar
evidenciada a manifestação da vontade da autora em contratar o serviço e autorizar
descontos mensais na remuneração dela.
Com efeito, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a existência da
operação negocial, na medida em que não demonstrou nenhuma prova da manifestação de
vontade da autora em contratar e autorizar descontos mensais em sua remuneração mensal.
II.3 – DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO
Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil
objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá
suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a
adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando
nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não
haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser
reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada, isto sem prejuízo a
esta de ação regressiva contra eventual fraudador.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a
imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o
deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre
ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo “in casu, ausência de contratação
válida” invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica
demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia esta que não foi satisfeita pelo banco
reclamado, cujo termo de adesão apresentado mostrou insuficiente para tal finalidade,
consoante acima explanado, por violar direito básico do consumidor.
Caberia ao banco réu comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando
termo de contrato, e a regularidade da contratação. No entanto, o promovido não instruiu
sua defesa com a comprovação do negócio jurídico, deixando, assim, de demonstrar a
regularidade dos descontos feito na remuneração da autora, o que autoriza a presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a ausência de
prova documental da existência do negócio jurídico enseja o prestígio do direito alegado
pela autora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, in verbis:
"Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos
descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do
Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito
da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927do CC) e
por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo
consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa
que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da
veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não
se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a
ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros.
(Apelação Cível nº 0207811-79.2008.8.13.0011, 16ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Sebastião Pereira de Souza. j. 20.10.2010, maioria, Publ.
26.11.2010)."
Ora, a vontade de realizar o negócio jurídico deve ser manifestada de forma clara e
inequívoca, seja de modo expresso ou tácito. Todavia, o réu não demonstrou sequer a
existência da contratação, o que traduz inexistência de pacto.
Nessa conjectura, é de se reconhecer a inexistência de contrato entre os litigantes.
II.4 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no
parágrafo único, do art. 42, estabelece:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com
finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em
efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
Ao proceder de forma que fosse efetuado descontos mensais de valores na conta
bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico que os justificassem, o
réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Acrescente-se que, conforme acima detalhado, o réu promoveu descontos de forma
sucessiva sem base em negócio jurídico.
Nesse ensejo, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados
indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual
independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com
recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto
de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do
CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que
cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 21/10/2020).
No caso dos autos, verifico que a título de repetição de indébito a autora deverá ser
restituída em dobro.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também
ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem
cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE
JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCONTOS
OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO
ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador CORNELIO ALVES
DE AZEVEDO NETO. Julgado em 19/06/2021) EMENTA:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES
REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA
CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS
DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E
DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE
VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE
INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM
FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA
CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-
07.2020.8.20.5143. Terceira Câmara Cível. Relatora MARIA NEÍZE
DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA). Julgado em
16/06/2021). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR
RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE
CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º,
INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO
COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO
AO CASO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação
Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150. Terceira Câmara Cível. Relator
Desembargador João Rebouças. Julgado em 09/06/2021).
Dessa forma, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente
descontados da remuneração da parte autora em dobro na importância de R$ 183,68 (cento
e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizados pelo IPCA e acrescida de juros
legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da
sentença.
II.5 - DOS DANOS MORAIS
Ao efetuar, com base sem contrato, descontos indevidos sucessivos na
remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a
instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da
remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia,
transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado
ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em
pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor,
a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação
socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta
finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e
razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral para:
Diante do exposto, confirmo integralmente a tutela provisória acima concedida,
convertendo-a em tutela definitiva, e com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição
Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil, art. 14, § 3º e 31 do Código de Defesa do
Consumidor e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral
para:
1) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide relacionado ao contrato
impugnado com denominação de “DÉBITO SEGURO”, confeccionado pela instituição
financeira reclamada Banco Agibank S/A em nome da autora Doraci Fernandes do Amaral
Gomes;
2) condenar o BancoAgibank S/A a restituir em dobro os valores indevidamente
descontados da conta bancária da autora Doraci Fernandes do Amaral Gomes, na
importância de R$ 183,68 (cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos),
atualizados pelo IPCA-E e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a
ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença
3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco Agibank S/A a
pagar em favor da parte autora Doraci Fernandes do Amaral Gomes, a título de
indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da
publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários
advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os
autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do
Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito