Carregando página... Processo Nº 0803085-77.2023.8.20.5124 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803085-77.2023.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
0Março 20262 eventos
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S.A
- Advogados
- JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte RÉ: AYRTON AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de AYRTON
AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca
HYUNDAI modelo HB20S CONFT 1.6 AUT, ano 2015, chassi
9BHBG41DBFP459880, placa QGF1C04, cor BRANCA e renavam nº
001058081044 no preço e condições de pagamento constante do aludido
contrato de financiamento sob o nº 200.***.***-91 (Id 96139386), firmado em
19/08/2020.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico a partir de 16/01/2023. Dessa forma, foi constituída
em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 96139386, pág. 6).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
Intimação
D
Dezembro 20253 eventos
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
Custas recolhidas no Id 96161648.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
Auto de Busca e apreensão no Id 97842304 e citação da parte ré no Id
A parte ré apresentou contestação/reconvenção arguindo, em sede de
preliminar: i) a gratuidade judiciária; ii) divergência no número do contrato
apresentado na notificação extrajudicial, pugnando pela reconsideração da
decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a
reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento do mérito
da ação, para que o bem móvel fosse devolvido.
No mérito alegou: i) há inépcia da petição inicial devido à divergência
quanto ao contrato inserido nos autos e aquele descrito na notificação
extrajudicial; ii) a notificação extrajudicial é nula em função da ausência de dados
referentes ao veículo automotor; iii) a ausência de certificação digital do contrato
celebrado viola as regras de validade previstas na Lei 11.419/2006; iv) as tarifas
cobradas, como seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, são
abusivas; v) o requerente tem direito à devolução do KIT GNV instalado no
veículo; vi) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
Ao final, requereu: “a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b)
caso o contrato seja desconsiderado, este juízo deve proceder com a realização
da perícia dos cálculos indicados e, posteriormente, a liquidação do contrato
entabulado nos autos; c) Sucessivamente, a devolução dos valores pagos em
dobro; d) A improcedência dos pedidos formulados na exordial; e) A condenação
do autor ao pagamento da multa do art. 3, §6, do decreto lei 911/69; f) A
condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, este arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; g)
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para
declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as
tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos
devidamente atualizados; d) Requer, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, na
legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova; h) Seja
deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; f) Seja determinado a prestação de
contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou
eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da
dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE. i) A condenação da parte
adversária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo ao
recurso, tão somente para determinar que a parte agravada viabilize a retirada,
pela parte agravante, do KIT GNV e das RODAS instaladas no veículo automotor,
no prazo de 02 (dois) dias úteis. Na mesma ocasião, considerou válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição de mora (Id 99209300).
Em petição de Id 99371415, a parte autora se manifesta informando a
localidade do veículo para retirada do KIT GNV e das rodas.
Réplica à contestação no Id 100712648.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no Id
A parte ré se manifestou informando que a parte autora retirou o veículo
desse Estado, impossibilitando a retirada das pertenças e requerendo a
prestação de contas da venda do veículo e o julgamento antecipado da lide (Id
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 98781509).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da
parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id
96139386), e que teve sua validade ratificada pela decisão proferida no agravo
de instrumento (Id 99209300).
Como fundamentado na referida decisão da instância superior, o mero erro
quanto à numeração do contrato não invalida a notificação extrajudicial se há
meios de se identificar a relação jurídica a que se refere a notificação. No caso
presente, constou da notificação o valor exato das parcelas mensais originais do
contrato, sendo plenamente possível ao réu identificá-lo.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso
especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA
E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR
- REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição
de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e
de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe
saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
O pleito reconvencional possui natureza eminentemente revisional, na
medida em que a parte ré/reconvinte questiona a validade do contrato por
suposto descumprimento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de alegar
abusividade na cobrança de tarifas (avaliação e substituição do bem, seguro de
proteção financeira e tarifa de registro), bem como indenização por danos morais.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de
busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção
do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º,
do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica
consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim,
não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á
em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA
RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX
OFFICIO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de
Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou
procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário,
visando à consolidação da propriedade de veículo alienado
fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante
alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros
remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão
contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em
discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para
justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é
cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem
a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao
endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente
é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu
no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A decisão
que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem
o pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da
sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora
por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em
ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação
fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e
4º; Código de Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771,
1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.:
CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma
Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante
promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-
Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora
apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo
a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em
favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise
acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão
é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF
0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de
Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da marca HYUNDAI MODELO HB20S
CONFT 1.6 AUT, ANO FABRICAÇÃO 2015, CHASSI 9BHBG41DBFP459880,
PLACA QGF1C04, COR BRANCA E RENAVAM Nº 001058081044 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
Determino a imediata devolução do KIT GNV e as RODAS instaladas no
veículo automotor, ressaltando que já houve determinação com relação aos
referidos itens na decisão de Id 99209300, inclusive com imposição de multa para
eventual descumprimento; o que não exclui eventual responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da
reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de
tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
- Advogados
- JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte RÉ: AYRTON AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de AYRTON
AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca
HYUNDAI modelo HB20S CONFT 1.6 AUT, ano 2015, chassi
9BHBG41DBFP459880, placa QGF1C04, cor BRANCA e renavam nº
001058081044 no preço e condições de pagamento constante do aludido
contrato de financiamento sob o nº 200.***.***-91 (Id 96139386), firmado em
19/08/2020.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico a partir de 16/01/2023. Dessa forma, foi constituída
em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 96139386, pág. 6).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
96138776).
Custas recolhidas no Id 96161648.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
96202120).
Auto de Busca e apreensão no Id 97842304 e citação da parte ré no Id
97842303.
A parte ré apresentou contestação/reconvenção arguindo, em sede de
preliminar: i) a gratuidade judiciária; ii) divergência no número do contrato
apresentado na notificação extrajudicial, pugnando pela reconsideração da
decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a
reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento do mérito
da ação, para que o bem móvel fosse devolvido.
No mérito alegou: i) há inépcia da petição inicial devido à divergência
quanto ao contrato inserido nos autos e aquele descrito na notificação
extrajudicial; ii) a notificação extrajudicial é nula em função da ausência de dados
referentes ao veículo automotor; iii) a ausência de certificação digital do contrato
celebrado viola as regras de validade previstas na Lei 11.419/2006; iv) as tarifas
cobradas, como seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, são
abusivas; v) o requerente tem direito à devolução do KIT GNV instalado no
veículo; vi) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
Ao final, requereu: “a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b)
caso o contrato seja desconsiderado, este juízo deve proceder com a realização
da perícia dos cálculos indicados e, posteriormente, a liquidação do contrato
entabulado nos autos; c) Sucessivamente, a devolução dos valores pagos em
dobro; d) A improcedência dos pedidos formulados na exordial; e) A condenação
do autor ao pagamento da multa do art. 3, §6, do decreto lei 911/69; f) A
condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, este arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; g)
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para
declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as
tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos
devidamente atualizados; d) Requer, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, na
legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova; h) Seja
deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; f) Seja determinado a prestação de
contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou
eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da
dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE. i) A condenação da parte
adversária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).”
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo ao
recurso, tão somente para determinar que a parte agravada viabilize a retirada,
pela parte agravante, do KIT GNV e das RODAS instaladas no veículo automotor,
no prazo de 02 (dois) dias úteis. Na mesma ocasião, considerou válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição de mora (Id 99209300).
Em petição de Id 99371415, a parte autora se manifesta informando a
localidade do veículo para retirada do KIT GNV e das rodas.
Réplica à contestação no Id 100712648.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no Id
106951216.
A parte ré se manifestou informando que a parte autora retirou o veículo
desse Estado, impossibilitando a retirada das pertenças e requerendo a
prestação de contas da venda do veículo e o julgamento antecipado da lide (Id
134336195).
É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 98781509).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
Da busca e apreensão
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da
parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id
96139386), e que teve sua validade ratificada pela decisão proferida no agravo
de instrumento (Id 99209300).
Como fundamentado na referida decisão da instância superior, o mero erro
quanto à numeração do contrato não invalida a notificação extrajudicial se há
meios de se identificar a relação jurídica a que se refere a notificação. No caso
presente, constou da notificação o valor exato das parcelas mensais originais do
contrato, sendo plenamente possível ao réu identificá-lo.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso
especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA
E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR
- REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição
de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e
de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe
saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
Da reconvenção
O pleito reconvencional possui natureza eminentemente revisional, na
medida em que a parte ré/reconvinte questiona a validade do contrato por
suposto descumprimento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de alegar
abusividade na cobrança de tarifas (avaliação e substituição do bem, seguro de
proteção financeira e tarifa de registro), bem como indenização por danos morais.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de
busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção
do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º,
do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica
consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim,
não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á
em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
ponto:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA
RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX
OFFICIO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de
Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou
procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário,
visando à consolidação da propriedade de veículo alienado
fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante
alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros
remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão
contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em
discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para
justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é
cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem
a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao
endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente
é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu
no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A decisão
que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem
o pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da
sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora
por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em
ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação
fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e
4º; Código de Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771,
1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.:
CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma
Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante
promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-
Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora
apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo
a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em
favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise
acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão
é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF
0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de
Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos
acrescidos)
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”.
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
casu.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da marca HYUNDAI MODELO HB20S
CONFT 1.6 AUT, ANO FABRICAÇÃO 2015, CHASSI 9BHBG41DBFP459880,
PLACA QGF1C04, COR BRANCA E RENAVAM Nº 001058081044 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
911/69.
Determino a imediata devolução do KIT GNV e as RODAS instaladas no
veículo automotor, ressaltando que já houve determinação com relação aos
referidos itens na decisão de Id 99209300, inclusive com imposição de multa para
eventual descumprimento; o que não exclui eventual responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n.
911/1969.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da
reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de
tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte RÉ: AYRTON AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de AYRTON
AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca
HYUNDAI modelo HB20S CONFT 1.6 AUT, ano 2015, chassi
9BHBG41DBFP459880, placa QGF1C04, cor BRANCA e renavam nº
001058081044 no preço e condições de pagamento constante do aludido
contrato de financiamento sob o nº 200.***.***-91 (Id 96139386), firmado em
19/08/2020.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico a partir de 16/01/2023. Dessa forma, foi constituída
em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 96139386, pág. 6).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
96138776).
Custas recolhidas no Id 96161648.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
96202120).
Auto de Busca e apreensão no Id 97842304 e citação da parte ré no Id
97842303.
A parte ré apresentou contestação/reconvenção arguindo, em sede de
preliminar: i) a gratuidade judiciária; ii) divergência no número do contrato
apresentado na notificação extrajudicial, pugnando pela reconsideração da
decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a
reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento do mérito
da ação, para que o bem móvel fosse devolvido.
No mérito alegou: i) há inépcia da petição inicial devido à divergência
quanto ao contrato inserido nos autos e aquele descrito na notificação
extrajudicial; ii) a notificação extrajudicial é nula em função da ausência de dados
referentes ao veículo automotor; iii) a ausência de certificação digital do contrato
celebrado viola as regras de validade previstas na Lei 11.419/2006; iv) as tarifas
cobradas, como seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, são
abusivas; v) o requerente tem direito à devolução do KIT GNV instalado no
veículo; vi) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
Ao final, requereu: “a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b)
caso o contrato seja desconsiderado, este juízo deve proceder com a realização
da perícia dos cálculos indicados e, posteriormente, a liquidação do contrato
entabulado nos autos; c) Sucessivamente, a devolução dos valores pagos em
dobro; d) A improcedência dos pedidos formulados na exordial; e) A condenação
do autor ao pagamento da multa do art. 3, §6, do decreto lei 911/69; f) A
condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, este arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; g)
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para
declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as
tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos
devidamente atualizados; d) Requer, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, na
legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova; h) Seja
deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; f) Seja determinado a prestação de
contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou
eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da
dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE. i) A condenação da parte
adversária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).”
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo ao
recurso, tão somente para determinar que a parte agravada viabilize a retirada,
pela parte agravante, do KIT GNV e das RODAS instaladas no veículo automotor,
no prazo de 02 (dois) dias úteis. Na mesma ocasião, considerou válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição de mora (Id 99209300).
Em petição de Id 99371415, a parte autora se manifesta informando a
localidade do veículo para retirada do KIT GNV e das rodas.
Réplica à contestação no Id 100712648.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no Id
106951216.
A parte ré se manifestou informando que a parte autora retirou o veículo
desse Estado, impossibilitando a retirada das pertenças e requerendo a
prestação de contas da venda do veículo e o julgamento antecipado da lide (Id
134336195).
É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 98781509).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
Da busca e apreensão
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da
parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id
96139386), e que teve sua validade ratificada pela decisão proferida no agravo
de instrumento (Id 99209300).
Como fundamentado na referida decisão da instância superior, o mero erro
quanto à numeração do contrato não invalida a notificação extrajudicial se há
meios de se identificar a relação jurídica a que se refere a notificação. No caso
presente, constou da notificação o valor exato das parcelas mensais originais do
contrato, sendo plenamente possível ao réu identificá-lo.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso
especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA
E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR
- REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição
de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e
de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe
saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
Da reconvenção
O pleito reconvencional possui natureza eminentemente revisional, na
medida em que a parte ré/reconvinte questiona a validade do contrato por
suposto descumprimento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de alegar
abusividade na cobrança de tarifas (avaliação e substituição do bem, seguro de
proteção financeira e tarifa de registro), bem como indenização por danos morais.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de
busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção
do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º,
do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica
consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim,
não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á
em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
ponto:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA
RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX
OFFICIO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de
Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou
procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário,
visando à consolidação da propriedade de veículo alienado
fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante
alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros
remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão
contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em
discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para
justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é
cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem
a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao
endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente
é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu
no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A decisão
que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem
o pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da
sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora
por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em
ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação
fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e
4º; Código de Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771,
1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.:
CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma
Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante
promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-
Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora
apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo
a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em
favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise
acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão
é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF
0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de
Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos
acrescidos)
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”.
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
casu.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da marca HYUNDAI MODELO HB20S
CONFT 1.6 AUT, ANO FABRICAÇÃO 2015, CHASSI 9BHBG41DBFP459880,
PLACA QGF1C04, COR BRANCA E RENAVAM Nº 001058081044 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
911/69.
Determino a imediata devolução do KIT GNV e as RODAS instaladas no
veículo automotor, ressaltando que já houve determinação com relação aos
referidos itens na decisão de Id 99209300, inclusive com imposição de multa para
eventual descumprimento; o que não exclui eventual responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n.
911/1969.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da
reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de
tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
- Advogado
- MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO (OAB 16415/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte RÉ: AYRTON AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de AYRTON
AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca
HYUNDAI modelo HB20S CONFT 1.6 AUT, ano 2015, chassi
9BHBG41DBFP459880, placa QGF1C04, cor BRANCA e renavam nº
001058081044 no preço e condições de pagamento constante do aludido
contrato de financiamento sob o nº 200.***.***-91 (Id 96139386), firmado em
19/08/2020.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico a partir de 16/01/2023. Dessa forma, foi constituída
em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 96139386, pág. 6).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogados
- MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO (OAB 16415/RN), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A
Parte RÉ: AYRTON AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de AYRTON
AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca
HYUNDAI modelo HB20S CONFT 1.6 AUT, ano 2015, chassi
9BHBG41DBFP459880, placa QGF1C04, cor BRANCA e renavam nº
001058081044 no preço e condições de pagamento constante do aludido
contrato de financiamento sob o nº 200.***.***-91 (Id 96139386), firmado em
19/08/2020.
No entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico a partir de 16/01/2023. Dessa forma, foi constituída
em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 96139386, pág. 6).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
Abril 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803085-77.2023.8.20.5124
Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S. A
Parte RÉ: A. A. F. R. S.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a
respeito da petição juntada pela parte ré no id 134336195, especialmente quanto
ao fato de não ter entregue as rodas de liga leve e o kit de GNV.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
Custas recolhidas no Id 96161648.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
Auto de Busca e apreensão no Id 97842304 e citação da parte ré no Id
A parte ré apresentou contestação/reconvenção arguindo, em sede de
preliminar: i) a gratuidade judiciária; ii) divergência no número do contrato
apresentado na notificação extrajudicial, pugnando pela reconsideração da
decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a
reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento do mérito
da ação, para que o bem móvel fosse devolvido.
No mérito alegou: i) há inépcia da petição inicial devido à divergência
quanto ao contrato inserido nos autos e aquele descrito na notificação
extrajudicial; ii) a notificação extrajudicial é nula em função da ausência de dados
referentes ao veículo automotor; iii) a ausência de certificação digital do contrato
celebrado viola as regras de validade previstas na Lei 11.419/2006; iv) as tarifas
cobradas, como seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, são
abusivas; v) o requerente tem direito à devolução do KIT GNV instalado no
veículo; vi) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
Ao final, requereu: “a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b)
caso o contrato seja desconsiderado, este juízo deve proceder com a realização
da perícia dos cálculos indicados e, posteriormente, a liquidação do contrato
entabulado nos autos; c) Sucessivamente, a devolução dos valores pagos em
dobro; d) A improcedência dos pedidos formulados na exordial; e) A condenação
do autor ao pagamento da multa do art. 3, §6, do decreto lei 911/69; f) A
condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, este arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; g)
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para
declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as
tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos
devidamente atualizados; d) Requer, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, na
legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova; h) Seja
deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; f) Seja determinado a prestação de
contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou
eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da
dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE. i) A condenação da parte
adversária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo ao
recurso, tão somente para determinar que a parte agravada viabilize a retirada,
pela parte agravante, do KIT GNV e das RODAS instaladas no veículo automotor,
no prazo de 02 (dois) dias úteis. Na mesma ocasião, considerou válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição de mora (Id 99209300).
Em petição de Id 99371415, a parte autora se manifesta informando a
localidade do veículo para retirada do KIT GNV e das rodas.
Réplica à contestação no Id 100712648.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no Id
A parte ré se manifestou informando que a parte autora retirou o veículo
desse Estado, impossibilitando a retirada das pertenças e requerendo a
prestação de contas da venda do veículo e o julgamento antecipado da lide (Id
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 98781509).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da
parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id
96139386), e que teve sua validade ratificada pela decisão proferida no agravo
de instrumento (Id 99209300).
Como fundamentado na referida decisão da instância superior, o mero erro
quanto à numeração do contrato não invalida a notificação extrajudicial se há
meios de se identificar a relação jurídica a que se refere a notificação. No caso
presente, constou da notificação o valor exato das parcelas mensais originais do
contrato, sendo plenamente possível ao réu identificá-lo.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso
especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA
E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR
- REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição
de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e
de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe
saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
O pleito reconvencional possui natureza eminentemente revisional, na
medida em que a parte ré/reconvinte questiona a validade do contrato por
suposto descumprimento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de alegar
abusividade na cobrança de tarifas (avaliação e substituição do bem, seguro de
proteção financeira e tarifa de registro), bem como indenização por danos morais.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de
busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção
do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º,
do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica
consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim,
não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á
em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA
RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX
OFFICIO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de
Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou
procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário,
visando à consolidação da propriedade de veículo alienado
fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante
alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros
remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão
contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em
discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para
justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é
cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem
a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao
endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente
é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu
no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A decisão
que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem
o pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da
sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora
por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em
ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação
fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e
4º; Código de Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771,
1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.:
CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma
Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante
promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-
Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora
apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo
a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em
favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise
acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão
é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF
0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de
Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da marca HYUNDAI MODELO HB20S
CONFT 1.6 AUT, ANO FABRICAÇÃO 2015, CHASSI 9BHBG41DBFP459880,
PLACA QGF1C04, COR BRANCA E RENAVAM Nº 001058081044 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
Determino a imediata devolução do KIT GNV e as RODAS instaladas no
veículo automotor, ressaltando que já houve determinação com relação aos
referidos itens na decisão de Id 99209300, inclusive com imposição de multa para
eventual descumprimento; o que não exclui eventual responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da
reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de
tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
Custas recolhidas no Id 96161648.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
Auto de Busca e apreensão no Id 97842304 e citação da parte ré no Id
A parte ré apresentou contestação/reconvenção arguindo, em sede de
preliminar: i) a gratuidade judiciária; ii) divergência no número do contrato
apresentado na notificação extrajudicial, pugnando pela reconsideração da
decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a
reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento do mérito
da ação, para que o bem móvel fosse devolvido.
No mérito alegou: i) há inépcia da petição inicial devido à divergência
quanto ao contrato inserido nos autos e aquele descrito na notificação
extrajudicial; ii) a notificação extrajudicial é nula em função da ausência de dados
referentes ao veículo automotor; iii) a ausência de certificação digital do contrato
celebrado viola as regras de validade previstas na Lei 11.419/2006; iv) as tarifas
cobradas, como seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, são
abusivas; v) o requerente tem direito à devolução do KIT GNV instalado no
veículo; vi) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
Ao final, requereu: “a) a extinção do processo sem resolução do mérito; b)
caso o contrato seja desconsiderado, este juízo deve proceder com a realização
da perícia dos cálculos indicados e, posteriormente, a liquidação do contrato
entabulado nos autos; c) Sucessivamente, a devolução dos valores pagos em
dobro; d) A improcedência dos pedidos formulados na exordial; e) A condenação
do autor ao pagamento da multa do art. 3, §6, do decreto lei 911/69; f) A
condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, este arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; g)
Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para
declarar nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as
tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos
devidamente atualizados; d) Requer, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, na
legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova; h) Seja
deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; f) Seja determinado a prestação de
contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou
eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da
dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE. i) A condenação da parte
adversária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo ao
recurso, tão somente para determinar que a parte agravada viabilize a retirada,
pela parte agravante, do KIT GNV e das RODAS instaladas no veículo automotor,
no prazo de 02 (dois) dias úteis. Na mesma ocasião, considerou válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição de mora (Id 99209300).
Em petição de Id 99371415, a parte autora se manifesta informando a
localidade do veículo para retirada do KIT GNV e das rodas.
Réplica à contestação no Id 100712648.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no Id
A parte ré se manifestou informando que a parte autora retirou o veículo
desse Estado, impossibilitando a retirada das pertenças e requerendo a
prestação de contas da venda do veículo e o julgamento antecipado da lide (Id
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 98781509).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da
parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do
Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id
96139386), e que teve sua validade ratificada pela decisão proferida no agravo
de instrumento (Id 99209300).
Como fundamentado na referida decisão da instância superior, o mero erro
quanto à numeração do contrato não invalida a notificação extrajudicial se há
meios de se identificar a relação jurídica a que se refere a notificação. No caso
presente, constou da notificação o valor exato das parcelas mensais originais do
contrato, sendo plenamente possível ao réu identificá-lo.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso
especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA
E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR
- REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição
de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e
de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe
saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
O pleito reconvencional possui natureza eminentemente revisional, na
medida em que a parte ré/reconvinte questiona a validade do contrato por
suposto descumprimento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de alegar
abusividade na cobrança de tarifas (avaliação e substituição do bem, seguro de
proteção financeira e tarifa de registro), bem como indenização por danos morais.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de
busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção
do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º,
do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica
consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim,
não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á
em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA
RECONVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX
OFFICIO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de
Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou
procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário,
visando à consolidação da propriedade de veículo alienado
fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual . O apelante
alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros
remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão
contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em
discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para
justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é
cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem
a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao
endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente
é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu
no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A decisão
que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem
o pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da
sucumbência na Reconvenção . Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora
por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em
ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação
fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos
relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e
4º; Código de Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771,
1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.:
CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma
Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante
promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-
Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora
apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo
a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em
favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise
acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão
é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF
0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de
Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da marca HYUNDAI MODELO HB20S
CONFT 1.6 AUT, ANO FABRICAÇÃO 2015, CHASSI 9BHBG41DBFP459880,
PLACA QGF1C04, COR BRANCA E RENAVAM Nº 001058081044 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
Determino a imediata devolução do KIT GNV e as RODAS instaladas no
veículo automotor, ressaltando que já houve determinação com relação aos
referidos itens na decisão de Id 99209300, inclusive com imposição de multa para
eventual descumprimento; o que não exclui eventual responsabilidade do credor
fiduciário por perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da
reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de
tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER