PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803086-40.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NADIR TAVARES DE PAIVA e outros (3) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32560675) e recurso extraordinário (Id. 32560699) interpostos por NADIR TAVARES DE PAIVA e outros , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32073890):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE MOEDAS. PERDAS SALARIAIS PONTUAIS E NÃO ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, nos autos da ação nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a inexistência de perdas salariais estabilizadas para parte dos agravantes, identificando apenas perdas pontuais no período de março a junho de 1994. O pedido principal consistiu na reforma da decisão para reconhecer perdas salariais permanentes com efeitos retroativos e reflexos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas salariais identificadas entre março e junho de 1994, em decorrência da conversão da remuneração para URV, configuram direito a diferenças permanentes; e (ii) estabelecer se a metodologia adotada na decisão agravada está em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida adotou corretamente os critérios previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração de servidores públicos com base na média dos valores nominais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
4. A sentença coletiva transitada em julgado afastou a aplicação de normativos estaduais que contrariem o padrão federal estabelecido na Lei nº 8.880/1994, vinculando a apuração das perdas à metodologia nela prevista.
5. A perda remuneratória identificada entre março e junho de 1994 não se reveste de natureza estabilizada, tendo em vista que, nesse período, a URV ainda operava como unidade de conta transitória, sem equivalência a moeda de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 9.069/1995.
6. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN estabeleceu que a incorporação de diferenças salariais exige a constatação de defasagem após a conversão definitiva da moeda, ou seja, a partir de julho de 1994.
7. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, não identificaram perdas salariais permanentes após julho de 1994, sendo as diferenças anteriores classificadas como pontuais, sem reflexos futuros.
8. A perícia judicial homologada presume-se correta, cabendo à parte interessada demonstrar erro material concreto para sua impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando a média aritmética dos vencimentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais, decorrentes da natureza transitória da URV, e não geram direito a diferenças permanentes.
3. A configuração de perda salarial estabilizada exige a constatação de defasagem remuneratória após a implantação do Real em julho de 1994.
4. A perícia judicial homologada pelo juízo goza de presunção de veracidade, cabendo à parte demonstrar erro material concreto para afastá-la. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei nº 9.069/1995, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815910-65.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, p. 09.05.2025. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 33714411).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono a ementa do acórdão paradigma e a Tese Vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria adotado metodologia incompatível com os parâmetros legais e com o julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN, ao considerar como marco da perda remuneratória o mês de julho de 1994, em vez de março de 1994, conforme previsto na Lei nº 8.880/1994.
A controvérsia versa sobre a definição da metodologia adequada para apuração das perdas salariais supostamente decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, no contexto da execução individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à correção monetária nos moldes da legislação de regência. A decisão agravada observou os critérios delineados no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que estabelece que as tabelas de vencimentos dos servidores públicos civis e militares devem ser convertidas em URV na data de 1º de março de 1994, com base na média dos valores nominais apurados nos quatro meses anteriores - novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
A própria sentença coletiva transitada em julgado determina que a apuração das perdas deve seguir a metodologia definida na referida lei, afastando a aplicação de normas estaduais que contrariem o padrão federal. No entanto, como bem pontuado na decisão recorrida, a perda identificada nos meses de março a junho de 1994 não tem natureza estabilizada, uma vez que a URV, nesse período, ainda não tinha natureza de moeda de pagamento, funcionando apenas como unidade de conta transitória até a implantação oficial do Real, em julho de 1994, conforme art. 1º da Lei nº 9.069/1995.
A adoção de março de 1994 como marco definitivo de perda permanente, conforme pretendem os agravantes, desconsidera o próprio conteúdo da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN, que admite a incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice apurado, desde que constatada defasagem remuneratória após a conversão definitiva da moeda. Conforme assinalado na decisão agravada, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial evidenciaram a inexistência de perdas permanentes após julho de 1994 para as agravantes, e eventuais diferenças anteriores foram corretamente classificadas como pontuais, sem aptidão para gerar reflexos futuros.
A metodologia homologada pelo Juízo de origem, portanto, encontra respaldo tanto na legislação aplicável quanto na interpretação consolidada do título executivo judicial, não se verificando ilegalidade ou equívoco material apto a justificar a reforma da decisão. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4