Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
- Advogados
- FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN), TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES (OAB 17162/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803087-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ADVOGADOS: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0800285-33.2023.8.20.5106, negou provimento a pedido formulado por meio de petição simples apresentada pela agravante. Nas razões do agravo, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de forma integral ou, subsidiariamente, restrita ao presente recurso.
Pleiteou também a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a reanálise do pedido com a oitiva dos terceiros interessados. A parte agravante, por intermédio de seu advogado, foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (Id 29667686), contudo, a parte manteve-se inerte.
Na decisão de Id 30173163, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, tendo sido determinada, ainda, sua intimação para proceder ao recolhimento do preparo recursal. Todavia, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização, conforme certidão de Id 30997627. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o não recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimado o recorrente para regularização, implica o não conhecimento do recurso.
Dessa forma, evidenciada a deserção, impõe-se a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
