PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803087-59.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dra. Carolina Caldas Gurgel – OAB/RN 21.968 Dr. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior - OAB/RN 18.256 Dr. Jânio Gomes Borges – OAB/RN 21.735 Paciente: P. M. d. N. Aut. Coatora: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de P. M. d. N., sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Nas razões, alegam os impetrantes que a paciente se encontra presa preventivamente desde o dia 06 de outubro de 2020, em razão do cometimento, em tese, dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 240, §1º, da Lei n. 8.069/1990, nos autos da Ação Penal n. 0105848-43.2020.8.20.0001.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado em razão do excesso de prazo na formação da culpa, já que a paciente não deu causa ao atraso no trâmite processual. Destaca que o feito encontra-se em tramitação há pouco mais de 03 (três) anos, sem que haja previsão de quando será prolatada a sentença. Frisa, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que a paciente não representa risco a ordem pública, nem tampouco à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Reforça as condições pessoais favoráveis da paciente. Reitera a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão por excesso de prazo, ou revogá-la por ausência dos requisitos, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. No mérito, a confirmação da medida liminar. Requer ainda que, se necessário, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Juntou documentos. Por meio da certidão de ID. 23933221, a Secretaria Judiciária atestou a existência de outro feito em nome da paciente. Requisitadas as informações, ID. 24152613, a autoridade impetrada esclareceu a gravidade dos fatos apurados nos autos originários, e destacou a complexidade dos pedidos defensivos formulados durante a instrução. Ressaltou, ainda, que aguarda somente uma manifestação ministerial para intimar as partes à apresentarem alegações finais.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir. De início, em relação ao suposto excesso de prazo alegado pelos impetrantes, não deve este prosperar. Isso porque, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vê-se que os documentos acostados não demonstram o apontado constrangimento ilegal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Todavia, tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, de modo que devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020).
2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que promova maior celeridade possível ao julgamento do pedido defensivo. (AgRg no HC n. 810.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaques acrescidos) In casu, inexiste desídia judicial, uma vez que o feito está em regular prosseguimento, não havendo morosidade ou retardo injustificado, nem tampouco inércia na prestação jurisdicional.
Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, o feito encontra-se aguardando a abertura de prazo para oferecimento das alegações finais. Ademais, vale ressaltar as peculiaridades do caso concreto, que envolve a prática de condutas reiteradas de violência sexual contra uma criança, de gravidade acentuada e com a análise tanto de provas orais quanto documentais. Outrossim, em 22 de fevereiro de 2024, foi analisado pedido de revogação da custódia preventiva, proferindo o juízo a quo decisão indeferindo o pedido liberatório, conforme esclarecido nas informações da autoridade impetrada.
Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, vê-se, pelo menos nesse momento de cognição sumária, que os documentos colacionados e as alegações dos impetrantes também não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. Isso porque, a fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva, ID. 23810309, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública.
Ressaltou o magistrado a quo na manutenção da prisão preventiva: Avaliando os elementos dos autos e os pedidos formulados pela Defesa do supramencionado réu, entendo que persistem as condições que recomendaram as custódias cautelares dos réus T. M. S. e P. M. da N., pelos motivos que seguem expostos. Inicialmente, tem-se por demonstrada a materialidade (ocorrência dos fatos delituosos), existindo indícios suficientes da autoria delitiva, o que se compreende pelas circunstâncias dos fatos narrados no inquérito policial e no aditamento à denúncia, demonstrado especial pelo material probatório extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos.
Pelos termos do aditamento à denúncia, vê-se que a vítima, criança de 04 anos de idade à época dos fatos e filha da ré P. M. da N., era inserida nas práticas sexuais de sua genitora com o réu T. M. S., no qual mantinham um relacionamento afetivo, ficando assim submetida a dois adultos, que sobre ela exerciam controle e autoridade. Nessas ocasiões, conforme narrativa da acusação, ocorriam os abusos sexuais, mediante a prática de atos libidinosos diversos; inclusive, sendo registrada uma cena de sexo oral explícito, envolvendo a criança e a própria mãe, material este armazenado em aplicativo de fotos pelo acusado T.
M. Ainda, consta que a criança era colocada para assistir vídeos pornográficos em companhia dos réus. Conforme destacado na peça acusatória, conversas mantidas pelos réus, via aplicativos de mensagens, fornecem indícios consistentes dos sérios abusos sexuais supostamente perpetrados em desfavor da ofendida, com a ciência, anuência e participação da própria genitora da infante, no caso a ré P. M. Dessa forma, observa-se que as circunstâncias descritas nos autos, escapam de uma alusão abstrata e genérica de gravidade, relacionada apenas com os tipos penais imputados aos réus, revelam circunstâncias extremas, consistentes em condutas de acentuada gravidade concreta, incidindo elementos que demonstram inegavelmente a efetiva e concreta necessidade da medida cautelar, sobretudo pelo modus operandi empregado, o que resulta no perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados, autorizando a permanência da segregação cautelar, sendo tal medida indispensável para o resguardo da ordem pública.
Nesse passo, resta claro o potencial risco a ordem pública, decorrentes da liberdade do acusado, em consonância com o entendimentos consolidado do Supremo Tribunal Federal, de que “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC 126756, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 16/09/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022). Considerando um dos argumentos expostos no pedido da Defesa do réu T. M. S., destaco que o cenário que ensejou a decretação das prisões cautelares permanece inalterado, presentes os pressupostos do art. 312, CPP (garantia da ordem pública), não tratando tal medida de antecipação da pena. Consta da referida decisão impugnada a presença da materialidade e dos indícios de autoria, e que a custódia da paciente é necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do caso concreto, já que os abusos sexuais a ela imputados teriam sido cometidos, reiteradamente, contra a própria filha, e envolveram a exposição da criança em situações extremamente degradantes e traumatizantes, todas filmadas e armazenadas no aparelho celular do corréu, o que demonstra, por parte da paciente, uma inclinação a práticas de crimes dessa natureza, e gera o risco de reiteração, caso seja posta em liberdade.
No mais, também não merece acolhimento a mera alegação de que a vítima estaria sob os cuidados de uma tia, e que, por isso, a liberdade da paciente não colocaria em risco a integridade da infante, na medida em que não demonstra a confiança necessária para o retorno da paciente ao convívio social, diante da gravidade concreta das condutas. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, também não prospera, pois a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 10 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator