Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803088-07.2024.8.20.5121 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Promovente:
L. F. S. D. A. e outros Promovido: A.
V. S. D. e outros (2)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda ajuizada por LUIZ FERNANDO SANTOS DE ARAÚJO e A. R. F. D. O. em favor da menor A.
V. S. D., em face de THAIZA VIVIANE SANTOS ARAÚJO e MARCOS SUEL DINIZ GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que a infante é sobrinha materna do primeiro requerente e, desde o nascimento, encontra-se sob seus cuidados. Alegaram que a genitora da criança é dependente química, vivendo em contexto de extrema vulnerabilidade social, sem condições materiais, emocionais e psíquicas de exercer adequadamente as responsabilidades parentais.
Sustentaram, ainda, que a própria mãe teria solicitado que os requerentes buscassem a recém-nascida para permanecer sob seus cuidados, diante da reconhecida incapacidade momentânea para criá-la. Informaram também que a criança, à época do ajuizamento, encontrava-se hospitalizada, necessitando de representante legal para acompanhamento médico e autorização de procedimentos, razão pela qual postularam a concessão urgente da guarda provisória, além da procedência final do pedido.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, elementos comprobatórios da posse de fato da menor, fotografias e demais documentos pertinentes. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento da tutela provisória, sem prejuízo da necessidade de regularização do polo passivo e complementação da qualificação dos genitores (ID 130287472). Sobreveio decisão liminar que, reconhecendo a urgência e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para declarar a guarda provisória da infante em favor dos autores, resguardado o direito de visitas dos genitores dentro do possível, bem como determinou a emenda da petição inicial (ID 130342718).
Os autores promoveram a emenda da inicial, incluindo a genitora e o genitor no polo passivo, qualificando-os na medida do possível e reiterando os fundamentos da pretensão (ID 132844998). Determinou-se a citação dos demandados. Em relação à requerida THAIZA VIVIANE SANTOS ARAÚJO, restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal, tendo sido informado nos autos tratar-se de pessoa em situação de rua, sem endereço certo.
Quanto ao requerido MARCOS SUEL DINIZ GOMES, a carta precatória expedida para citação retornou negativa, com a informação de que não mais residia no local indicado e encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Compareceram apenas os autores. Os requeridos permaneceram ausentes, restando frustrada a tentativa conciliatória (ID 148631477). Diante da impossibilidade de localização pessoal dos demandados, foi determinada a citação por edital, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, com as advertências legais cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação espontânea dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 176249682). Posteriormente, os autores juntaram nova petição acompanhada de registros fotográficos, caderneta de saúde e documentos indicativos da inserção da menor no núcleo familiar substituto, demonstrando acompanhamento vacinal, convivência familiar e prestação contínua de cuidados (ID 184155058).
Instado a se manifestar em momento posterior, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando que a criança se encontra assistida pelos requerentes, em ambiente estável e protetivo, inexistindo nos autos elementos que recomendem o retorno imediato aos genitores (ID 184155058). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição da guarda da infante A.
V. S. D., atualmente exercida de forma provisória pelos autores desde decisão liminar proferida nestes autos. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
O comando constitucional estabelece a doutrina da proteção integral, que orienta toda e qualquer decisão judicial envolvendo interesses infantojuvenis. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 4º, que é dever de todos assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança. O art. 19 do mesmo diploma prevê que toda criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, sempre em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
A guarda, por sua vez, encontra disciplina no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual destina-se a regularizar a posse de fato, conferindo ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional. No âmbito do Código Civil, o art. 1.583 prevê a guarda unilateral ou compartilhada, enquanto o art. 1.584, § 5º, autoriza a atribuição da guarda a terceiro quando verificado que tal providência melhor atende ao interesse da criança.
Em demandas dessa natureza, não prevalece automaticamente o vínculo biológico em detrimento da realidade fática. O critério determinante é o superior interesse da criança, aferido concretamente a partir da capacidade de cuidado, estabilidade, afeto, proteção e promoção do desenvolvimento saudável. No caso concreto, o acervo probatório revela que os autores exercem a guarda de fato da menor desde os primeiros momentos de vida.
A narrativa inicial informa que a própria genitora, reconhecendo sua incapacidade circunstancial para o exercício da maternidade, entregou a criança aos cuidados do irmão e da cunhada. Tal versão, embora não constitua por si só causa automática de transferência definitiva da guarda, encontra ressonância no contexto processual e nos elementos coligidos. Consta dos autos que a mãe da infante enfrenta quadro de dependência química e extrema vulnerabilidade social, inclusive com paradeiro incerto no curso do processo, circunstância que inviabilizou sua localização pessoal para citação.
Não há qualquer elemento concreto demonstrando reorganização pessoal, tratamento, constituição de rede de apoio ou retomada de condições mínimas para o exercício seguro da maternidade. Quanto ao genitor, também não se verificou participação efetiva na vida da criança. As tentativas de citação restaram negativas e, ao final, houve necessidade de citação ficta por edital, sem comparecimento espontâneo aos autos.
Não se colheu qualquer iniciativa material ou processual voltada ao exercício da paternidade responsável. Em sentido oposto, os autores comprovaram a manutenção da criança em ambiente familiar estruturado, com atendimento às necessidades básicas, cuidados de saúde, vacinação e convivência afetiva estável. Os documentos juntados posteriormente, inclusive caderneta de saúde e registros da rotina familiar, reforçam a consolidação da inserção da menor no núcleo familiar dos requerentes.
A guarda provisória deferida no início da demanda vem produzindo resultados adequados, sem notícia de qualquer intercorrência negativa. Ao revés, a experiência processual demonstrou estabilidade, continuidade e proteção.
Registre-se que o que se reconhece, nesta sede, é a inadequação atual dos genitores para o exercício direto da guarda, circunstância que justifica sua atribuição a terceiros integrantes da família extensa, medida menos gravosa e expressamente prestigiada pelo ordenamento jurídico. A família extensa, composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, possui prioridade legal em relação a outras formas de colocação substitutiva, conforme interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso, o primeiro autor é tio materno da infante, circunstância que reforça a adequação da solução. Diante desse quadro, a manutenção da criança com os requerentes mostra-se a medida mais consentânea com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da menor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 1.583 e 1.584, § 5º, do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e conceder a guarda unilateral da menor AYLLA VICTÓRIA SANTOS DINIZ aos autores LUIZ FERNANDO SANTOS DE ARAÚJO e A.
R. F. D. O., em caráter definitivo, até ulterior modificação judicial fundada em alteração relevante das circunstâncias fáticas. Fica assegurado aos genitores o direito de convivência familiar, a ser exercido de forma compatível com o interesse da criança e mediante prévio ajuste com os guardiões, podendo eventual controvérsia ser submetida ao Juízo competente. Expeça-se, após o trânsito em julgado, termo de guarda definitivo em favor dos autores.
Sem custas e sem honorários, diante da natureza da demanda, da gratuidade deferida e da inexistência de litigiosidade patrimonial.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois o prazo em face do réu revel, sem advogado, flui da data da publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Macaíba/RN, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatário
S. K. S. A.
Advogado
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO (OAB 19366/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803088-07.2024.8.20.5121 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Promovente:
L. F. S. D. A. e outros Promovido(a): A.
V. S. D. e outros (2)
DESPACHO
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua realização. Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em caso de inércia ou ausência de provas, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatário
S. K. S. A.
Advogado
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO (OAB 19366/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803088-07.2024.8.20.5121 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo Ativo:
L. F. S. D. A. e outros Polo Passivo: A.
V. S. D. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 12 de fevereiro de 2026.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatários
T. T., T. V. S. A.
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671), processo de nº 0803088-07.2024.8.20.5121, proposta por
L. F. S. D. A. e outros contra A.
V. S. D. e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO de THAIZA VIVIANE SANTOS ARAÚJO e MARCOS SUEL DINIZ GOMES, foram realizadas tentativas para localizar o (a) réu (ré), e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletônico - Djen. EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10(dez) dias , que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA,Auxiliar Administrativo digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Macaíba/RN, 25 de novembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatário
S. K. S. A.
Advogado
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO (OAB 19366/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803088-07.2024.8.20.5121 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Promovente:
L. F. S. D. A. e outros Promovido(a): A.
V. S. D. e outros (2)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal dos demandados. Em relação à ré THAIZA VIVIANE SANTOS ARAÚJO, a parte autora informou, via petição de ID 166710128, a impossibilidade de fornecer novo endereço por se tratar de pessoa em situação de rua . Quanto ao réu MARCOS SUEL DINIZ GOMES, a Carta Precatória expedida para sua citação retornou negativa, com a informação de que o mesmo não reside mais no local e encontra-se em lugar incerto e não sabido (ID 151748404).
Diante disso, e com fulcro no art. 256, II, do CPC, DETERMINO a citação dos réus THAIZA VIVIANE SANTOS ARAÚJO e MARCOS SUEL DINIZ GOMES por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 20 (vinte) dias. Certifique-se a Secretaria quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Sem custas, ratificando-se o benefício da Justiça Gratuita já reconhecido nos autos (Despacho ID 134834843). Conste no edital a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), e que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (Defensor Público) para exercer a defesa dos réus citados fictamente (art. 257, IV, c/c art. 72, II, do CPC).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e abra-se vista ao Defensor Público oficiante neste Juízo para que atue no feito na qualidade de Curador Especial. Outrossim, chamo o feito à ordem para sanear irregularidade cadastral verificada. Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 168777638, que informou que os autores LUIZ FERNANDO SANTOS DE ARAÚJO e A. R. F. D. O. não residem mais no endereço constante na inicial, a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o seu endereço residencial atualizado, sob pena de extinção do feito ( c/c parágrafo único, do CPC).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatário
S. K. S. A.
Advogado
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO (OAB 19366/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803088-07.2024.8.20.5121 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Promovente:
L. F. S. D. A. e outros Promovido(a): A.
V. S. D. e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Catolé do Rocha/PB, sem o cumprimento da diligência de citação dos requeridos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe novo endereço dos requeridos não localizados, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
Guarda de Família
Destinatário
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO
Advogado
SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO (OAB 19366/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803088-07.2024.8.20.5121 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Promovente: LUIZ FERNANDO SANTOS DE ARAUJO e outros Promovido(a): A.
V. S. D. e outros
DESPACHO
Considerando a Certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
INTIME-SE
art. 77, V
Cumpridas as diligências e regularizada a representação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)