PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803088-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JALMIR SIMOES DA COSTA Advogado(s): ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ação Rescisória N° 0803088-10.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Jalmir Simões da Costa Advogada: Débora Maria de Medeiros Silva Réu: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Ministério Público Estadual Representante: Procuradoria-Geral de Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. TEMA 1.009 DO STJ. REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação do autor por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de acúmulo irregular de cargos públicos e percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviços. O autor sustenta que a condenação violou a Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como as teses firmadas nos Temas 1.199 do STF e 1.009 do STJ, afirmando inexistir dolo específico e atribuindo os fatos à demora da Administração em processar pedido de cessão funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente a Lei nº 8.429/1992 e as teses fixadas no Tema 1.199 do STF ao reconhecer a existência de dolo específico na conduta do agente público; e (ii) estabelecer se houve afronta ao Tema 1.009 do STJ em razão da determinação de restituição ao erário dos valores percebidos durante o período de acúmulo funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige demonstração de manifesta violação de norma jurídica, não se prestando ao simples reexame da interpretação adotada no julgamento rescindendo ou à rediscussão do mérito da causa. O acórdão rescindendo examinou expressamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e observou as teses fixadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a necessidade de demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa.
A conclusão pela existência de dolo específico decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente da ciência do agente acerca da necessidade de formalização da cessão funcional, da manutenção da percepção de remuneração sem contraprestação ao Estado e da incompatibilidade entre os cargos exercidos. A divergência da parte autora quanto à valoração dos elementos probatórios não caracteriza violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado.
O Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que a condenação decorre do reconhecimento de conduta dolosa e não de mero erro administrativo operacional gerador de pagamento indevido. A exceção prevista no Tema 1.009 do STJ pressupõe demonstração de boa-fé objetiva do servidor e impossibilidade de percepção do pagamento indevido, circunstâncias incompatíveis com o quadro fático reconhecido no acórdão rescindendo.
A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão jurisdicional competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de manifesta violação de norma jurídica, não sendo cabível para reexaminar a valoração das provas realizada no processo originário. Não há violação ao Tema 1.199 do STF quando o acórdão rescindendo reconhece expressamente a necessidade de dolo específico e conclui, com base nas provas dos autos, pela sua ocorrência.
O Tema 1.009 do STJ é inaplicável às hipóteses em que o pagamento indevido decorre de conduta dolosa do agente público, e não de mero erro administrativo aliado à boa-fé objetiva do servidor. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento originário não configura causa de rescindibilidade prevista no art. 966 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.036.
Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12, II, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral. STJ, Tema 1.009 dos Recursos Repetitivos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a pretensão rescisória, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por JALMIR SIMÕES DA COSTA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, em face do acórdão proferido nos autos do processo nº 0805436-19.2014.8.20.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27 de agosto de 2024.
Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, o autor narra que “foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em decorrência de um suposto acúmulo ilegal de cargos públicos no processo n.º 0805436-19.2014.8.20.5001”, tendo a sentença determinado a restituição ao erário dos valores percebidos a título de salários durante o período do alegado acúmulo, além da imposição das sanções previstas no art. 12, inciso II, da LIA.
Aduz, no entanto, que “os fatos consignados nos autos demonstram que o referido acúmulo e a consequente percepção de valores decorreram exclusivamente da inércia do Estado do Rio Grande do Norte em processar e concluir o pedido de cessão formalizado pelo autor, evidenciando a sua boa-fé durante todo o período”, pontuando que desde o dia 2 de janeiro de 2013 teria protocolado pedido formal de cessão junto ao Estado do Rio Grande do Norte, acompanhado da anuência e justificativa de interesse público do chefe do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sendo que o Estado, em flagrante morosidade administrativa, somente concluiu o processo de cessão em 31 de julho de 2017.
Compreende, assim, que cumpriu fielmente os seus deveres funcionais e que não pode ser penalizado pela mora administrativa. Acresce que mesmo após a fixação das teses do TEMA 1199, este Tribunal teria desconsiderado as referidas teses, aplicando indevidamente o dolo presumido no julgamento do recurso de apelação, afrontando, ainda, o TEMA 1009/STJ e o artigo 1.036, do CPC, quando determinou a devolução dos valores recebidos.
Defende, nesse contexto, que o acórdão rescindendo viola as normas jurídicas da Lei nº 8.429/1992, defendendo o cabimento da rescisória sob o lastro do artigo 966, V, do CPC. Acentua que, nos termos da lei de improbidade, alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021, somente condutas dolosas específicas estão sujeitas ao regime de improbidade administrativa, afastando-se a responsabilização por atos praticados sem intenção direta e específica de lesar o erário ou descumprir a legislação, e que no julgamento da apelação nº 0805436-19.2014.8.20.5001, os julgadores ignoraram os pontos centrais do Tema 1009/STJ:
1) Boa-fé objetiva do autor; e
2) Erro administrativo operacional (o pagamento indevido não decorreu de má-fé ou dolo do servidor, mas sim da inércia administrativa em processar o pedido de cessão, reforçando a ausência de intenção ilícita por parte do autor). Requer, ao final, “a procedência da presente ação rescisória, com a rescisão da sentença impugnada e o proferimento de novo julgamento, afastando a condenação do autor em razão da aplicação incorreta do direito e para que seja restabelecida a justiça no caso concreto”.
Juntou à inicial documentos diversos. Pela decisão de ID. 29823275, este Juízo deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, permitindo o parcelamento do depósito legalmente imposto, o que foi integralmente cumprido pelo autor, no decorrer dos meses subsequentes. O Estado do Rio Grande do Norte trouxe contestação no ID. 32178854, defendendo a inadmissibilidade da ação rescisória, pela ausência de justa causa real em um dos incisos do artigo 966, do CPC.
Alega o ente público que “(...) o manejo de ação rescisória com base no art. 966, V do CPC, qual seja violação manifesta de norma jurídica, não deve prosperar, visto que o próprio acórdão rescindendo consignou expressamente a existência de conduta dolosa, consciente e reiterada”, acrescendo que não vislumbra o erro administrativo defendido desde a exordial, nem tampouco a boa-fé objetiva do autor. Consigna o Estado, nesse sentido, que “(…) segundo informação prestada pela chefe da GAMC/SURGT/CRH/SESAP, não foi localizado na ficha funcional do servidor qualquer documento que oficializasse sua cessão para a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante”, e que “a parte autora continuou percebendo a remuneração referente às suas atividades como servidor da SESAP, nos termos das fichas financeiras anexas, sendo claro que não houve o devido processo para sua cessão, caracterizando, assim, sua má-fé, uma vez que a parte autora tinha conhecimento de que não foi autorizada sua cessão, mas, além de não exercer suas atividades em nenhuma unidade de saúde do estado, continuou a perceber a remuneração pelos dois cargos, como Secretário de Saúde de São Gonçalo do Amarante e como Assistente Técnico em Saúde da Secretaria Estadual de Saúde Pública, sendo que por este último não prestou qualquer serviço, acarretando a ilicitude de sua situação e gerou, mês a mês, danos ao erário”.
Requer, assim, o indeferimento da inicial ou o julgamento de improcedência da ação. O autor retornou aos autos, no ID. 32272172, rechaçando as teses defensivas do Estado, e requerendo tutela cautelar incidental (de suspensão da execução) sob o fundamento de perigo na demora, diante do início da fase de cumprimento de sentença, nos autos de origem. Após saneamento necessário em torno da inserção do ente ministerial na relação processual, na condição de parte demandada, a Procuradoria-Geral de Justiça trouxe contestação, no ID. 36470785, reforçando o entendimento do Estado, quanto à ausência de violação de norma jurídica, e aduzindo que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Sustenta, nesse ponto, que “a pretensão de JALMIR SIMÕES DA COSTA é a rediscussão de matérias analisadas integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento da apelação já apreciou a demanda de acordo com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e com o Tema de Repercussão Geral nº 1.199”. Em nova réplica à contestação, o autor reafirmou as teses expostas desde a exordial, pontuando que “o que se busca é o controle excepcional, porém legítimo, da compatibilidade jurídico normativa do acórdão rescindendo com o regime legal e jurisprudencial já vigente à época em que foi proferido e, sobretudo, antes da formação da coisa julgada”, tendo em vista a incorreta aplicação das teses fixadas no TEMA 1199/STF.
Sobre a tese da necessária aplicação do TEMA 1009/STJ, destaca que “a tese repetitiva foi deduzida, de forma subsidiária e complementar, sobretudo para infirmar o capítulo condenatório relativo à devolução dos valores, precisamente porque a decisão rescindenda tratou a restituição como corolário automático da suposta ilicitude subjetiva, sem enfrentar, com a densidade exigida, o quadro de boa-fé objetiva e de confiança legítima produzido pela própria tramitação administrativa do pedido de cessão”.
Não houve pedido ulterior, por quaisquer das partes, em relação a eventual necessidade de dilação de provas.
É o relatório. V O T O Conheço da ação rescisória, diante do preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos de admissão, destacando, de pronto, que na compreensão deste julgador a alegação de inexistência de causa rescisória (dentre aquelas listadas no rol do artigo 966, do CPC) se confunde com o próprio exame de mérito de ação dessa natureza. Adentrando nesse exame meritório, destaco que a pretensão rescisória encontra-se lastreada na norma do artigo 966, inciso V, do CPC, a qual prevê que “(…) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (…) violar manifestamente norma jurídica (...)”.
Defende o Autor, nesse contexto, duas linhas de supostas violações normativas:
I) violação à Lei n.º 8.429/1992, alterada pela Lei n.º 14.230/2021, “ao desconsiderar a necessidade de punir o agente público apenas nos casos em que esteja comprovado o dolo específico”, abordagem que se une à ideia de descumprimento das diretrizes (teses) fixadas no TEMA 1199/STF; e
II) violação ao artigo 1.036, do CPC, diante de suposta afronta ao TEMA 1009/STJ, cujas teses também teriam sido ignoradas pelo acórdão rescindendo. Sobre a primeira alegação, é forçoso considerar que o acórdão da Primeira Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0805436-19.2014.8.20.5001, sob a relatoria do Des. Cornélio Alves (ID. 29576809), não desconsiderou em nenhum momento as teses fixadas no TEMA 1199 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo contrário, expressamente consignou o acórdão, após descrever tais teses, que “é necessária a presença do elemento subjetivo dolo para configurar ato de improbidade administrativa”, salientando, ainda, a necessidade de observância, no caso concreto, do chamado “dolo específico”. Ocorre que ao valorar as circunstâncias ali em debate, o órgão julgador compreendeu que “houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito da conduta de causar lesão ao erário”, entendendo pela subsunção, portanto, do caso concreto aos regramentos específicos da Lei nº 8.429/1992, mesmo com a nova roupagem da Lei nº 14.230/2021, e isso mediante pontuação bem delimitada das circunstâncias consideradas.
Cito abaixo trechos relevantes da fundamentação do acórdão rescindendo (com alguns grifos agora inseridos): “(…) Tem-se, pois, que o insurgente, assistente técnico em saúde na Secretaria Estadual de Saúde (SESAP), assumiu o cargo comissionado na pasta da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/RN em abril do ano de 2012, e que somente em fevereiro de 2013 foi requerida a cessão do servidor junto ao Governo do Estado.
Constatou-se, ademais, que o recorrente, além de Assistente Técnico em Saúde na SESAP, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é servidor do quadro efetivo do município de Caicó/RN, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, sob matrícula nº 10.477, tendo como carga horária 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual a incompatibilidade do exercício dessas funções com a se Secretário Municipal de Saúde é latente.
Embora defenda o requerente que mesmo após a nomeação como Secretário do município de São Gonçalo do Amarante/RN, continuou a trabalhar com o Estado, com vistas à conclusão do Mapa da Saúde, não inseriu documentos que comprovem ter praticado atos (relatórios, pareceres, pesquisas, etc) para construção do referido. (…) Sustente-se que, tanto tinha ciência da necessidade de formalizar seu afastamento do cargo do Estado que requereu, por meio do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante o pedido de cessão para o município, o que consubstancia em mais uma evidência da consciência acerca da irregularidade de sua conduta e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da LIA.
De igual modo não se sustenta a ilação de que não administrava as contas da família, razão qual não teria percebido que permanecia recebendo a remuneração advinda do Governo do RN, eis que impossível na espécie atribuir tal conduta a outrem, escusando-se do fato a si atribuído. Na mesma toada, ainda que se considere a formalização do pedido de cessão em fevereiro de 2013, tem-se que o apelante acumulou as funções desde abril de 2012, vindo a receber o salário de Assistente Técnico em Saúde na SESAP sem a efetiva contraprestação, culminando em prejuízo ao erário, cujo montante é aferível por meio dos valores percebidos irregularmente à época. (...)” Não se trata, dessa forma, de deliberada desconsideração das mudanças normativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, ou mesmo das teses fixadas no TEMA 1199/STF.
Pelo contrário, o colegiado avaliou as circunstâncias do caso concreto e afirmou entendimento claramente direcionado à existência do dolo exigido pela norma, de modo que não se pode afirmar, validamente, suposta violação à Lei de Improbidade. Ressalte-se, neste ponto, que a ação rescisória não se presta à mera rediscussão meritória dos temas, não servindo como sucedâneo de recurso, razão pela qual não pode a parte autora confundir a sua persistente irresignação em relação ao resultado do processo judicial, com alguma efetiva e real existência de causa rescisória.
Além disso, é cediço que a violação tratada no artigo 966, inciso V, do CPC, não é aquela meramente interpretativa, mas sim a que tenha o condão de produzir teratologia evidente, infringindo a literalidade da norma, o que não se observa no caso dos autos, sequer superficialmente. Por outro lado, quanto à segunda linha de argumentação da parte autora, foi bastante feliz o representante do Ministério Público nesta instância, ao consignar, em seu parecer, que “no julgamento do agravo interno no recurso extraordinário, o Tribunal Pleno do TJRN reiterou que o acórdão estava em consonância com o Tema nº 1.199 do STF e que o Tema nº 1.009 do STJ não se aplica ao caso concreto”.
Observe-se que o Colendo STJ, no referido TEMA 1009, sedimentou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
É inviável, de fato, enquadrar as circunstâncias destacadas neste caso concreto nas premissas claramente expostas pela mencionada tese vinculativa. O acórdão rescindendo não tratou de pagamentos decorrentes de mero erro administrativo, e mais do que isso, não tratou de servidor com comprovada boa-fé objetiva, sendo evidente afirmar, por fim, que era plenamente possível ao servidor em questão constatar aquilo que configurou, por relevante período de tempo, pagamento indevido.
Dessa forma, a alusão ao TEMA 1009/STJ também não socorre ao Autor, mesmo porque o reconhecimento do dolo específico já afasta, automaticamente, a possibilidade de aplicação da exceção destacada na tese de tal tema. Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, conheço e julgo improcedente a ação rescisória. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 20 de Julho de 2026.