PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0803088-44.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA Advogado(s): FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS, JESSICA FREITAS BARBOSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA, por seu advogado, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial, a impetrante afirma que “(...) é titular de cargo de provimento efetivo de Professor Permanente Nível III, Classe J, com data de nomeação e posse em 13/03/1990, conforme cópia do Diário Oficial e Ficha funcional anexos.
Atualmente, faz parte do quadro de professores com lotação na 13ª DIREC – Apodi/RN”. Destaca que as autoridades impetradas não vêm cumprindo a legislação estadual aplicável à espécie, já que não procederam ao enquadramento funcional a que faz jus, tendo em vista que possui diploma de pós-graduação latu sensu em gestão escolar e coordenação pedagógica, expedido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, com conclusão no ano de 2022.
Defende que “(...) a omissão no enquadramento gera diferença salarial mensal em desfavor da Parte Impetrante, já que o salário base do Nível IV é maior que o salário base do Nível III”. Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja concedido o seu devido enquadramento no Nível
IV. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança confirmando-se a liminar eventualmente deferida. Indeferido o pleito de justiça gratuita, a i Impetrante providenciou o pagamento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida. Nessa perspectiva, impõe-se registrar que o deferimento de liminar em mandado de segurança exige, nos moldes do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que esteja presente a relevância do fundamento no qual se lastreia a postulação (fumus boni iuris), bem como que se constate a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, caso venha a ser ao final deferida (periculum in mora).
No caso sob exame, em juízo de sumária cognição, constato que a parte impetrante demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Quanto à promoção vertical de professores especialistas em educação, pertinente citar o disciplinamento trazido pela LCE nº 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: “Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:
I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal;
II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção;
III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e
VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) “Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.” “Art.
38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.” Por outro lado, deve-se atentar para o que está previsto no art. 45 da LCE nº 322, adiante transcrito: “Art.
45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Acerca do tema da progressão funcional, pertinente destacar que tal ato tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Na espécie, resta cristalino que a impetrante ocupa o cargo de Professora Permanente Nível III (ficha financeira - ID 23810256) e que obteve o título de especialista em gestão escolar e coordenação pedagógica em 27/12/2022 (ID 23810258), pelo que faz jus à promoção vertical para o Nível VI, nos moldes dos dispositivos legais suso transcritos. Outrossim, a demora na conclusão do processo administrativo resta patente, conforme documentos juntados pela impetrante.
Oportuno, ainda, destacar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ProAfR no REsp 1878849/TO (Tema 1075), verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. (...)
3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
6. JÁ conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Relator: Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) Logo, presente a probabilidade do direito defendido. Outrossim, registro ser inconteste o requisito do periculum in mora, porquanto a manutenção da impetrante em Nível inferior ao que tem direito acarreta induvidoso prejuízo de ordem financeira, paulatinamente agravado com o passar do tempo, ,mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Isto exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que se proceda à implementação do correto enquadramento funcional da impetrante no Nível VI, com imediata percepção da remuneração correspondente, determinando que seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n° 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator