PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0803088-73.2026.8.20.0000 Impetrante: WT Comércio & Representações Ltda. Advogado: Dr. Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (14.472/RN) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Impetrada: Pregoeira da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte: CONSTAG – Construções e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela WT COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificada, contra ato atribuído à PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, figurando ainda como terceira interesada a CONSTAG – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90.159/2025, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva de maquinário de lavanderia hospitalar das unidades da rede estadual de saúde.
Na inicial (p. 4-24), alegou, a impetrante, que: (i) o certame tem por objeto a manutenção de 87 (oitenta e sete) equipamentos de lavanderia hospitalar, distribuídos em 21 unidades da rede SESAP, incluindo lavadoras extratoras com barreira sanitária, secadoras, centrífugas e calandras, tratando-se de serviço de elevada criticidade para o controle de infecção hospitalar; (ii) após a fase de lances, a proposta da CONSTAG foi aceita e a empresa declarada habilitada, tendo ela, impetrante, interposto recurso administrativo contra tal decisão, o qual foi indeferido pela PREGOEIRA DA SESAP no dia 9 de fevereiro próximo passado; (iii) é ilegal a decisão ratificando a classificação e habilitação da licitante CONSTAG, pois a sua proposta não observou exigências expressas no edital do certame licitatório, notadamente os itens 5.1 e 6.34, que determinam a apresentação de preços unitários e totais, além da indicação de marca, modelo e fabricante dos equipamentos, em conformidade com o Anexo I do Termo de Referência; (iv) a CONSTAG apresentou proposta global no valor mensal de R$ 66.250,00, sem discriminar os preços unitários relativos aos 87 equipamentos, limitando-se a um valor global para o lote único, sendo certo que a ausência do detalhamento, além de violar o item 6.34 do edital, inviabiliza a aferição da exequibilidade individual dos itens, o controle de sobrepreço e prevenção do chamado “jogo de planilhas”, a aplicação de glosas contratuais por indisponibilidade de equipamentos e a realização de acréscimos ou supressões contratuais com base em preços unitários; (v) a decisão que indeferiu o seu recurso administrativo viola diretamente princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021), bem como o art. 59 da mesma lei, que impõe a desclassificação de propostas em desconformidade com o edital; (vi) a justificativa da autoridade coatora - no sentido de que o sistema compras.gov permitia apenas lançamento global - não afasta a obrigatoriedade de apresentação da proposta detalhada como documento autônomo, a ser anexado após a fase de lances; (vii) há, igualmente, irregularidade na habilitação técnico-operacional da empresa vencedora, pois o art. 67, II, da Lei n.º 14.133/2021 exige comprovação de capacidade operacional em serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, porém a maior parte dos atestados apresentados pela CONSTAG refere-se à manutenção de equipamentos médico-odontológicos e hospitalares diversos, sem pertinência com lavanderia industrial, sem mencionar que não houve comprovação de experiência com lavadoras de barreira sanitária, consideradas equipamentos de alta complexidade e essenciais ao objeto do certame; (viii) a incompatibilidade quantitativa e qualitativa entre a capacidade demonstrada e a dimensão do contrato evidencia risco de inexecução contratual e afronta ao princípio da segurança jurídica, devendo ser ressaltado que a decisão administrativa teria se amparado em parecer técnico não disponibilizado aos licitantes, comprometendo a transparência e a motivação do ato; (ix) com a iminente assinatura do contrato há risco de consolidação de situação fática de difícil reversão e possível perda do objeto do mandado de segurança.
Pediu, dessarte, a concessão de liminar determinando a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n.º 90.159/2025 e de todos os atos subsequentes, inclusive a assinatura contratual ou o início da execução dos serviços. No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência, anulando-se os atos de classificação e habilitação da CONSTAG, com a retomada do certame em relação às demais licitantes. Impetrado o writ no primeiro grau e distribuído ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, este afirmou a sua incompetência para conhecer do feito, já que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA figura como uma das autoridades coatoras, encaminhando-o a esta segunda instância (p. 200-01).
É o que importa relatar. Observo que a presente ação mandamental não pode prosperar, devendo sua inicial ser indeferida de plano. Como sabido, o mandado de segurança possui via estreita de processamento, exigindo narrativa precisa dos fatos com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. No caso, a impetrante deixou de instruir a inicial com cópia do ato apontado como coator, ou seja, a decisão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA confirmando o entendimento da PREGOEIRA DA SESAP pelo indeferimento do recurso administrativo contra a habilitação e classificação da CONSTAG, o que impossibilita, portanto, a impetração, inclusive porque resta obstada a apreciação da possível abusividade ou ilegalidade de tal ato.
Com efeito, da documentação que instrui a inicial do mandamus não consta a negativa do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA ao recurso administrativo interposto pela impetrante, mas sim decisão apócrifa (que se presume ter sido tomada pela PREGOEIRA DA SESAP) indeferindo o rogo recursal e encaminhando o processo “à Autoridade Superior competente para a decisão final, nos termos do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021” (p. 90).
Infere-se que a autoridade superior, no caso, é o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, o qual, nos expressos termos do art. 165, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, “deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos”, no caso de a autoridade que praticou o ato não reconsiderar seu entendimento. Ou seja, o pronunciamento da PREGOEIRA DA SESAP no recurso administrativo, não reconsiderando o ato de habilitação e classificação da CONSTAG, não se reveste de definitividade, devendo ser submetido à autoridade superior para decisão final.
Inexiste, portanto, prova de qualquer ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA indeferindo o recurso administrativo da impetrante e confirmando a habilitação e classificação da vencedora do certame. Do que consta dos autos, aliás, não é possível sequer saber-se se, de fato, já houve pronunciamento definitivo por parte da Administração a respeito do recurso administrativo interposto e se a irresignação foi mesmo negada.
Logo, ausente a demonstração de que houve decisão final da autoridade superior, não se tem ato administrativo definitivo apto a ser impugnado por mandado de segurança. De fato, o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança não pode incidir sobre ato administrativo ainda sujeito a confirmação, reforma ou invalidação pela autoridade hierarquicamente competente. Ora, sem a demonstração da prática do ato comissivo reputado coator inviabiliza-se o próprio writ, cujo cabimento está condicionado à prova da existência do ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade.
A presente ação mandamental, portanto, mostra-se via prematura e inadequada para atender à súplica da impetrante, revelando a sua falta de interesse processual. Não bastasse isso, percebe-se, no momento, a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, autoridade apontada como coatora, porquanto, consoante já esclarecido acima, inexiste nos autos prova de que ele tenha praticado qualquer ato decisório no recurso administrativo aviado pela impetrante.
Assim sendo, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09, indefiro a inicial do writ ante à ausência de interesse processual da impetrante e à ilegitimidade passiva ad causam do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), denegando a segurança requerida, consoante determina o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator