PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADOS: ONELIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Execução Fiscal deflagrada contra a parte agravada, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos financeiros da parte executada. Irresignado, o banco recorrente alega que “a presente Ação perdura desde 2013, motivada pelo inadimplemento de operações contratuais, sendo realizadas diversas diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora e ainda assim o Douto Juízo nega o prosseguimento da demanda por meio de utilização de ferramentas que se encontram à disposição do Judiciário”.
Assevera, de igual modo, que resta evidente que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal se encontram completamente preenchidos, seja pela efetiva demonstração de que os demais meios foram empregados, assim como a ampla jurisprudência desta egrégia Corte vai no mesmo sentido da possibilidade de utilização do SNIPER, demonstrando-se a probabilidade de direito. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para reformar da decisão agravada no sentido de determinar que o Juízo de 1º grau se proceda com a pesquisa de ativos via SNIPER da parte executada, prosseguindo-se com o feito.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos financeiros da parte executada.
No caso concreto, verifica-se que já foram efetuadas várias diligências na tentativa de localizar bens em nome da parte devedora, constando inclusive busca no SISBAJUD, sem qualquer êxito. É certo que no processo de execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso aos devedores (art. 805 do CPC). Entretanto, deve também ser observado o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito haja vista que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quem deve ser disponibilizados meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito.
Diante de tais premissas, a pesquisa pelo sistema SNIPER possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento. Nesse sentido, clara a demonstração da prova inequívoca dos fatos articulados, além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao agente financeiro agravante, uma vez que lhe fora negado mais uma chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome dos executados, merecendo assim o deferimento da ordem liminar no presente recurso.
Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido: "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO, BEM COMO SNIPER E SIEL. VIABILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 0808429-51.2024.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24/11/2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCAS USANDO A FERRAMENTA “SNIPER”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MEDIDAS TÍPICAS ESGOTADAS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0808546-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23/03/2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER. VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. - Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes. A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública”. (Agravo de Instrumento n. 0811208-13.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ DEZ ANOS. INFRUTÍFERAS BUSCAS DE BENS PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. FERRAMENTA SNIPER QUE PERMITE A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA FUTURA PENHORA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (Agravo de Instrumento nº 0803073-75.2024.8.20.0000, Rel. Desembargadora Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24.06.2024).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, no sentido de determinar que o Juízo de 1º grau proceda com as buscas de ativos financeiros da parte executada, via sistema, utilizando a ferramenta SNIPER. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1