PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ANTONIO GERÔNIMO DE LIMA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após despachos proferidos com vistas à regularização do feito (IDs 144307848 e 147056011), houve o indeferimento da liminar, considerando que não foram atendidos os comandos deste Juízo (ID 149568345).
Manifestação da parte autora em ID 150639465, oportunidade em que albergou documentos. Concedida a liminar em IDF 153007807. Tentativa infrutífera de citação em ID 159392522. Indicado novo endereço em ID 161815750. Incluída restrição de circulação em ID 161897183. Procedida a busca e apreensão do veículo, estando o Auto de Busca e Apreensão ao ID 166489174, porém não ocorreu a citação. Instada, a parte autora requereu a extinção, diante do acordo extrajudicial entre as partes (ID 166938850).
Na oportunidade, juntou minuta de acordo e termo de devolução do veículo (ID 170921342). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação, o demandante noticiou que firmaram acordo extrajudicial, em que pese não tenha requerido a homologação do instrumento firmado entre as partes. Sob essa perspectiva, evidenciando a avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022);
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a busca e apreensão perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte demandada. Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 154537707) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Determino o imediato cancelamento da restrição imposta por meio do RENAJUD. Deixo de determinar a devolução do veículo considerando a comprovação ao ID 170921342. Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 23 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803090-31.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID153007807, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
PEDRO ROBERTO ROMAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA
DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANTONIO GERONIMO DE LIMA – Endereço: Rua Etiópia, 54, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59147-600, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 144307848 e 147056011), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN, a parte quedou-se inerte, sendo indeferida a liminar pretendida e oportunizada a parte trazer o referido extrato do DETRAN, sob pena de extinção da lide. Cumprida a diligência ordenada no ID 150639466. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido. A ótica mais moderna do Processo Civil se volta, com acerto, para uma efetiva prestação jurisdicional, para a justa composição da lide, e para o resguardo do princípio da boa-fé. Sobreleva mencionar, ainda, que têm as partes o direito de obter, em prazo razoável, a atividade satisfativa do Estado. Albergando-me nos preceitos supra alinhavados e considerando que o óbice para a concessão da liminar foi suprido, com abrigo no postulado da efetividade da jurisdição, reaprecio a medida perseguida.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023. Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada. Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
PEDRO ROBERTO ROMAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA
DECISÃO
Bradesco Administradora de Consócios Ltda, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de ANTONIO GERONIMO DE LIMA, também qualificado, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 144307848 e 147056011), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN. A parte quedou-se inerte e até o presente momento não apresentou o documento conforme solicitado. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. De se ver, pois, que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de sorte que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da busca e apreensão.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil. Assim sendo, considerando que a parte autora não comprou que o veículo que objetiva a parte autora ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerário, a concessão da medida perseguida, por não preencher os requisitos essenciais e, por corolário, a possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro.
Frente ao esposado, INDEFIRO a liminar pretendida. Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa. Assim, tratando-se o extrato solicitado de documento essencial, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, ou, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do do Decreto-, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
PEDRO ROBERTO ROMAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA
DESPACHO
Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida. Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
PEDRO ROBERTO ROMAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803090-31.2025.8.20.5124 AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda REU: ANTONIO GERONIMO DE LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021). Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 1
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa. Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção. Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado. Expedientes necessários. DADOS DO VEÍCULO: Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano/Modelo: 2016/2017, Cor: BRANCA, Renavam: 011.***.***-91, Chassi n.º 988675126HKH04664 e Placa: QGJ9I39. Valor para purgação da mora: R$ 67.993,31 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), nos termos da inicial. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
intime-se
art. 4º
Lei 911/69
Caso apresentado o extrato requerido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial, com vistas a reapreciação do pedido liminar. Requerendo a parte a conversão da presente ação em Execução, venham os autos conclusos para Decisão. Mantendo-se a parte inerte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)