PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803091-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogado(s): TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (Id. 29577792) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 125842073) nos autos da Execução Fiscal n° 0816488-17.2016.8.20.5106, movida em desfavor do Município de Mossoró/RN. Na fase recursal a parte apelante requereu a concessão de justiça gratuita. Intimada, a parte recorrente para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório
Decido. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em sede de recurso. Diante de evidências de que a parte recorrente não é hipossuficiente, foi dada oportunidade à comprovação de tal condição, tendo a parte deixado transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação. Considerando que a parte não comprovou a alegada necessidade de gratuidade, conclui-se que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais.
Saliente-se que não há vinculação entre as fases de 1º e 2º grau para uma eventual extensão dos benefícios da justiça gratuita, podendo a situação ser reavaliada, principalmente diante das mudanças de conjuntura observadas com o passar do tempo. Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que mesmo com oportunidade para tal, a parte apelante não comprovou situação de hipossuficiência, infere-se que ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora