Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. F. D. N. M., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. S. G. D. A., L. F. D. M.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803091-98.2025.8.20.5129 Polo ativo M. D. S. G. D. A. Advogado(s): Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803091-98.2025.8.20.5129. Apelantes: Município de São Gonçalo do Amarante. Apelada:
L. F. D. M., representada por Adriana Félix do Nascimento. Advogado: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. ENCAMINHAMENTO ADMINISTRATIVO E INSERÇÃO EM FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TERAPIAS PREVISTAS NO SUS. PSICOMOTRICIDADE E NEUROPSICOPEDAGOGIA. EXCLUSÃO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONTRACAUTELAS. REAVALIAÇÃO SEMESTRAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que determinou o fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, além de fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O Município suscita preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que iniciou o atendimento, realizou avaliação global e encaminhou a paciente para as demais terapias, com inserção em fila de espera do CER
III. No mérito, questiona a obrigação de fornecimento das terapias, a verba honorária e requer a fixação de contracautelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o encaminhamento administrativo e a inserção da paciente em fila de espera implicam perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se o Município responde pela disponibilização das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, especialmente quanto à psicomotricidade e à neuropsicopedagogia; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser afastados ou reduzidos; e (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas mediante reavaliação periódica do tratamento.
3. O interesse processual permanece presente quando o Poder Público apenas inicia parte do atendimento e encaminha o paciente para outras terapias, mantendo-se a ausência de acesso efetivo e integral ao tratamento prescrito.
4. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo ao cidadão exigir de qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, a prestação necessária, sem necessidade de chamamento dos demais ao processo.
5. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
6. A prescrição médica e os elementos clínicos produzidos no caso concreto constituem fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade do tratamento, cabendo ao profissional que acompanha diretamente a paciente definir a abordagem terapêutica adequada às suas necessidades individuais.
7. As terapias de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional encontram respaldo técnico na Nota Técnica do NATJUS como terapias oferecidas pelo SUS para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, enquanto a psicomotricidade e a neuropsicopedagogia não apresentam, nos termos do parecer, suporte técnico suficiente para justificar sua imposição nos moldes determinados na sentença.
8. A obrigação de fornecimento deve ser parcialmente limitada às terapias previstas no SUS, afastando-se a vinculação obrigatória à psicomotricidade e à neuropsicopedagogia e preservando-se aos profissionais da rede de saúde a definição da melhor abordagem técnica baseada em evidências.
9. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico da demanda relativa à obrigação de fazer em matéria de saúde não for imediatamente mensurável, mantendo-se o valor de R$ 2.000,00 por se mostrar adequado à natureza e às peculiaridades da causa.
10. Os tratamentos continuados devem observar contracautelas destinadas à verificação periódica da necessidade e adequação da prestação, mediante apresentação de relatório médico atualizado.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0804641-53.2023.8.20.5112, Juíza convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, AC nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel.
Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, AC nº 0803352-85.2023.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, ajuizada por
L. F. D. M., representada por Adriana Félix do Nascimento, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os demandados, nos seguintes termos: “(...) a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 158703091, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.” Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, afirmando que o atendimento do menor já havia sido iniciado na rede municipal.
Sustentou que, após avaliação global realizada em 20 de agosto de 2025, o autor iniciou atendimentos com pediatra e nutricionista em 26 de agosto de 2025, tendo sido encaminhado para as demais terapias e inserido na respectiva fila de espera, observada a ordem cronológica. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Município, com fundamento no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, defendendo, no mérito, a inexistência de omissão estatal e a necessidade de respeito à fila de regulação do SUS.
Argumenta que a documentação acostada aos autos demonstra a atuação administrativa do ente público, com a realização da avaliação global, o início dos atendimentos e o encaminhamento do menor para as demais terapias, mediante inserção na fila de espera do CER
III. Defende a inexistência de omissão estatal, destacando que a própria sentença determinou a observância da fila de regulação, circunstância que, segundo o recorrente, demonstra a ausência de utilidade prática da condenação, uma vez que o autor já estaria inserido no fluxo regular de atendimento. Argumenta, também, que a Nota Técnica do NAT-JUS afastou a existência de urgência médica no caso e questionou a existência de evidências científicas suficientes para a indicação de psicomotricidade e neuropsicopedagogia, razão pela qual entende não haver fundamento para determinar atendimento imediato em detrimento da organização administrativa da rede pública.
Quanto aos honorários sucumbenciais, requer seu afastamento com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que não teria dado causa à demanda, pois teria acolhido a solicitação administrativa e iniciado o atendimento do menor. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado, diante da alegada baixa complexidade da causa e da sucumbência mínima do Município. Ao final, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município e/ou da incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente municipal. Sucessivamente, requer a exclusão das terapias cuja eficácia teria sido questionada pelo NAT-JUS, a determinação de observância estrita da fila de espera do CER III e o afastamento ou redução da verba honorária. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 39807236).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Municipal em disponibilizar terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica, diante diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da parte apelada. Requer também a análise sobre os honorários sucumbenciais determinado da sentença e sobre o tema de contracautelas.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que, no curso da demanda, teria adotado as providências necessárias ao atendimento do menor, com a realização de avaliação global, o início de atendimentos na rede municipal e o encaminhamento para as demais terapias, mediante inserção na fila de espera do CER
III. Defende, assim, a inexistência de pretensão resistida e a consequente perda superveniente do interesse de agir. O interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se confundindo com a existência de recusa administrativa formal e expressa. Com efeito, a própria argumentação recursal revela que, embora o Município tenha adotado providências administrativas, as terapias objeto da demanda não foram integralmente disponibilizadas ao autor, tendo este sido apenas encaminhado e inserido em fila de espera.
A controvérsia, portanto, não se encontra integralmente solucionada, permanecendo atual a pretensão de obtenção do tratamento prescrito. Nesse contexto, a existência de encaminhamento administrativo ou de inclusão em fila de regulação não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, sobretudo quando persiste a alegação de ausência de efetivo acesso ao tratamento indicado. A tutela jurisdicional permanece útil justamente para assegurar a concretização do direito à saúde quando demonstrada a insuficiência da prestação administrativa.
No caso concreto, portanto, não houve demonstração de satisfação integral da pretensão deduzida na inicial, mas apenas de que o Município iniciou o atendimento e inseriu o menor no fluxo administrativo para obtenção das demais terapias. Tal circunstância não é suficiente para caracterizar a ausência de interesse processual ou a perda superveniente do objeto. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, prosseguindo-se no exame das demais questões suscitadas no recurso.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ – AgInt no AREsp 1702630/PR – Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ – AgInt no CC 177.570/PR – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 31/08/2021). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
No caso em exame, restou demonstrada a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, bem como a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos correspondentes, o que impõe aos entes demandados o dever de fornecê-lo. Corroborando a imprescindibilidade do fornecimento das terapias, foi elaborada a Nota Técnica n.º 385287 pelo NatJus, cuja conclusão apontou para a existência de “elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros)”, sendo a escolha da metodologia “opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada (...)”.
No que concerne, especificamente a psicomotricidade, o parecer apontou que “Não há atualmente consenso na abordagem dos problemas motores no autismo seja nas fases de reconhecimento, avaliação, diagnóstico e intervenção. Não há, portanto, consenso sobre a especificidade da participação do profissional psicomotricista no acompanhamento dos casos de TEA.” No tocante a neuropsicopedagogia, “só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não se aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar”.
Todavia, referido parecer, embora relevante, ostenta natureza meramente opinativa e não possui caráter vinculante, devendo ser apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto. No ponto, merece prevalecer o laudo médico elaborado por profissional que acompanha diretamente a paciente, o qual detém conhecimento específico sobre a evolução clínica e as necessidades individuais do caso concreto. A prescrição médica, portanto, goza de presunção de legitimidade e constitui elemento idôneo para a definição do tratamento adequado, excluindo-se, conforme a sentença, terapias em âmbito domiciliar e escolar.
Tal entendimento é reforçado pelo parecer Ministerial (Id 39807236): “(...) a Psicomotricidade e a Neuropsicopedagogia devem ser decotadas da condenação, sob pena de onerar o erário com procedimentos sem evidência científica robusta de eficácia superior atestada pelo órgão técnico imparcial”. Nesse sentido, destaco, ainda a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TERAPIAS NÃO PADRONIZADAS NO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo E. D. R. G. D. N. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao fornecimento ou custeio de terapias multidisciplinares (psicologia/ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade), em favor de paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica e laudo pericial, com fixação de carga horária semanal e por tempo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo, à luz da repartição de competências do SUS e do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é possível compelir o ente público ao fornecimento de terapias não padronizadas, especialmente psicopedagogia e psicomotricidade, diante da ausência de evidência conclusiva; (iii) determinar se há ingerência indevida do Judiciário na fixação da carga horária das terapias; (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas, com reavaliação periódica do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado, pois a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles, nos termos da jurisprudência e do Enunciado nº 34 do TJRN.
4. Afirma-se que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento integral, não podendo ser afastado por entraves administrativos no SUS.
5. Considera-se que a prescrição médica e o laudo pericial constituem elementos idôneos para comprovar a necessidade das terapias, cabendo ao médico assistente definir o tratamento adequado, não sendo possível ao ente público substituí-lo em juízo técnico.
6. Entende-se que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador, sobretudo diante de elementos clínicos que indicam a utilidade das terapias indicadas.
7. Reconhece-se que a fixação da carga horária das terapias não configura ingerência indevida, quando baseada em prescrição médica e prova pericial constante dos autos.
8. Determina-se a necessidade de contracautelas em tratamentos continuados, com exigência de reavaliação periódica, a fim de assegurar a adequação e a continuidade da prestação, conforme orientação do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido (...)”. (TJRN – AC n.º 0804641-53.2023.8.20.5112 – Relatora Juíza convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 – destaquei). "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PSICOMOTRICIDADE. PSICOPEDAGOGIA. CONTRACAUTELAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações Cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil pelo método ABA) a criança de 9 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
Os recorrentes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e ausência de comprovação de superioridade da metodologia ABA, requerendo, subsidiariamente, a fixação de contracautelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial configura nulidade por cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide; (ii) estabelecer se o Estado e o Município possuem legitimidade passiva e se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em demanda que envolve tratamento multidisciplinar para paciente com TEA; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor ao ente público a adoção de metodologia terapêutica específica (método ABA) e de psicomotricidade sem comprovação de superioridade; e (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas em tratamentos de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado, enquanto destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório se revelar suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso, a Nota Técnica nº 363733 do NATJUS e o laudo médico constituem lastro probatório adequado para a formação do convencimento, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 de Repercussão Geral, firmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. A Súmula 34 do TJRN admite a propositura da ação contra qualquer ente federativo, sendo descabida a exigência de formação de litisconsórcio necessário com a União.
5. O direito ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA é assegurado pela Lei nº 12.764/2012 (art. 3º, III, b), pela Lei nº 8.080/1990 (art. 19-M) e pelas Leis Estaduais nº 10.987/2021 e nº 11.235/2022, devendo ser mantido.
6. A imposição de metodologia específica (ABA) é indevida quando não comprovada sua superioridade ou a ineficácia dos métodos convencionais do SUS, nos termos do Enunciado 14 do FONAJUS, bem como da Nota Técnica do NATJUS produzida nos autos, que afirma inexistirem elementos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre outra. Precedentes do TJRN.
7. A psicomotricidade como método específico deve ser excluída, por ausência de consenso científico sobre sua superioridade e por inexistir padronização obrigatória no SUS. A Nota Técnica do NATJUS afirma não haver elementos técnicos conclusivos para corroborar a solicitação de psicomotricista.
8. A psicopedagogia deve ser mantida, mas limitada ao ambiente clínico ou ambulatorial, excluindo-se o ambiente escolar ou domiciliar, conforme a Nota Técnica do NATJUS e a jurisprudência do STJ (REsp 2.064.964/SP; e REsp 2.119.050/SE), aplicável por identidade de razão. O suporte pedagógico em sala de aula é de responsabilidade do sistema de ensino, não do sistema de saúde.
9. A natureza continuada do tratamento de TEA exige a fixação de contracautelas, consistentes na apresentação semestral de relatórios de evolução e avaliação médica por profissional do SUS para atestar a necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS e do Enunciado nº 133 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
10. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. Recursos parcialmente providos para excluir a imposição de metodologia ABA específica e de psicomotricidade, limitar a psicopedagogia ao ambiente clínico e fixar contracautelas semestrais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. _____________ Tese(s) de julgamento: "1. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, nos termos do Tema 793 do STF e da Súmula 34 do TJRN, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União.
2. Inexistindo comprovação de superioridade ou imprescindibilidade de metodologia terapêutica específica, o tratamento multidisciplinar para TEA deve ser prestado pelos métodos convencionais disponíveis na rede regular do SUS, cabendo à equipe multiprofissional a definição da abordagem mais adequada.
3. A imposição judicial de psicomotricidade como método específico é indevida quando não demonstrada sua superioridade ou a ineficácia das terapias disponíveis na rede pública.
4. A psicopedagogia, quando realizada em ambiente clínico como procedimento de reabilitação (SIGTAP 03.01.07.005-9), constitui serviço de saúde de fornecimento obrigatório pelos entes públicos, não se estendendo, todavia, ao ambiente escolar ou domiciliar.
5. Em tratamentos de saúde de prestação continuada, é necessária a fixação de contracautelas mediante a apresentação periódica de relatórios médicos e avaliações semestrais, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS.". (TJRN – AC n.º 0801835-23.2025.8.20.5129 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 25/07/2026 – destaquei). Com efeito, deve-se reformar parcialmente a sentença para assegurar o fornecimento apenas das terapias previstas no SUS (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), afastando a obrigatoriedade de vinculação estrita a Psicomotricidade e a Neuropsicopedagogia cabendo aos profissionais da rede de saúde a definição da melhor abordagem técnica baseada em evidências.
No tocante aos honorários advocatícios, o Município requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada na sentença. Todavia, não lhe assiste razão. A verba honorária foi arbitrada pelo Juízo de origem mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades da demanda e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, a presente demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, cujo proveito econômico não é suscetível de imediata mensuração, circunstância que autoriza a adoção do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios. O montante estabelecido na origem mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa, não se revelando excessivo ou desproporcional.
Desse modo, inexistindo circunstância concreta que justifique a alteração do quantum arbitrado, deve ser preservada a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que tange ao pedido de fixação de contracautelas, assiste razão ao ente público. Conforme o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nas prestações de trato continuado, recomenda-se a exigência de reavaliação periódica do quadro clínico, mediante apresentação de relatório médico atualizado.
Assim, considerando a natureza continuada do tratamento, mostra-se adequada a apresentação de relatório médico circunstanciado a cada seis meses, preferencialmente elaborado por profissionais da rede pública que acompanham a paciente, a ser juntado em sede de cumprimento de sentença. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 39807236). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença questionada apenas para excluir da condenação a obrigação de fornecer Psicomotricidade e Neuropsicopedagogia e no tocante à fixação de contracautelas, determinando a apresentação de relatório médico circunstanciado a cada seis meses, preferencialmente elaborado por profissionais da rede pública que acompanham a paciente, a ser juntado regularmente em sede de cumprimento de sentença.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., M. D. S. G. D. A., L. F. D. M.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803091-98.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803091-98.2025.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelados:
L. F. D. M. e Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DESPACHO
Defiro o pleito do representante ministerial e determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresente contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição