ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803092-18.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0803092-18.2023.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - RN. Embargante: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros. Advogados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Margarida Araújo Seabra de Moura e outros, contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão guerreada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.” Após um breve relato do caso, as Embargantes, sustentaram basicamente que o Acórdão recorrido, foi omisso quanto a incidência do regramento imposto pelo do CPC.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontou, aplicando os necessários efeitos infringentes. Sem contrarrazões – Certidão de fl.
45.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas Embargantes não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro quanto a condenação em honorários sucumbenciais para o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, embora o valor reduzido pela impugnação não ser expressivo, se vê que esta foi totalmente acolhida, o que leva a condenação imposta, conforme pontuou o Acórdão embargado.
Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803092-18.2023.8.20.0000. Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - RN. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros. Advogados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Estado do Rio Grande do Norte, ora Embargado, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803092-18.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Agravo de Instrumento n° 0803092-18.2023.8.20.0000. Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros. Advogados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que reconheceu o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública, no valor R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), sem contudo condenar os Exequentes em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, após fazer um resumo dos fatos, argumentou que o ponto de irresignação do recurso, diz respeito ao fato da parte exequente ter sido vencida, ante o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, mas o juízo não ter fixado honorários em seu desfavor.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
Intimação
D
Afirma que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja reconhecida a sucumbência integral da parte exequente e, por conseguinte, para que esta seja condenada ao pagamento de honorários em percentual a incidir sobre o excesso de execução reconhecido pelo Juízo.
Devidamente intimado, apresentaram os Agravados contrarrazões às fls. 12-14, onde rebateram os argumentos postos em sede de exordial recursal, requerendo o desprovimento do recurso interposto. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Pretende o Estado Agravante a reforma da decisão apenas no tocante aos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que, como a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi totalmente acolhida, sendo reconhecido o excesso de execução, deve, os Agravados ser condenados em honorários de sucumbência.
Assiste razão ao Agravante! No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios em benefício do executado no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Dessa forma, tendo a Impugnação sido acolhida e reconhecido o excesso de execução, devem ser arbitrados honorários em favor do Executado, ora Agravante. Saliente-se que, a base de cálculo para a incidência dos honorários é o proveito econômico obtido pelo impugnante, ora Agravante, ou seja, o valor extirpado da execução, que, no caso, é equivalente a R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), reconhecido pelos Exequente, ora Agravados.
No que alude ao valor dos honorários de sucumbência, deve-se observar da regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso em debate, tenho que a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, tendo em vista a duração do processo, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos procuradores do Agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão guerreada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB 5195/RN), MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.