Agravo de Instrumento 0803094-17.2025.8.20.0000 Agravante: Wemilly Aline Noronha de Morais Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira (OAB/RN 17.852) Agravada: Magna Maria Gurgel da Costa Advogados: Celso de Oliveira Gurgel (OAB/RN 8.906) e Abraão Diógenes Tavares de Oliveira (OAB/RN 8.511) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Magna Maria Gurgel da Costa ajuizou ação de reintegração de posse nº 0824472-71.2024.8.20.5106 contra sua neta, Wemilly Aline Noronha de Morais, filha de Luciana Roberta Noronha. Em decisão de Id 29578061 (págs. 03/04), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu a pretensão liminar, determinando a imediata reintegração da autora na posse do pavimento térreo do imóvel objeto da lide. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento e após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 29578058, págs. 01/21): a) “a decisão agravada padece de nulidade absoluta, pois não foi admitida a inclusão da Sra.
LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA, legítima possuidora e proprietária do imóvel em questão, como parte na lide. Ocorre que, nos termos do artigo 114 do CPC/20153, quando há litisconsórcio necessário, a ausência de um dos litisconsortes compromete a validade do processo”; b) “A Agravante, WEMILLY ALINE NORONHA DE MORAIS, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse, porquanto não possui qualquer relação jurídica com a Agravada no que concerne à posse ou propriedade do imóvel litigioso”; c) a decisão questionada baseou-se em premissas equivocadas e carece de amparo legal, eis que: (i) a agravada jamais exerceu posse legítima sobre o imóvel; (ii) o contrato de locação apresentado não possui validade jurídica, uma vez que carece de assinatura do verdadeiro proprietário e de testemunhas; (iii) a titular do direito de propriedade e posse do bem é a SRA.
LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA, genitora da agravante; (iv) não existe prova quanto à configuração de esbulho possessório, pois a agravada nunca deteve posse direta ou indireta do bem; d) “as contas relacionadas ao imóvel (IPTU, energia elétrica e água - ID 141750603) estão em nome da legítima proprietária, corroborando a inexistência de qualquer posse legítima da Agravada”; e) “A Sra. Luciana Roberta, legítima possuidora e proprietária do imóvel, jamais autorizou que a Agravada tomasse posse do bem.
O imóvel foi locado a terceiros apenas como forma de auxílio financeiro temporário a sua mãe, ora Agravada”, daí porque “não podem induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância”; f) “as testemunhas da Agravada demonstraram desconhecimento dos fatos essenciais, sendo suas declarações inconsistentes e desprovidas de elementos probatórios confiáveis’’. Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória e, consequentemente, revogando-se a liminar deferida e determinando a imediata sustação da medida reintegratória de posse concedida em favor da parte adversa.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a recorrente apresentou documentos de Id 30097788 - 30097790.
É o relatório.
DECIDO. De início, considera-se demonstrada a hipossuficiência da recorrente, daí porque fica deferida a gratuidade da justiça, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Passo, então, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Para tanto, é importante analisar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, considera-se, a princípio, que os critérios acima não foram demonstrados pela recorrente, em face das razões a seguir delineadas. Ao examinar e conceder a pretensão liminar de reintegração de posse vindicada pela autora, o juízo de origem decidiu, in verbis: (...) A Sra. Luciana Roberta Gurgel, por sua vez, veio a se habilitar nos autos, arvorando-se na condição de proprietária registral do imóvel, à vista da respectiva certidão carreada ao ID 141750601.
Ocorre que, como cediço, na seara possessória são irrelevantes discussões acerca da titularidade da propriedade, já que a posse goza de tutela jurídica própria, dispondo de uma disciplina específica, delineada a partir do art. 1.196 do Código Civil. Aliás, o art. 557, parágrafo único, do CPC expressamente estatui que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
E, no caso particular, à vista do que fora relatado pelas duas testemunhas trazidas à Juízo, havia uma situação de composse exercida de um lado pela autora, que ocupava o pavimento térreo do imóvel; e do outro, a sua filha de nome Luciana e a neta, Wemilly Aline Noronha, ora demandada. Versão esta que encontra ressonância no contrato de locação firmado entre a demandante e o Sr. Thiago Dioglenes Fernandes Magalhães, hospedado ao ID 134302443, no qual há expressa menção ao pavimento térreo do imóvel, corroborando o que foi dito pela segunda testemunha de nome Gorete, segundo a qual, a ré Wemilly Aline, aproveitando-se da desocupação do mencionado inquilino, se apossou da área térrea então possuída pela sua avó, ora demandante, ao tê-la impedido de adentrar no imóvel no momento em que pretendia exibi-lo para um novo locatário.
Com efeito, por força do art. 1.196 do Digesto Civil, é considerado possuidor aquele que exerce de fato no todo ou em parte os poderes inerentes à propriedade, precisa hipótese da autora que usufruía do imóvel “sub judice” mediante a percepção de aluguéis advindos da aludida locação. Portanto, restando suficientemente provados o exercício da posse pela autora e o esbulho possessório praticado pela sua neta, ao impedi-la de acessar ao pavimento térreo do bem, a medida liminar há de ser deferida, forte no art. 561, incisos I e II, do CPC.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar, com esteio no art. 561, I e II, do CPC, determinando-se a imediata reintegração da autora na posse do pavimento térreo do imóvel em discussão, servindo a presente decisão de mandado para a execução da ordem. (...) Ocorre que a ré, ora agravante, defende em seu arrazoado, de início, que “a decisão agravada padece de nulidade absoluta, pois não foi admitida a inclusão da Sra.
LUCIANA ROBERTA GURGEL NORONHA, legítima possuidora e proprietária do imóvel em questão, como parte na lide. Ocorre que, nos termos do artigo 114 do CPC/20153, quando há litisconsórcio necessário, a ausência de um dos litisconsortes compromete a validade do processo”. Quanto a esse tópico, observa-se que o fumus boni iuris não restou demonstrado, uma vez que o pedido de inclusão de Luciana Roberta Gurgel Noronha no polo passivo da demanda trouxe como fundamento a tese de que a "propriedade do referido imóvel está formalmente registrada em nome da Sra.
Luciana Roberta Noronha, mãe da demandada"; Essa peculiaridade, todavia, não implica no deferimento da pretensão porque a ação de origem discute direito possessório, não petitório. Melhor sorte não assiste à recorrente ao afirmar que “não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse, porquanto não possui qualquer relação jurídica com a Agravada no que concerne à posse ou propriedade do imóvel litigioso”, uma vez que, no caso concreto, a prova oral colhida em audiência demonstra, a priori, que: a) a casa, na verdade, foi vendida à autora, Magna Maria Gurgel da Costa, mas registrada em nome de sua filha, Luciana Roberta, e a princípio, a primeira residia no pavimento térreo do imóvel e, posteriormente, alugou-o a terceiro, enquanto o primeiro andar permaneceu sendo ocupado por suas filha (Luciana Roberta) e neta (Wemilly Aline); b) Wemilly Aline aproveitou-se da desocupação, por parte do locatário, do pavimento térreo do imóvel objeto da lide, situado na Rua Marechal Deodoro 397, Paredões, Mossoró/RN, e tomou posse do local, impedindo Magna Maria de alugá-lo a novo interessado.
Outro fundamento mencionado pela recorrente é o de que o contrato de locação apresentado não possui validade jurídica, uma vez que carece de assinatura do verdadeiro proprietário e de testemunhas. Não obstante, essa alegação se apresenta extremamente frágil porque a própria agravante, em passagem da sua pela recursal, reconhece que o imóvel (pavimento térreo), havia sido locado a terceiro "como forma de auxílio financeiro temporário" à pessoa de Magna Maria, do que se conclui que o contrato locatício era público e, inclusive, de ciência da ré.
Por sua vez, apresenta-se, por ora, inconsistente a versão de que “as contas relacionadas ao imóvel (IPTU, energia elétrica e água - ID 141750603) estão em nome da legítima proprietária", o que, no dizer da recorrente, atesta “a inexistência de qualquer posse legítima da Agravada”. Isso porque, no presente feito, a prova testemunhal confirma que o imóvel (pavimento térreo), antes de ser alugado a terceiro, era residência ocupada por Magna Maria, ora recorrida, responsável por resolver tudo sobre o aluguel do bem (nesse sentido foi o depoimento prestado por Maria Gorete da Silva - 03min01seg - 03min20seg).
Logo, pelo menos num exame superficial dos autos, a prova oral produzida até então indica que: i) a posse do pavimento térreo do imóvel objeto da lide, antes de ser locado, pertencia à Magna Maria, a qual, além de ser a responsável pelo aluguel da referida parte do bem (pavimento térreo) a terceiro, recebia os valores provenientes da relação jurídica; ii) a autora, ora agravada, não teve êxito ao tentar adentrar no imóvel após o término do contrato de aluguel em face da resistência por parte de sua neta, Wemilly Aline, que reside no primeiro andar do referido imóvel.
Nesse cenário, não há como reconhecer o preenchimento do fumus boni iuris, o que torna desnecessário o exame do suposto periculum in mora, eis que eventual suspensão da decisão objeto de recurso dependeria do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo a quo sobre o teor do decidido.
Intime-se a agravada para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao exame da quaestio. A seguir, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora