MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, VILMA AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803094-22.2022.8.20.0000 Polo ativo O. R. D. S. Advogado(s): Polo passivo
V. A. D. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE FIXADO. ACOLHIMENTO. ENCARGO SUPERIOR ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. No caso, o valor fixado, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, para não se impor encargo superior às suas possibilidades.
2.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo, a ser rateado em favor das filhas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. R. D. S. contra decisão interlocutória (Id. 13682882 - Pág. 55 a
56) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Proc. nº 0806293-55.2020.8.20.5001), ajuizada por
V. A. D. S., que fixou alimentos provisórios, em prol das filhas menores dos litigantes, estes a base de 30% do salário mínimo vigente, na proporção de 15% para cada filha, os quais deverão ser pagos até o dia 5° dia útil de cada mês.
2. Aduziu o agravante, em suas razões, que trabalha como mecânico, de modo que aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
3. Afirmou que não reúne condições de pagar pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mas apenas, de 20% (vinte por cento) desse montante, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento.
4. Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, minorando-se os alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
5. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
6. Em decisão de Id. 15622761, foi deferido parcialmente o pedido de suspensividade para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo, a ser rateado em favor das duas filhas.
7. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 16946239.
8. Em parecer de Id. 17426454, Dr. Jovino Pereira Da Costa Sobrinho, Promotor de Justiça em substituição na Décima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, no sentido de reformar a decisão atacada e reduzir a obrigação alimentar para o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de obter a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
12. No caso em tela, assiste razão, em parte, ao agravante.
13. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
14. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
15. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
16. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante.
17. Da análise dos autos da ação de alimentos, vê-se que, apesar da agravada não ter juntado qualquer documento relativo às necessidades das crianças, a idade em que se encontram, 17 e 13 anos, leva a crer que as despesas com alimentação são consideráveis, de sorte que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo são suficientes à subsistência das filhos.
18. Por sua vez, o recorrente demonstrou que não possui renda fixa, percebendo renda a partir do exercício da atividade de mecânico.
19. Nesse contexto, em análise perfunctória, denota-se que, diante do rendimento mensal do agravante, os alimentos provisórios foram fixados em patamar não condizente com a sua possibilidade.
20. Ademais, revela-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da exorbitância do valor fixado a título de alimentos provisórios.
21. Portanto, é de se minorar os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, diante da possibilidade do alimentante/agravante e à necessidade das alimentadas/agravadas.
22.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
23. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
24. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente.
25. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para minorar os alimentos provisórios fixados em primeira instância para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser rateado em favor das filhas.
26. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, VILMA AVELINO DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803094-22.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, VILMA AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803094-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: O. R. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO AGRAVADO:
V. A. D. S. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. R. D. S. contra decisão interlocutória (Id. 13682882 - Pág. 55 a
56) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Proc. nº 0806293-55.2020.8.20.5001), ajuizada por
V. A. D. S., que fixou alimentos provisórios, em prol das filhas menores dos litigantes, estes a base de 30% do salário mínimo vigente, na proporção de 15% para cada filha, os quais deverão ser pagos até o dia 5° dia útil de cada mês.
2. Aduziu o agravante, em suas razões, que trabalha como mecânico, de modo que aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
3. Afirmou que não reúne condições de pagar pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mas apenas, de 20% (vinte por cento) desse montante, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento.
4. Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, minorando-se os alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
5. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.
8. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do .015 do Código de Processo Civil de 2015.
art. 1
9. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de obter a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, assiste razão, em parte, ao agravante.
12. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
13. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
14. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
15. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante.
16. Da análise dos autos da ação de alimentos, vê-se que, apesar da agravada não ter juntado qualquer documento relativo às necessidades das crianças, a idade em que se encontram, 17 e 13 anos, leva a crer que as despesas com alimentação são consideráveis, de sorte que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo são suficientes à subsistência das filhos.
17. Por sua vez, o recorrente demonstrou que não possui renda fixa, percebendo renda a partir do exercício da atividade de mecânico.
18. Nesse contexto, em análise perfunctória, denota-se que, diante do rendimento mensal do agravante, os alimentos provisórios foram fixados em patamar não condizente com a sua possibilidade.
19. Ademais, revela-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da exorbitância do valor fixado a título de alimentos provisórios.
20. Portanto, é de se minorar os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, diante da possibilidade do alimentante/agravante e à necessidade das alimentadas/agravadas.
21.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
22. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
23. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente.
24. Isto posto, defiro, em parte, o pedido de suspensividade para minorar os alimentos provisórios fixados em primeira instância para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser rateado em favor das filhas.
25. Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
27. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
28. Por fim, retornem a mim conclusos.
29.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de agosto de 2022. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2