Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., L. B. D. C. L., R. D. S. L. D. M.
- Advogados
- ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO (OAB 10095/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803094-63.2019.8.20.5129 (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 16 de setembro de 2025 14:00, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, presentes o Sr. Juiz Odinei Draeger, presidindo o ato, foi realizado o pregão, encontrando-se presentes a parte autora, M. N. D. L., sua advogada, Dra. ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO - OAB 10.095 RN e da parte ré, R.
L. D.
L. e seu advogado, Dr. LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA - OAB 12456A RN. Declarada aberta a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, que chegaram ao seguinte acordo:
1. O devedor R.
L. D.
L. dá como pagamento do débito alimentar executado nos presentes autos, correspondente ao período de agosto de 2019 a setembro de 2025, os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Rua Ademilde Fonseca, 128, Novo Amarante (antiga Rua dos Coqueiros, lote 46, quadra 03, Loteamento das Flores), correspondentes a 50% do imóvel, conforme partilha feita por ocasião do divórcio no processo 0104311-89.2015.8.20.0129;
2. A parte autora aceita em pagamento os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel e confere quitação às prestações alimentares do período mencionado;
3. M. N. D.
L. cede seus direitos sobre o veículo Gol Branco Ano 2012/2013, placas OVZ0927 - Renavan 569267536, que correspondem a 50% do bem, conforme partilha feita no divórcio, informando que o referido bem ficou na posse do devedor R.
L. D. L., exonerando-se de qualquer responsabilidade ou dívida sobre o referido bem. O devedor R.
L. D.
L. aceita estes termos;
4. As partes renunciam ao prazo recursal. O consenso das partes e advogados foi objeto de gravação audiovisual conforme arquivo que será juntado após a audiência. O MM Juiz proferiu a seguinte sentença: "Vistos etc. Verifico que não há nenhum óbice no acordo firmado entre as partes, razão pela qual homologo o acordo e julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. Ordeno a expedição de contramandado de prisão.
