PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803094-80.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO OZIEL DE LIMA NETO Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0803094-80.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Antônio Oziel de Lima Neto. Advogado: Dr. Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO EM 12/01/2026. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PRETÉRITA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME JÁ EFETIVADA. AUSÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES POSTERIORES.
AFERIÇÃO DO MÉRITO EXECUTÓRIO A PARTIR DO HISTÓRICO GLOBAL DA EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO COMPORTAMENTAL DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE INFRAÇÃO PRETÉRITA, JÁ SANCIONADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, COMO ÓBICE PERMANENTE À PROGRESSÃO. PRINCÍPIOS DA PROGRESSIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante a progressão para o regime semiaberto, cabendo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à implementação do benefício, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Agravo em execução penal interposto por Antônio Oziel de Lima Neto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, fundamentando-se na ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto na Lei de Execução Penal, em razão de infrações disciplinares (Id. 36727971).
2. Nas razões recursais (Id. 36725506), o agravante sustenta: (a) o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime, alcançado em 12/01/2026; (b) a demonstração de bom comportamento carcerário atestado pela direção da unidade prisional; e (c) a impossibilidade de utilização exclusiva das violações pretéritas ao monitoramento eletrônico como fundamento para impedir nova progressão, uma vez que tais fatos já ensejaram regressão de regime no curso da execução.
3. Em contrarrazões (Id. 36727970), o Ministério Público requereu o provimento do recurso, argumentando que o agravante preenche os requisitos legais para a progressão, tendo atingido o lapso temporal exigido e apresentado bom comportamento carcerário, inexistindo elementos atuais que indiquem inadaptação ao regime menos gravoso.
4. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada, considerando que os fundamentos apresentados pelo agravante não afastam os elementos concretos que justificaram o indeferimento da progressão (Id. 36727972).
5. A 1ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada (Id. 37002917).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.
8. O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, em razão de descumprimentos anteriores das condições do monitoramento eletrônico.
9. A pretensão recursal merece acolhimento.
10. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante do requisito objetivo e do requisito subjetivo, consistente na boa conduta carcerária, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da execução motivar eventual indeferimento com base em elementos concretos extraídos do histórico executório.
11. No caso concreto, o requisito objetivo encontra-se comprovado. Consta do Atestado de Pena (Id. 36725508), que o agravante atingiu o lapso necessário à progressão para o semiaberto em 12/01/2026.
12. Também há elementos atuais favoráveis quanto ao requisito subjetivo, evidenciados pelos registros administrativos e pela conduta carcerária classificada como boa.
13. A direção da unidade prisional informou que o agravante possui bom comportamento carcerário (Atestado de Conduta Carcerária Id. 36725507). Consulta ao SEEU não indica faltas disciplinares pendentes, e o SIAPEN não apresenta informações impeditivas à concessão do benefício (Id. 36725518 e Id. 36725519).
14. Soma-se a isso que a 1ª SEREX certificou a inexistência de outra ação penal/execução e de mandado de prisão pendente em desfavor do apenado, reforçando o quadro de regularidade executória no período mais recente (Id. 36725511).
15. É certo que houve registro de falta grave anterior, em 07/05/2025 (evento 187-SEEU), consistente no descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, com registro de 110 violações, circunstância que já produziu as consequências próprias no curso da execução penal.
16. Esse dado, contudo, não autoriza concluir, por si só e de forma automática, pela ausência de mérito executório, quando o quadro atual evidencia evolução comportamental, sem notícia de novas infrações disciplinares e com atestado de conduta favorável.
17. A aferição do requisito subjetivo deve considerar o histórico executório de forma global, com especial atenção ao comportamento mais recente, a fim de verificar se o apenado reúne condições de adaptação ao regime menos rigoroso, sem transformar a execução progressiva em mecanismo incompatível com a própria finalidade ressocializadora diante de evolução comprovada.
18. Nessa linha, as contrarrazões ministeriais destacam que, embora tenha ocorrido falta grave homologada em 07/05/2025 (evento 187-SEEU), transcorreram mais de seis meses desde o fato, com comportamento carcerário favorável desde então, e que a utilização desse evento como óbice exclusivo, descolado do panorama atual e do remanescente de pena, não se revela proporcional.
19. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal admite a reabilitação da falta grave antes do transcurso do prazo de um ano quando o reeducando volta a preencher o requisito objetivo para a progressão de regime, circunstância que não dispensa a aferição do requisito subjetivo, cuja análise permanece submetida ao prudente exame do magistrado, sendo legítima, inclusive, a determinação de exame criminológico quando reputado necessário ao adequado juízo acerca da evolução do apenado (AREsp 2.473.865/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, DJEN 14/02/2025).
20. No caso, o conjunto de dados atuais aponta para o preenchimento dos requisitos: lapso alcançado em 12/01/2026, conduta carcerária classificada como boa e inexistência de registros posteriores que indiquem inadaptação ao regime menos gravoso.
21. A decisão agravada (Id. 36727971), embora reconheça o preenchimento do requisito objetivo e a existência de atestado de bom comportamento carcerário (evento 213-SEEU), concluiu pelo indeferimento do benefício com base no histórico de 110 violações ao monitoramento eletrônico e na falta grave homologada (evento 187-SEEU), acrescentando considerações acerca da “gravidade concreta dos crimes” e do histórico disciplinar.
22. Ocorre que, ao assim decidir, não foram enfrentados, com a densidade necessária, os elementos contemporâneos favoráveis ao agravante, sobretudo a conduta carcerária atual classificada como boa e a inexistência de novos registros disciplinares posteriores, nem se explicitou, de forma individualizada, por que tais dados, considerados em conjunto, seriam insuficientes para demonstrar mérito executório no presente momento, para além da referência ao evento pretérito já considerado na dinâmica executória.
23. Diante disso, mostra-se adequada a reforma da decisão para reconhecer o direito do agravante à progressão para o regime semiaberto, sem prejuízo de que o Juízo da execução, ao implementar o benefício, fixe as condições legais e administrativas pertinentes, inclusive quanto ao monitoramento eletrônico, se cabível, em conformidade com a disciplina própria do regime. CONCLUSÃO
24.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo em execução penal e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e determinar a progressão do agravante ao regime semiaberto, competindo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à efetivação do benefício.
25. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO OZIEL DE LIMA NETO
Advogado
RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO (OAB 10525/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803094-80.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.