PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803096-50.2026.8.20.0000 Polo ativo LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADAS EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1997 a 2001.
II - Questão em Discussão: Verificar se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, a nulidade da citação, a prescrição dos créditos executados ou a prescrição intercorrente.
III - Razões de Decidir:
1. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. A certidão de domicílio eleitoral em município diverso não comprova, por si só, a inexistência de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel tributado nos exercícios cobrados.
3. As alegações de nulidade de citação e de prescrição já haviam sido examinadas em decisão anterior, razão pela qual não podem ser indefinidamente renovadas perante o mesmo Juízo, ainda que qualificadas como matérias de ordem pública.
4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública, não configurada quando a cronologia processual evidencia impulsos do ente exequente e quando a demora decorreu da tramitação do próprio processo.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A exceção de pré-executividade não comporta discussão de ilegitimidade passiva dependente de prova, nem autoriza a reiteração indefinida de matérias já apreciadas, e a prescrição intercorrente em execução fiscal exige demonstração de inércia imputável à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 40 da Lei nº 6.830/1980; art. 174 do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÉRCIO LUIZ BEZERRA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal nº 0500578-03.2002.8.20.0001 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O agravante afirmou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 1997 a 2001.
Alegou que, em 28 de março de 2006, apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu nulidade de citação e prescrição dos créditos tributários, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1997 e 1998, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais exercícios. Apontou que, em 25 de novembro de 2022, apresentou nova exceção de pré-executividade, reiterada em 15 de março de 2023, na qual novamente suscitou nulidade de citação e prescrição, mas o Juízo de origem rejeitou a objeção sob o fundamento de preclusão consumativa.
Aduziu que, em 26 de março de 2024, apresentou nova exceção de pré-executividade, na qual alegou ilegitimidade passiva, nulidade da citação e prescrição intercorrente. Afirmou que não seria responsável pelos créditos tributários executados, pois não teria propriedade, posse ou domínio útil do imóvel nos exercícios de 1997 a 2001. Asseverou que a certidão expedida pela 67ª Zona Eleitoral de Nísia Floresta/RN comprovaria que possuía domicílio naquele município desde 23 de agosto de 1999, o que afastaria sua responsabilidade pelos tributos exigidos.
Alegou que a citação realizada em 2006 seria nula, pois teria ocorrido em endereço no qual não mais residia. Apontou que o comparecimento aos autos não teria convalidado a citação, por ter ocorrido justamente para arguir a nulidade do ato. Afirmou, ainda, que teria ocorrido prescrição intercorrente, pois a execução teria permanecido por longo período sem ato útil de constrição patrimonial. Aduziu que a decisão agravada aplicou indevidamente a preclusão consumativa, uma vez que as matérias suscitadas seriam de ordem pública e poderiam ser examinadas a qualquer tempo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade passiva, declarar a nulidade da citação ou reconhecer a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal. O Município de Natal apresentou contrarrazões no Id 37371561, nas quais alegou que as matérias relativas à nulidade da citação e à prescrição já haviam sido apreciadas anteriormente, que o domicílio eleitoral em município diverso não comprovaria a ilegitimidade passiva e que não teria ocorrido prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia da Fazenda Pública.
A Procuradoria de Justiça, no Id 37449153, apontou a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, declarar a nulidade da citação ou reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. A insurgência recursal não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, o agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não seria proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel nos exercícios cobrados. Para tanto, indicou certidão da Justiça Eleitoral, segundo a qual teria domicílio eleitoral em Nísia Floresta/RN desde 23 de agosto de 1999. Ocorre que o domicílio eleitoral em município diverso não comprova, por si só, a ausência de propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel situado no Município de Natal.
A responsabilidade tributária pelo Imposto Predial e Territorial Urbano não se vincula necessariamente ao local de residência ou de domicílio eleitoral do sujeito passivo, mas à titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Assim, a conclusão pretendida pelo recorrente dependeria de exame de cadeia dominial, registros imobiliários, eventual transmissão de propriedade, posse exercida no período dos fatos geradores e demais elementos documentais capazes de afastar a presunção de legitimidade do título executivo fiscal.
Essa análise ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de nulidade da citação. A decisão agravada registrou que a matéria já havia sido submetida à apreciação judicial em momento anterior, assim como a alegação de prescrição dos créditos tributários. Embora determinadas matérias sejam cognoscíveis de ofício, isso não autoriza sua reiteração indefinida no mesmo processo, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial anterior e a parte não demonstra alteração concreta do estado de fato ou de direito.
A qualificação de uma matéria como de ordem pública não elimina a necessidade de estabilidade das decisões proferidas no curso do processo. No caso, a nulidade de citação já havia sido analisada anteriormente, e o recorrente não demonstrou elemento novo suficiente para justificar nova apreciação do mesmo tema pelo Juízo de origem. Além disso, o Município destacou que o executado compareceu aos autos logo após o ato citatório e apresentou defesa, circunstância que reforça a conclusão de que a discussão não pode ser renovada muitos anos depois sem demonstração efetiva de prejuízo processual atual.
Portanto, a decisão agravada não merece reforma ao reconhecer a preclusão consumativa quanto à tentativa de rediscussão da nulidade de citação. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de prescrição anteriormente examinada. Quanto à prescrição intercorrente, também não se identifica fundamento apto à reforma da decisão recorrida. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a paralisação do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, desde que caracterizada a inércia da Fazenda Pública.
Não basta, portanto, a simples longa duração do processo. É necessário que o decurso do tempo decorra de desídia do exequente, e não de fatores próprios da tramitação processual, de incidentes instaurados, de demora imputável ao aparelho judiciário ou de atos praticados no próprio curso da execução. No caso, a cronologia indicada nas contrarrazões evidenciou a prática de atos processuais ao longo da execução, com apresentação de exceção de pré-executividade, intimação do Município, impugnação, decisão judicial, requerimentos de prosseguimento, diligências e atos constritivos posteriores.
Esse histórico não revela inércia qualificada do Município de Natal por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente. A demora na tramitação, embora expressiva, não pode ser automaticamente convertida em prescrição intercorrente quando não demonstrada a paralisação imputável à Fazenda Pública. Ainda que o agravante destaque o longo intervalo entre a citação e a efetiva constrição patrimonial, esse dado isolado não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, sobretudo diante de atos processuais praticados no período e da ausência de demonstração de abandono da execução pelo ente público.
Portanto, a decisão agravada mostra-se coerente ao rejeitar a exceção de pré-executividade. A alegação de ilegitimidade passiva não foi demonstrada por prova pré-constituída suficiente. As teses de nulidade de citação e prescrição já haviam sido apreciadas anteriormente, razão pela qual não poderiam ser indefinidamente renovadas perante o mesmo Juízo. A prescrição intercorrente, por sua vez, não ficou configurada, diante da ausência de inércia atribuível à Fazenda Pública.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.