PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803097-06.2024.8.20.0000 Polo ativo VIZIA FILGUEIRA DE MACEDO e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESPÓLIO DE ISBELA FILGUEIRA DE MACEDO registrado(a) civilmente como ISBELA FILGUEIRA DE MACEDO e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTES QUE AUFEREM RENDIMENTOS SUPERIORES A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIZIA FILGUEIRA DE MACÊDO e SILVANA FILGUEIRA DE MENDEZ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário nº 0806168-53.2021.8.20.5001, por si ajuizada, indeferiu o pedido de justiça gratuita (id 115347357 – autos de origem). Nas razões recursais (id 23812152), sustenta ser desnecessária a comprovação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade.
Argumenta que “... § 2°, do citado art. 99, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira do requerente, ainda assim, o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido...”. Aduzem que são herdeiras de WALDEMAR JUVENAL DE MACEDO e ISBELA FILGUEIRA DE MACEDO e que, inobstante os valores dos bens que compõem do espólio, o indeferimento constitui óbice de acesso à justiça, porquanto uma é professora estadual e possui sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, enquanto a outra esta exerce atividades do lar, não possuindo renda própria, razão pela qual não podem arcar com as despesas processuais.
Pugna, ao cabo, pela concessão do efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Pedido ativo indeferido (id 23826110). Agravo interno colacionado ao id 24198257, juntamente com os documentos de ids 24198265 e ss. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da quaestio está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pelas Agravantes. Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Estabelecidas tais premissas, entendo não existir razão para alterar o entendimento exarado na decisão agravada. Isto porque, malgrado num primeiro momento as Agravante tenham, deixado de carrear elementos a subsidiar seu pleito, a exemplo da juntada de informe de rendimentos e/ou declaração para fins de isenção de imposto de renda, sobreveio documentação demonstrando que a Sra. VIZIA FILGUEIRA DE MACÊDO é servidora pública estadual inativa e aufere renda bruta mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem assim é pensionista do Comando da Marinha do Brasil, conforme se denota der consulta do Portal da Transparência do RN, do comprovante de rendimentos e declaração do IR colacionadas aos ids 24198470 (p 24/33 e 37/38), quanto a Sra.
SILVANA FILGUEIRA DE MENDEZ, seu recibo do IR aponta uma média mensal de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pela Agravante nas razões recursais (gastos mensais escorreitos), ainda remanesce um valor de renda mensal.
Ademais, os compromissos mensais são comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a faixa de renda suso e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, o Demandante se valer do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e os Agravantes, como visto, não demonstraram se enquadrar nesta categoria. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813298-62.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE EM SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806256-64.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, juntado em 20/02/2019). Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.