PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803097-35.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLOS RODRIGO VIANA GALDINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença coletivo. Pedido de exclusão do polo ativo formulado após quitação administrativa.
Desistência que não pode desconstituir unilateralmente situação processual consolidada. Fase executiva já encerrada. Não demonstração de inadimplemento ou saldo remanescente. Risco de duplicidade de recebimento. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por servidor em face de decisão proferida em cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo SINTE/RN contra o Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do polo ativo da execução coletiva, ao fundamento de que o feito foi extinto por acordo homologado no âmbito do NAC/TJRN e de que os valores devidos foram satisfeitos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a extinção do cumprimento de sentença coletivo por acordo homologado, com registro de individualização dos valores e pagamento administrativo do crédito, subsiste interesse processual do substituído na retirada formal do polo ativo da execução coletiva para prosseguir em demanda individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O substituído pode, em tese, promover cumprimento individual de sentença coletiva quando se trata de direito individual homogêneo reconhecido em demanda proposta por entidade sindical.
4. A hipótese examinada possui contorno específico, pois o cumprimento de sentença coletivo foi extinto em razão de transação celebrada entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINTE/RN, com individualização dos valores devidos a cada servidor e ajuste de pagamento diretamente em folha, em 16 parcelas mensais e contínuas.
5. As fichas financeiras acostadas indicam o adimplemento em favor do agravante, de modo que o fundamento da decisão recorrida não é a impossibilidade jurídica de execução individual, mas a ausência de utilidade concreta na retirada formal de servidor de procedimento já extinto e considerado satisfeito.
6. O interesse processual pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não se justificando a intervenção judicial quando a providência postulada não produz proveito prático.
7. A prerrogativa de desistência da execução deve ser interpretada conforme o estágio processual da demanda e a exigência de interesse processual.
8. A desistência não pode ser utilizada como instrumento para desconstituir unilateralmente situação processual consolidada por acordo homologado, especialmente quando o procedimento coletivo já foi extinto, há registro de quitação das parcelas devidas e subsiste risco de duplicidade de recebimento.
9. A regra sobre desistência da ação antes da sentença não incide na hipótese, pois o caso envolve cumprimento de sentença já encerrado por transação homologada, com indicação de adimplemento em favor do interessado.
10. A declaração de opção pela demanda individual e a procuração outorgada a patrono diverso demonstram apenas a intenção do agravante de buscar a satisfação do crédito em ação autônoma, mas não afastam a premissa adotada na origem quanto à existência de pagamento em seu favor.
11. O exequente deve comprovar concretamente que não recebeu as quantias indicadas, que não foi incluído na planilha do acordo ou que remanesce saldo pendente, não bastando a mera manifestação de interesse em prosseguir por demanda individual.
12. Os precedentes invocados pelo agravante não conduzem à reforma da decisão agravada, pois, embora reconheçam a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva e afastem a litispendência automática entre as vias coletiva e individual, não tratam da peculiaridade de cumprimento coletivo previamente extinto por acordo homologado e com registro de quitação do crédito.
13. Eventual discussão sobre a efetiva satisfação da obrigação, a extensão dos valores recebidos ou a existência de saldo remanescente pode ser suscitada na demanda individual indicada pelo agravante, caso ali se instaure debate sobre pagamento, compensação ou excesso de execução, sem utilidade para determinar, neste recurso, sua retirada formal de procedimento já encerrado e reputado satisfeito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não subsiste interesse processual na retirada formal de substituído do polo ativo de cumprimento de sentença coletivo já extinto por acordo homologado, quando há registro de individualização dos valores e pagamento administrativo do crédito.
2. A desistência da execução não pode ser utilizada para desconstituir unilateralmente situação processual consolidada por acordo homologado e quitação administrativa.
3. A regra sobre desistência da ação antes da sentença não se aplica a cumprimento de sentença já encerrado por transação homologada, com indicação de adimplemento em favor do interessado.
4. A intenção de promover demanda individual não afasta a ausência de interesse processual quando o exequente não comprova que deixou de receber os valores, que não foi incluído na planilha do acordo ou que remanesce saldo pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 176, 178, 485, § 5º, e 775.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Carlos Rodrigo Viana Galdino em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802003-60.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do polo ativo da execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN.
Aduz que o pronunciamento recorrido rejeitou o requerimento sob o fundamento de que os valores executados já teriam sido satisfeitos administrativamente, com base em acordo homologado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NAC/TJRN). Nas razões recursais de id 36727689, o insurgente sustenta, em síntese, que possui direito de optar pela execução individual da sentença coletiva, bem como de desistir da demanda promovida pelo sindicato, por se tratar de pretensão patrimonial disponível.
Alega que manifestou expressamente sua vontade de buscar a satisfação do crédito em ação autônoma, mediante assinatura de procuração e declaração específica, razão pela qual requereu sua retirada da lide coletiva. Defende que a manutenção compulsória no polo ativo violaria sua autonomia privada e o direito de livre escolha quanto à forma de exercício da pretensão executiva. Afirma, ainda, que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de desistência/exclusão, invocando, para tanto, os arts. 485, § 5º, e 775 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que os direitos individuais homogêneos, embora tutelados coletivamente, não retiram do substituído a possibilidade de buscar reparação em demanda própria, sobretudo quando há manifestação expressa de desinteresse em permanecer na execução conduzida pela entidade sindical. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual seria possível o ajuizamento de cumprimento individual por substituído em ação coletiva, bem como indevida a aplicação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF) em hipótese semelhante.
Em sede de tutela recursal, postulou a concessão de efeito suspensivo para determinar sua retirada da execução coletiva nº 0802003-60.2021.8.20.5001 até ulterior deliberação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer seu direito de desistir da execução coletiva, prosseguindo com a demanda individual. O feito veio instruído com comprovante de residência (id 36727690), declaração de não execução (id 36727691), documentos pessoais do agravante (id 36727692), procuração outorgada ao patrono subscritor (id 36727693) e cópia da decisão agravada (id 36727694).
A medida antecipatória foi indeferida por este Relator, conforme id 38196221. Apesar de regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de id 39824195. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia recursal limita-se a aferir se, após a extinção do cumprimento de sentença coletivo por acordo homologado no âmbito do NAC/TJRN, com registro de pagamento administrativo do crédito, ainda subsiste interesse processual do recorrente na sua retirada formal do polo ativo. A pretensão não merece acolhimento. Cumpre esclarecer, desde logo, que não se discute a possibilidade, em tese, de o substituído promover cumprimento individual de sentença coletiva, faculdade admitida pela jurisprudência em se tratando de direito individual homogêneo reconhecido em demanda proposta por entidade sindical.
Ocorre que a hipótese vertente possui contorno específico: o Juízo de origem consignou que o feito foi extinto em razão de transação celebrada entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINTE/RN, por meio da qual foram individualizados os valores devidos a cada servidor e ajustado o pagamento diretamente em folha, em 16 parcelas mensais e contínuas. Além disso, registrou-se que as fichas financeiras acostadas indicam o adimplemento em favor do ora recorrente.
Assim, o fundamento adotado na origem não foi a impossibilidade jurídica de execução individual da sentença coletiva, mas a inexistência de utilidade concreta na retirada formal do servidor de procedimento já extinto e cujo crédito foi considerado satisfeito pela via administrativa. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, de modo que, inexistindo proveito prático na medida postulada, não se justifica a intervenção judicial apenas para desfazer vínculo formal em feito já encerrado.
Embora o art. 775 do CPC assegure ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, essa prerrogativa deve ser interpretada em conformidade com o estágio processual da demanda e com a exigência de interesse processual prevista no art. 17 do mesmo diploma. Na espécie, o procedimento originário já havia sido extinto em razão de acordo homologado, com posterior registro de quitação das parcelas devidas.
Nessas condições, a desistência não pode ser utilizada como instrumento para desconstituir, unilateralmente, situação processual já consolidada, sobretudo quando há notícia de satisfação do crédito e potencial risco de duplicidade de recebimento. Também não incide, na espécie, o art. 485, § 5º, do CPC, pois referido dispositivo disciplina a desistência da ação antes da sentença. A hipótese examinada é diversa, porquanto se trata de cumprimento de sentença já encerrado por transação homologada, com indicação de adimplemento em favor do interessado.
A declaração de opção pela demanda individual e a procuração outorgada a patrono diverso demonstram, quando muito, a intenção do recorrente de buscar a satisfação do crédito em ação autônoma. Tais documentos, porém, não infirmam a premissa adotada na origem, consistente na existência de pagamento em seu favor. Caberia ao exequente comprovar, de forma concreta, que não recebeu as quantias mencionadas, que não foi incluído na planilha do acordo ou que remanesce saldo pendente.
Os elementos constantes do instrumento, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelo Juízo de primeiro grau. Os precedentes invocados nas razões recursais, conquanto reconheçam a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva e afastem a litispendência automática entre as vias coletiva e individual, não conduzem à reforma do pronunciamento impugnado. Isso porque a peculiaridade destes autos reside na prévia extinção do procedimento, na homologação da avença e no registro de quitação do crédito.
Eventual debate sobre a efetiva satisfação da obrigação, da extensão dos valores recebidos ou da existência de saldo remanescente poderá ser suscitada na demanda individual mencionada pelo recorrente, caso ali se instaure debate sobre pagamento, compensação ou excesso de execução. Não há, entretanto, utilidade em determinar, nestes autos, sua retirada formal de procedimento já encerrado e reputado satisfeito.
Nessa ordem de ideias, ausente demonstração de ilegalidade ou desacerto no pronunciamento impugnado, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, 08 de julho de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.