MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JONATHAN FELIX DE MEDEIROS BENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803098-20.2026.8.20.0000 Polo ativo JONATHAN FELIX DE MEDEIROS BENTO Advogado(s): Polo passivo Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803098-20.2026.8.20.0000 Paciente: Jonathan Félix de Medeiros Bento Impetrante: Defensoria Pública Aut.
Coatora: Juízo do Gabinete 2 do 2º Núcleo das Garantias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03). PAUTA RETÓRICA CENTRADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDÍCIOS REPUTADOS SUFICIENTES PELO JUÍZO A QUO. DENÚNCIAS PRÉVIAS DO LOCAL DE GUARDA DOS ILÍCITOS, COM APONTAMENTO DO PACIENTE COMO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS POLICIAIS IN LOCU EXITOSAS. NARRATIVA CORROBORADA POR RELATOS DOS VIZINHOS.
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DELIBERADAS NA FASE INSTRUTÓRIA, SEARA PRÓPRIA AO DEBATE. TESE IMPRÓSPERA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (INDÍCIOS DE USO EXCLUSIVO DA RESIDÊNCIA PARA FINS INIDÔNEOS, APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA, APETRECHOS, DOCUMENTO PESSOAL DO INCULPADO, ALÉM DE ARTEFATO BÉLICO DE USO RESTRITO).
PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 7ª PJ, parcialmente conhecer e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Jonathan Félix de Medeiros Bento, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias, o qual, no AP 0828731-75.2025.8.20.5106, onde se acha incurso nos da e 16 da , decretou sua prisão preventiva (ID 36728234, p.83).
2. Sustenta, em resumo, 2.1) fragilidade probatória; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 36728226).
3. Documentos insertos nos ID’s 36728228 e ss.
4. Informações prestadas (ID 36974098).
5. Parecer da 7ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 37018376).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), devendo as divergências fáticas serem discutidas na fase instrutória (seara própria para o debate), sobretudo pela fase embrionária do feito.
8. Sobre a temática, já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO... O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ... A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha.
A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida... As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP .7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública... (STJ - HC: 879305 RR 2023/0460735-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).
9. Lado outro, inexistente teratologia apta a justificar o conhecimento do HC de ofício, porquanto a materialidade delitiva e indícios de autoria encontram suporte em denúncias prévias com apontamento do local e do responsável pelo imóvel destinado à guarda dos entorpecentes, inclusive com achado de documento do Paciente.
10. Soma-se ainda, os relatos contundentes dos policiais, informes da vizinhança e laudo toxicológico, lastro probatório coesos e suficientes ao estágio inaugural da persecutio.
11. Daí, não conheço do mandamus nestes pontos. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
12. No mais, deve ser denegado.
13. Superada a retórica prejudicial, o ato constritor encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.2), maiormente se considerado o modus operandi e volume da substância ilícita apreendida, como bem fundamentou a Autoridade Coatora (ID 36728234, p. 83): “... Conforme se extrai do depoimento do PM RENATO BEZERRA PEIXOTO FÉ, os policiais militares receberam informações de populares no sentido de que, no endereço situado na Rua Francisco Amaral de Souza, nº 34, Bairro Integração, um indivíduo identificado pelo nome de JONATHAN estaria armazenando drogas em grande quantidade.
Trata-se, portanto, de notícia prévia de prática delitiva permanente. Ao se dirigirem ao local indicado, os agentes constataram que a residência não possuía morador no momento da abordagem e apresentava características de abandono, circunstância objetiva que reforçou a plausibilidade das informações recebidas, corroborada pelas filmagens anexadas no ID 171900077 e 171903629 do interior da residência.
Ressalte-se, ainda, que os vídeos registrados no interior do imóvel reforçam de forma objetiva as conclusões já delineadas, na medida em que não se visualizam móveis, eletrodomésticos ou quaisquer outros sinais mínimos de moradia ou habitação. As imagens evidenciam um ambiente desprovido de estrutura residencial básica, incompatível com uso habitual como domicílio, o que corrobora a constatação policial de que se tratava de local aparentemente abandonado ou utilizado exclusivamente para fins ilícitos, afastando a caracterização do espaço como residência efetivamente habitada e reforçando a legitimidade do ingresso e da diligência realizada.
Aliado a isso, o comunicante sustentou que a porta principal apresentava facilidade de abertura, o que permitiu a visualização direta, já no interior do imóvel, de um balde de cor lilás localizado na sala, sem qualquer necessidade de violação de obstáculos ou emprego de força excessiva. A partir dessa constatação inicial, os policiais visualizaram e apreenderam tabletes de substância análoga à maconha, bem como, em continuidade à diligência, localizaram outro recipiente enterrado nas proximidades da cozinha, contendo porções de maconha e substância análoga à cocaína.
Ainda no interior do imóvel, foram encontrados arma de fabricação artesanal, faca tipo peixeira, materiais típicos de acondicionamento de entorpecentes (saquinhos tipo zip lock e papel filme), além de documento de identidade em nome de JONATHAN FELIX DE MEDEIROS BENTO, elemento que estabelece nexo direto entre o investigado e o local dos fatos...”
14. E continuou o Douto Julgador, enfatizando as nuances da casuística: “... A materialidade encontra-se evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em porções e tabletes de maconha, bem como de cocaína, além de arma de fabricação artesanal, faca, instrumentos comumente utilizados para o acondicionamento e fracionamento de drogas. saquinhos tipo zip lock e papel filme), tudo devidamente descrito no auto de apreensão... laudo de constatação definitiva da droga... e confirmado pelo depoimento do condutor.
Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se robustos diante da localização dos entorpecentes, da arma de fabricação artesanal, e dos demais objetos ilícitos no interior do imóvel vinculado ao investigado, conforme informações obtidas pelos policiais durante a missão policial n° 15075/2025 (ID 171894711, pág. 23 do IP), somada à apreensão de documento de identidade em nome de JONATHAN FELIX DE MEDEIROS BENTO no local dos fatos, circunstância que estabelece vínculo direto entre o custodiado e o ambiente utilizado para a prática criminosa.
Ressalte-se que, embora o autuado negue residir no endereço onde se deram os fatos, tal versão não afasta a existência de elementos objetivos de vinculação entre ele e o imóvel. Assim, a negativa isolada de residência não se sobrepõe ao conjunto probatório, que demonstra ligação concreta entre o autuado e o imóvel utilizado para armazenamento de entorpecentes, arma e artefatos ilícitos, reforçando os indícios de autoria já evidenciados nos autos...
Isto posto, trata-se de crime de natureza permanente, cuja continuidade delitiva se protrai no tempo, circunstância que, aliada à quantidade e diversidade do material apreendido, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, justificando a medida extrema como forma de interromper a atividade criminosa e prevenir a reiteração delitiva. Mostram-se, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar o meio social e assegurar a efetividade da persecução penal...”.
15. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade da conduta e modus operandi, uso de local destinado a prática de mercância, com guarnecimento de expressivo volume de drogas, de natureza diversa (tabletes de maconha porcionados em 796 g, 996 g, 1,08 kg, 139 g e 1,800 kg e 22g cocaína), além de apetrechos típicos do narcotráfico (saquinhos e balança de precisão), bem como artefato bélico de uso restrito, a evidenciar o risco da liberdade.
16. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 7ª PJ (ID 37018376): "... Verifica-se, no caso, que a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes robustece os indícios de materialidade delitiva, consubstanciados em porções e tabletes de maconha (796 g, 996 g, 1,08 kg, 139 g e 1,800 kg) de cocaína (22 g), além de artefato bélico de fabricação artesanal, faca e instrumentos usualmente destinados ao acondicionamento, preparo e fracionamento de drogas.
Tais elementos encontram-se devidamente documentados no auto de apreensão (Id n° 171894711, p. 17/18 - PJe 1º grau) e confirmados pelo laudo definitivo de constatação (Id n° 171894711, p. 27/31 - PJe 1º grau), conferindo suporte técnico e probatório à conclusão acerca da materialidade dos delitos em apuração. No tocante à autoria, os indícios igualmente se mostram consistentes, uma vez que os objetos ilícitos foram encontrados no interior de imóvel relacionado ao investigado, conforme consignado na Missão Policial nº 15075/2025 (Id n° 171894711, p.
23 - PJe 1° grau). Ademais, foi apreendido no local documento de identidade em nome de Jonathan Felix de Medeiros Bento (paciente), o que reforça a ligação objetiva entre o custodiado e o imóvel utilizado para a guarda dos entorpecentes e demais instrumentos usados para fins ilícitos. Desse modo, a mera afirmação de que não residia no referido endereço revela-se insuficiente para elidir os elementos objetivos que evidenciam sua vinculação ao imóvel, sobretudo porque a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência própria da instrução criminal.
As circunstâncias em tela evidenciam, em tese, não apenas a materialidade delitiva, mas também indícios de dedicação à atividade ilícita, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e potencial risco à ordem pública, o que justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal...".
17. Na verdade, in casu, avulta plausibilidade do exercício de papel essencial e de confiança exercido pela Paciente, em guarnecer expressiva carga de drogas, atividade sensível e reservada a integrante com grau elevado de credibilidade.
18. Nesse particular, é o entendimento do STJ: "... a grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa..."(STJ - AgRg no HC: 812942 SP 2023/0107168-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
19. Ainda, e mais recente decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194295 BA 2024/0065194-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024).
20. Ora, forçoso reconhecer o aumento exponencial da criminalidade ora vivenciada no Estado, com domínio de facções estruturadas, cuja atividade nuclear é justamente o tráfico, com aliciamento de jovens para execução das tarefas mais arriscadas, especialmente as ligadas ao transporte, guarda e venda final do produto ilícito.
21. Por consectário lógico, tenho por inapropriada a permuta da constritiva por medidas diversas, sobretudo porque eventuais referências positivas não constituem justificativas aptas a, per si, ensejá-las, na linha do entendimento deste Órgão Fracionário.
22. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.