PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803098-54.2025.8.20.0000 Polo ativo M. J.
V. S. Advogado(s): M. J.
V. S. Polo passivo Z. E. D.
L. V. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO GENITOR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos de ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor da menor no valor de 70% do salário mínimo. O agravante alega impossibilidade financeira, em razão de estar desempregado, sem renda fixa, e com outra filha recém-nascida, requerendo a redução do valor para 20% do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado em 70% do salário mínimo se mostra desproporcional diante da alegação de desemprego e ausência de renda fixa do genitor, de modo a justificar sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos provisórios respeita o princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, e no art. 1.695 do Código Civil, não havendo prova robusta, até o momento, da alegada impossibilidade financeira do agravante. A necessidade da menor impúbere é presumida, dispensando demonstração detalhada de suas despesas essenciais, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA, cabendo aos genitores assegurar-lhe condições mínimas de vida digna.
A decisão impugnada busca resguardar os direitos fundamentais da criança, observando os elementos disponíveis e mantendo a proporcionalidade, sendo os alimentos provisórios passíveis de revisão na ação principal, após instrução probatória adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode fixar alimentos provisórios com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a presunção de necessidade da menor e as informações disponíveis no momento da decisão. A alegação de desemprego do genitor, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a imediata redução dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios são passíveis de revisão na ação principal, mediante instrução probatória que demonstre as reais possibilidades do alimentante e as efetivas necessidades da alimentanda.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. J.
V. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da menor Z. E. D.
L. V., no valor correspondente a 70% do salário mínimo vigente. O agravante sustenta, em suma, que o valor arbitrado seria excessivo frente à sua alegada impossibilidade financeira, uma vez que está desempregado, não aufere renda fixa e tem outra filha recém-nascida para sustentar. Pleiteia a redução dos alimentos para 20% do salário-mínimo. Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, para reduzir os alimentos provisórios fixados.
Juntou documentos. Contrarrazões pela manutenção da decisão em Id. 30126044. A 8ª Procuradoria de Justiça informou que não há interesse tutelável capaz de atrair a intervenção Ministerial enquanto fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A fixação dos alimentos provisórios, no presente caso, respeitou o que dispõe o princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, norteador das decisões sobre alimentos, previsto no art. 1.694, § 1º, e no art. 1.695 do Código Civil. Em se tratando de alimentos devidos a menor impúbere, a necessidade é presumida, dispensando a apresentação de provas robustas pela parte autora quanto às despesas essenciais para a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
É dever dos pais assegurar a ela condições mínimas de vida digna, saúde, educação, alimentação, moradia e lazer, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA. No caso em análise, a decisão agravada fixou os alimentos provisórios em 70% do salário-mínimo, valor que, em princípio, busca assegurar tais condições básicas da menor, dentro de um critério de proporcionalidade com os elementos trazidos aos autos, notadamente a inexistência de provas concretas da alegada impossibilidade do agravante.
Ressalte-se que o percentual fixado não é imutável e poderá ser revisto a qualquer tempo na ação principal, após a devida instrução probatória, quando serão analisados de forma mais detalhada os rendimentos e as reais possibilidades do alimentante e as efetivas necessidades da alimentanda. A alegação do agravante de que está desempregado e com renda reduzida deverá ser provada de forma robusta no processo originário.
No momento, o juízo de primeiro grau, diante do contexto apresentado, buscou, com a decisão ora agravada, resguardar os direitos fundamentais da criança, equilibrando o trinômio sem descurar do dever conjunto dos genitores no sustento da prole. Assim, a decisão proferida está alicerçada nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e observa o trinômio legal na medida das informações disponíveis até o momento.
Parece-me, pois, que a manutenção da decisão impugnada, a um primeiro olhar, não se afasta do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que os alimentos provisórios, passíveis de alteração a qualquer tempo, não devam ser reduzidos neste momento de análise incipiente. Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.