PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803099-05.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA. FICHA FINANCEIRA PARADIGMA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa e renovou prazo para apresentação de documentos necessários à elaboração dos cálculos. O agravante sustenta a existência de contradições em laudos produzidos pela contadoria judicial em processos semelhantes, defende a utilização de fichas financeiras paradigmas diante da ausência de documentos individuais e requer, subsidiariamente, que o Município seja intimado a apresentar as fichas funcionais e financeiras faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se alegadas inconsistências em laudos produzidos pela contadoria judicial em outros processos justificam a realização de perícia contábil externa nos presentes autos; (ii) estabelecer se a ausência de ficha financeira individual do exequente pode ser suprida por ficha financeira paradigma para fins de liquidação do crédito; e (iii) determinar se cabe atribuir ao Município o dever de apresentar documentos necessários à apuração do crédito em substituição ao ônus probatório da parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegações genéricas de inconsistências em laudos produzidos pela COJUD em outros processos não demonstram irregularidade concreta na atuação do órgão técnico neste feito, especialmente porque ainda não existe laudo elaborado nos presentes autos.
4. A parte exequente deve instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e com os documentos indispensáveis à sua apuração, conforme exige o art. 524 do CPC.
5. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A utilização de ficha financeira paradigma não possui amparo legal específico e compromete a precisão dos cálculos quando inexistem elementos que comprovem identidade absoluta de situação funcional, remuneração e evolução na carreira.
7. A individualização do título executivo exige que a apuração do crédito observe a situação funcional concreta do exequente, não sendo admissível suprir documentação essencial mediante dados hipotéticos ou extraídos de terceiros.
8. A perícia contábil externa possui natureza excepcional e depende da demonstração de efetiva complexidade técnica ou controvérsia relevante quanto aos critérios de cálculo.
9. A inexistência de perícia prévia realizada pela contadoria oficial afasta, neste momento processual, a necessidade de perícia contábil externa.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL (processo nº 0848828-38.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil externa e renovou o prazo para apresentar documentos necessários para realização de perícia contábil.
Alega que: “Embora o juízo a quo tenha entendido que não era este o momento adequado para a determinação de uma possível perícia contábil externa - sob o argumento de que sequer haviam cálculos realizados pela Contadoria Judicial -, deixou de apreciar o principal fundamento do pedido indeferido, qual seja, as contradições existentes entre os laudos que vêm sendo produzidos pela COJUD, pois, a despeito de dizerem respeito a idêntico objeto, possuem conclusões antagônicas, pondo em xeque a expertise do aludido órgão para a confecção dos cálculos em questão, atrasando ainda mais o desfecho da execução e, por consequência, a prestação da atividade jurisdicional vindicada.
Isso porque, para além do alto grau de complexidade da contenda, os relatórios contábeis da COJUD, em diversos processos idênticos, vêm apresentando inconsistências capazes de macular a devida prestação jurisdicional.”; “em complementação à solução apresentada quanto a perícia externa, ACASO EXISTAM NOS AUTOS FICHAS FINANCEIRAS AUSENTES quanto a períodos específicos de cálculo, é certo que essa demanda pode ser suprida pela utilização de fichas financeiras/folha de pagamento paradigmas, em padrões remuneratórios e de enquadramento funcional idênticos àqueles substituídos cuja ficha não pôde ser acostada no presente cumprimento de sentença”; “A utilização de documentação paradigma se faz necessária para viabilizar o cumprimento da sentença coletiva, assegurando que centenas de servidores não sejam privados de direitos reconhecidos há décadas apenas por falhas administrativas de guarda documental.
Em outras palavras, considerando a identidade funcional e remuneratória comuns aos servidores públicos titulares do direito, à perícia externa poderá se debruçar tecnicamente sobre as fichas financeiras e demais documentos que, embora não pertençam ao substituído específico do cumprimento de sentença, expressam fielmente a mesma composição remuneratória, atingindo, por consequência, o mesmo resultado pretendido pela cognição necessária ao deslinde do feito.”; “Na remota chance de haver necessidade da juntada de outros documentos, sublinhe-se que o Município do Natal detém em seus próprios arquivos toda a documentação que o juízo reputa necessária ao prosseguimento do feito.
Assim, à luz dos princípios da economia processual, da cooperação, da celeridade, da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), seria plenamente possível - e até mesmo mais eficiente - inverter o ônus da produção documental, determinando que o Município junte aos autos os documentos de que dispõe, em vez de simplesmente extinguir um processo que tramita há mais de dez anos sob o argumento de ausência de documentos que, conforme amplamente demonstrado, são desnecessários neste momento processual.”; “É inegável que o Município detém com exclusividade os registros requeridos e, inclusive, os utiliza rotineiramente para elaborar suas impugnações em execuções semelhantes.
Trata-se, portanto, de documentos que se encontram em seu poder e cuja obtenção pelo sindicato é materialmente inviável, atraindo a aplicação conjunta dos arts. 373, §1º, e 396 a 400 do CPC, que autorizam a inversão do ônus probatório e a determinação judicial de exibição”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que “reconheça a suficiência da documentação já juntada aos autos”; “determine que o juízo de origem providencie o prosseguimento regular da execução com a realização de perícia contábil externa, utilizando, caso preciso, fichas financeiras paradigmas, dada a dificuldade da COJUD na realização dos cálculos objeto desta demanda”.
Subsidiariamente, caso entenda necessário que “o Município de Natal seja intimado a anexar aos autos as fichas funcionais e financeiras faltantes”. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento. A alegação de que laudos produzidos pelo COJUD, em outros feitos, apresentariam inconsistências não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da atuação do órgão técnico neste processo, sobretudo porque inexiste, até o momento, laudo elaborado nos presentes autos.
A insurgência funda-se em suposições genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem vício específico na apuração a ser realizada. De igual modo, não prospera a tese de que a inexistência de ficha financeira individual do exequente autorizaria, automaticamente, a realização de perícia externa ou a utilização de ficha financeira paradigma. Em sede de cumprimento de sentença, incumbe à parte exequente instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como com os documentos indispensáveis à sua apuração, nos termos do art. 524 do CPC, competindo-lhe o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
A utilização de ficha financeira paradigma, além de carecer de amparo legal específico, mostra-se inadequada quando inexistentes elementos que evidenciem identidade absoluta de situação funcional, remuneração e evolução na carreira, sob pena de comprometer a precisão dos cálculos e afrontar o princípio da individualização do título executivo. A apuração do crédito deve observar a situação funcional concreta do exequente, não sendo possível suprir a ausência de documentação essencial por meio de dados hipotéticos ou extraídos de terceiros.
Outrossim, a realização de perícia contábil externa constitui medida excepcional, a ser deferida quando demonstrada efetiva complexidade técnica ou controvérsia relevante quanto aos critérios de cálculo, o que não se verifica na hipótese, pelo menos nesse momento em que sequer houve a realização de perícia pela contadoria oficial. À vista do exposto, voto por desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.