PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803099-41.2021.8.20.5121 Parte autora:FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Parte ré:JOANA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO
TrTrata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face de JOANA MARIA DE OLIVEIRA, por meio da qual o autor alega ser possuidor de imóvel situado em Passagem de Areia, Macaíba/RN, adquirido mediante contrato particular firmado em 08/10/2003, com quitação em janeiro de 2009, sustentando que, ao retornar ao local após período fora do Estado, encontrou o imóvel ocupado pela requerida, caracterizando esbulho possessório .
A parte demandada, por sua vez, impugna a pretensão autoral, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação da posse anterior pelo autor, a fragilidade do contrato apresentado, inconsistências quanto à localização do imóvel e, sobretudo, a existência de documentação que comprovaria a aquisição legítima do bem em seu favor, inclusive com registro imobiliário e vínculo com instituição financeira, o que evidenciaria sua posse de boa-fé .
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor manifestado interesse na produção de prova testemunhal e apresentado rol de testemunhas, indicando que a controvérsia reside, essencialmente, na comprovação da posse e na titularidade do imóvel .
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não havendo hipóteses de extinção do feito ou julgamento antecipado, incumbe ao magistrado promover o saneamento do processo, delimitando as questões controvertidas de fato e de direito, bem como organizando a instrução probatória. No caso em exame, não subsistem questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual se passa à delimitação das matérias controvertidas.
Verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da existência, ou não, de posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide, especialmente desde o ano de 2003, bem como acerca da ocorrência de esbulho possessório e suas circunstâncias. Igualmente controvertida é a legitimidade da posse exercida pela requerida, inclusive quanto à alegada aquisição de boa-fé e existência de registro imobiliário em seu nome.
Também se revela necessária a análise da idoneidade e eficácia jurídica dos documentos apresentados por ambas as partes, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda invocado pelo autor e os registros imobiliários trazidos pela ré. Por fim, subsiste controvérsia quanto à eventual existência de danos alegados pela requerida, cuja verificação dependerá da elucidação do contexto fático-probatório.
No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho, enquanto à ré compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a legitimidade de sua posse e eventual aquisição de boa-fé. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, mostra-se imprescindível a produção de prova oral, especialmente testemunhal, a qual se revela adequada para a comprovação da posse, da dinâmica dos fatos e das circunstâncias do alegado esbulho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo, delimitando as questões controvertidas nos termos acima expostos, DEFIRO a produção de prova testemunhal e DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015. As partes serão consideras intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado. CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito