Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS
Advogado
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS (OAB 15086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803100-60.2025.8.20.5129 Promovente: IZABEL MARIA TOMAZ DE ARAUJO Promovido: CENÁRIO_POLÍTICOSGA
SENTENÇA
Dispensa-se o relatório circunstanciado da lide, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais promovida por Izabel Maria Tomaz de Araújo contra o perfil de rede social nominado "CENÁRIO_POLÍTICOSGA", sob a alegação de veiculação de conteúdos ofensivos à sua honra e imagem profissional (ID 158757658). No curso do feito, ante o desconhecimento da qualificação da pessoa responsável pela referida conta, expediu-se ofício ao provedor de aplicação para fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão (ID 162770281 e ID 169193605).
Com a juntada das informações obtidas (ID 169904566 e ID 174556296), determinou-se a realização de diligências citatórias nos endereços e contatos vinculados aos dados identificados (ID 175948440). Entretanto, na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, constatou-se a ausência da parte demandada, certificando-se que não houve a comprovação do retorno da citação postal ou do mandado (ID 177099110).
A parte autora requereu expressamente a citação da parte ré por meio de edital (ID 177099110). O pleito formulado pela parte autora não comporta acolhimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios informadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, o diploma regente prevê vedação expressa à modalidade citatória ficta no âmbito deste microssistema processual, consoante disciplina a legislação federal aplicável: Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
Assim, não se admite a citação por edital no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, pois tal medida acarretaria a necessidade de nomeação de curador especial e a prática de atos incompatíveis com a celeridade e a informalidade exigidas nesta sede. Quando não for possível a localização da parte ré para a realização da citação pessoal ou postal regular, o prosseguimento da demanda fica inviabilizado perante este Juizado.
Nesse contexto, a inadmissibilidade da continuidade do procedimento impõe a extinção da relação processual sem apreciação do mérito, conforme norma expressa da Lei nº 9.099/1995: Art. 51, inciso
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a impossibilidade de citação editalícia no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814124-19.2018.8.20.5004 RECORRENTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS RECORRIDO: ANA MARIA LEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE EDITAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 37 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. VEDAÇÃO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N° 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que extinguiu o processo em razão da tentativas frustradas de citação da parte ré. Em suas razões recursais, sustenta ser cabível a citação por edital nos juizados especiais cíveis, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o seguimento do feito executório.
2. Contrarrazões não apresentadas.
3. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. A angularização da lide exige, em primeiro passo, a citação do devedor, a qual não poderá, em sede de Juizado Especial Cível, ser realizada mediante edital, exegese do art. 18, § 2º da Lei n° 9.099/1995.
6. A citação editalícia implica na nomeação de curador especial (art. 9º, II, do CPC), tornando a ação processualmente complexa e morosa. Não se coaduna o instituto da citação por edital com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade expressos na lei que rege o microssistema.
7. Não sendo inequivocamente citado o devedor, cujo endereço figura incerto, a extinção do feito é medida que se impõe, em atendimento ao art. 53, § 4° da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08141241920188205004, Des. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) Desse modo, constatada a impossibilidade de promover a citação da parte requerida pelos meios ordinários válidos e havendo pedido exclusivo de citação editalícia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida jurídica imperativa.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 18, § 2º, e no artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, 10 dias, apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IZABEL MARIA TOMAZ DE ARAUJO, CENÁRIO_POLÍTICOSGA
Advogado
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS (OAB 15086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803100-60.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/02/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS
Advogado
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS (OAB 15086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803100-60.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/02/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS
Advogado
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS (OAB 15086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803100-60.2025.8.20.5129 Promovente: IZABEL MARIA TOMAZ DE ARAUJO Promovido(a): CENÁRIO_POLÍTICOSGA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por IZABEL MARIA TOMAZ DE ARAÚJO em desfavor de "CENARIO_POLITICOSGA". Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em 14 de julho do corrente ano, durante seu plantão adentrou um paciente com 8 anos de idade, acompanhado de sua mãe, a princípio demonstrando um quadro estável e comportamento tranquilo, todavia sua mãe relatou que seu filho há dois dias reclamara de dores abdominais seguida de náusea, vômito e diarreia.
Depois de realizada a anamnese do paciente e dos exames clínicos necessários, não verificou-se quadro de dor, sendo assim o paciente encaminhado para a sala de aplicação de medicação para que fossem ministrados os medicamentos necessários. Ao chegar na sala para aplicação de medicamentos a mãe do paciente se frustrou pelo simples fato de que a Requerente não havia prescrito soro, porém tal conduta não foi adotada pois o paciente não apresentava o mínimo de sinal de desidratação, não havendo assim qualquer necessidade para realização de fluido terapia por via parenteral, sendo esclarecida da conduta adotada pela Requerente pela técnica de enfermagem que a atendeu.
Não se contentando com o esclarecimento a mãe do paciente questionou mais uma vez a técnica de enfermagem a ausência de medicação para dor, sendo orientada a retornar à sala da médica para que fosse esclarecida a situação, momento em que a técnica de enfermagem Thailanne Ramos da Silva, ouviu a mãe do paciente ao sair do setor de medicação afirmar que iria “dizer uns desaforos” a Requerente. Insatisfeita e chateada a mãe do paciente retornou a sala de atendimento da Requerente, adentrando sem autorização, de forma exaltada, na presença de uma técnica de enfermagem, exigindo a prescrição de “remédio para dor”, ressalte-se que durante a anamnese e o exame clínico, não fora identificado dor, inclusive ao teste de palpação abdominal, todavia ao perceber o quadro de estresse da mãe do paciente, a Requerente explicou de forma tranquila que momento dos exames o paciente não tinha apresentado resposta a estímulos de dor, por isso que não fora ministrada medicação neste sentido e solicitou a receita para que fosse acrescentado o remédio solicitado, mesmo sem necessidade de acordo com o primeiro atendimento.
A postura adotada pela mãe do paciente terminou por quebrar a relação médico-paciente, de forma que a Requerente se viu obrigada a transferir o atendimento para a colega médica que atendia na sala ao lado, de acordo como preconiza o Código de Ética Médica, contudo continuou procedendo com o atendimento normal aos demais pacientes. Insatisfeita com o atendimento a mãe do paciente gravou um vídeo e postou em sua rede social pessoal, apagando momentos depois acusando a Requerente de ter negligenciado e recusado atendimento ao paciente, proferindo ilações que atingiram diretamente a honra e a sua reputação. (…) Como se não bastasse, as acusações passaram a serem públicas, pois fizeram diversos compartilhamentos, havendo nas mesmas o tom de calúnia, inclusive difamando a Requerente perante toda a população de uma cidade, sendo a Requerente extremamente querida por moradores, pacientes e amigos.
É importante ressaltar que tais acusações atingem não somente a honra, mas também a sua imagem perante a pequena cidade. HÁ que se destacar que a postagem, no Instagram, na conta denominada de “CENARIO_POLITICOSGA” ao qual possui mais de 7 mil membros". Ao final, requereu: "Seja deferida liminarmente a tutela de urgência, para que seja previamente determinada, sem a oitiva da parte contrária, a retirada das publicações ofensivas da página do Requerido, para que, em que pese seu conteúdo já tenha se espalhado por diversas outras páginas, seja possível minimizar o dano que ainda pode ser causado pelas acusações levianas que foram publicadas".
Despacho, ID160075608, determinou a intimação da parte autora para apresentar a URL da postagem do instagram, comprovante de residência em seu nome retificar o polo passivo inserindo a pessoa física/jurídica responsável pela conta ou solicitar providências cabíveis neste sentido, com o fim de permitir e viabilizar a citação. A parte autora, ID160720068, disse que "Tendo em vista o desconhecimento da titularidade da conta que respondepelo perfil @cenario_politicosga vem requerer a Vossa Excelência que encaminheofício a META PLATFORMS INC, sendo representada no brasil por FACEBOOKSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA TUTELA ANTECIPADA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora disse que a parte requerida conta denominada de “CENARIO_POLITICOSGA” publicou vídeo de uma mãe o tom de calúnia, inclusive difamando a Requerente perante toda a população de uma cidade, razão pela qual pugnou pela retirada das publicações ofensivas da página do requerido. Para deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação.
No entanto, não é possível a remoção de conteúdo que não ostente qualquer ilegalidade, da mesma forma quando não for ofensivo a qualquer direito de personalidade de terceiros. Observa-se que o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra. Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
A liberdade de expressão e imprensa, que compreende a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a vedação à censura, é garantia essencial a qualquer Estado Democrático de Direito e, por isso, goza de proteção constitucional (CF arts. 5º, IX e XIV, e 220). Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, conforme ressalva o § 1º do próprio art. 220 da Lei Maior, que faz expressa menção a outras garantias fundamentais previstas no art. 5º Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de denegrir a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV. Assim, o direito à liberdade de imprensa/expressão deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta. Nesse sentido, recente e esclarecedor julgado do E. STJ, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de cuja ementa constou, no que interessa ao caso em exame, que: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites e noutros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros (REsp nº 1.550.966). No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º,
IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF). A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra. Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato. Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” Segue o ilustre relator elucidando que: “A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem. Em alguns casos, a crítica jornalística pode traduzir um direito legitimado pelo interesse social, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. Com efeito, veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações em caráter mordaz ou irônico pode não caracterizar o animus injuriandi, legitimando o exercício da liberdade de imprensa.
Contudo, há abuso de direito, quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outrem. Ademais, é inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceirosou pela simples necessidade de elevar índices de audiência.
Nesse sentido: REsp nº1.331.098/GO, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de24/10/2013; REsp nº 1.414.887/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 28/11/2013; AgRg no AREsp nº 156.537/RJ, Quarta Turma,Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/9/2013; e REsp nº 783.139/ES, QuartaTurma, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJ de 18/2/2008. Em verdade, até as crônicas, as críticas e as opiniões devem ser vinculadas aos fatos e, portanto,verazes, pelo que, o descuido quanto a isso faz surgir o ilícito pelo abuso no exercício de um direito e, consequentemente, o dever de indenizar”.
Desta forma, o bom exercício da liberdade de imprensa/expressão está atrelado ao dever de busca ética da veracidade dos fatos e informações publicados, respeitados os direitos à honra e intimidade das pessoas, haja vista que, conforme já destacou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, a falsidade dos dados divulgados, em vez de formar a opinião pública, manipula-a, devendo o veículo de comunicação, para se eximir de responsabilidade, buscar fontes fidedignas, exercer atividade investigativa, ouvir as diversas partes interessadas e afastar quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará (REsp 1382680/SC).
No caso em análise, a parte autora não apresentou a URL da postagem que deseja retirar de veiculação do Instagram, mesmo, tendo sido intimada para tanto. A decisão judicial só pode determinar alteração de perfil e/ou retirada de postagem caso a parte indique a URL, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Expeça-se ofício ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 10 dias, informar os dados do criador do perfil @cenario_politicosga que tem como endereço virtual: https://www.instagram.com/cenario_politicosga/. 2 Com o fornecimento dos dados, encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II). Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, observando-se as seguintes possibilidades.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)