EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME, PATRICK NOBRE DA SILVA
Advogados
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA (OAB 29558/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803102-28.2024.8.20.0000 Polo ativo EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo PATRICK NOBRE DA SILVA Advogado(s): NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0803102-28.2024.8.20.0000.
Agravante: Expansão Imóveis Ltda – ME. Advogado: Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa. Agravado: Patrick Nobre da Silva. Advogados: Drs. Neirrobisson de Souza Pedroza Junior e outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO EXECUTADO DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF. PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA FONTE PAGADORA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA NORMA PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - De acordo com a Corte Especial do STJ, “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expansão Imóveis Ltda – ME em face de decisão monocrática do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos de Cumprimento de Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0806233-77.2015.8.20.5124) aforada em detrimento de Patrick Nobre da Silva, que entendeu impossível a penhora sobre verba de natureza alimentícia. Aduz a parte agravante que formulou Pedido de Cumprimento de Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária.
Realça que atendendo seu pleito o Juízo determinou o bloqueio de valores necessários à satisfação da obrigação, no entanto o ato restou frustrado. Menciona que tendo conhecimento de vínculos administrativos do agravado, requereu a penhora sobre salário diretamente na fonte pagadora, o que foi indeferido com base na impenhorabilidade de mencionadas verbas. Adverte que diante da modificação do entendimento do STJ mencionadas verbas passaram a ser passíveis de penhora, desde que o bloqueio determinado não venha a comprometer a subsistência da parte.
Defende que no caso dos autos, considerando os vencimentos percebidos pelo agravado, não há risco à dignidade de sua pessoa. Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito ativo ao recurso, de forma que sejam liberados os valores penhorados. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 24773143).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expansão Imóveis Ltda – ME em face de decisão monocrática do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos de Cumprimento de Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0806233-77.2015.8.20.5124) aforada em detrimento de Patrick Nobre da Silva, que entendeu impossível a penhora sobre verba de natureza alimentícia.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento da parte executada, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). Adotando o mesmo pensamento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN - Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma – j. em 20/11/2023 – destaquei) No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. Pois bem. Na hipótese em apreço a parte agravante argumenta que o agravado possui duas fontes de renda, a primeira delas junto à Prefeitura de Cajazeiras/PB, onde recebe mensalmente o valor líquido de R$ 4.131,78, e a segunda de R$ 1.285,93, fruto de contrato da rede particular de ensino.
Ainda de acordo com os autos originários o agravado informa que possui despesas na ordem de R$ 4.110,00 (conforme Id 47478169), o que evidencia a possibilidade de penhora, apenas, sob minha ótica em menor proporção, qual seja 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, para que não se comprometa o direito à subsistência deste. Outrossim, quanto à pretensão de desconto diretamente na fonte pagadora, não vislumbro óbice à referida pretensão, razão pela qual tenho que a mesma é plausível.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar a penhora salarial do agravado no percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos, diretamente na fonte pagadora, com a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cajazeiras, CNPJ 08.***.***/0001-15, localizada na Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 288 - Centro, Cajazeiras - PB, CEP 58900-000, devendo os valores retidos serem depositados em conta judicial vinculada ao Juízo de Primeiro Garu, até a quitação do saldo devedor apresentado na lide.
Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME, PATRICK NOBRE DA SILVA
Advogados
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA (OAB 29558/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME, PATRICK NOBRE DA SILVA
Advogados
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA (OAB 29558/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EXPANSAO IMOVEIS LTDA - ME, PATRICK NOBRE DA SILVA
Advogados
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA (OAB 29558/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PATRICK NOBRE DA SILVA
Advogados
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB), SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA (OAB 29558/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803102-28.2024.8.20.0000 Agravante: Expansão Imóveis Ltda - ME Advogado: Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa Agravado: Patrick Nobre da Silva Advogados: Drs. Neirrobisson de Souza Pedroza Junior e outro. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator