ALE COMBUSTIVEIS S.A., AUTO POSTO CONTORNO LTDA, ALBACYR DE ALMEIDA MIGUEL, GIBRAHYL MIGUEL, JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL (OAB 11593/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803102-91.2025.8.20.0000 Polo ativo ALE COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo AUTO POSTO CONTORNO LTDA e outros Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, ALUGUEL DIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS.
DECISÃO
QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA TUTELA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO
DESPACHO
ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO COMO REGRA PROCESSUAL. ART. 9º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA E INAUDITA ALTERA PARTE DA MEDIDA URGENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO. - Agravo de instrumento, seguido por agravo interno, interpostos contra pronunciamento judicial que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação da relação processual. - O pronunciamento judicial que apenas difere a análise da tutela liminar, sem apreciação positiva ou negativa do mérito do pedido, não possui natureza decisória, enquadrando-se na categoria dos despachos ordinatórios prevista no art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”, circunstância que impede o cabimento do agravo de instrumento contra ato judicial destituído de carga decisória. - O diferimento da apreciação da tutela provisória não se confunde com indeferimento tácito da medida urgente, porquanto inexistente pronunciamento jurisdicional de rejeição do pedido formulado. - O sistema processual civil prestigia o contraditório prévio como regra geral de atuação jurisdicional, nos termos do do CPC, sendo facultado ao magistrado avaliar a conveniência da prévia oitiva da parte adversa antes da apreciação da tutela de urgência. - O do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a apreciação imediata e inaudita altera parte da tutela provisória, constituindo prerrogativa judicial aferir, conforme as peculiaridades do caso concreto, a necessidade de formação prévia do contraditório. - A apreciação originária, pelo Tribunal, do pedido de tutela provisória ainda não examinado pelo Juízo de primeiro grau configuraria indevida supressão de instância. - Correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por manifesta irrecorribilidade do ato impugnado. - Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar a eles provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802041-47.2023.8.20.5116, ajuizada em desfavor da empresa AUTO POSTO CONTORNO LTDA., GIBRAHYL MIGUEL, ALBACYR DE ALMEIDA MIGUEL, JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE e de MÁRCIA BREZISKI, postergou a apreciação da pretensão liminar postulada na exordial após a formação da relação processual.
Em suas razões recursais, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, a parte agravante pugna pelo conhecimento e acolhimento da antecipação da tutela recursal, reformando o despacho agravado no sentido de “(i) deferir a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens de propriedade da Agravante, entregues em comodato ao Posto Agravado, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia; (ii) para determinar, de imediato, a completa DESCARACTERIZAÇÃO do Posto Agravado, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual (trade dress), bem como que se abstenha de utilizá-la no futuro, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia”.
No mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, requer que o recurso seja provido. Ao apreciar o agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento judicial recorrido não ostentaria natureza decisória, porquanto o magistrado singular apenas teria diferido a análise da tutela de urgência para momento posterior à angularização da relação processual.
Consignou-se, na decisão monocrática, que o diferimento da apreciação da tutela provisória não equivaleria a indeferimento do pedido liminar, inexistindo imposição legal de apreciação imediata e inaudita altera parte da medida postulada. Registrou-se, ainda, que eventual apreciação originária da tutela pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, haja vista a ausência de exame prévio pelo Juízo de origem.
Contra essa decisão monocrática, ALE COMBUSTÍVEIS S.A. interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau, embora formalmente qualificado como mero diferimento da análise da tutela de urgência, possuiria inequívoco conteúdo decisório e aptidão lesiva, por postergar providência jurisdicional reputada urgente e necessária à preservação de seus direitos contratuais e possessórios.
Aduz que o agravo de instrumento seria expressamente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por versar sobre tutela provisória. Argumenta que a postergação da apreciação da liminar produz efeitos concretos equivalentes ao indeferimento tácito da medida, sobretudo diante da alegada continuidade do uso indevido da marca ALE e da manutenção dos bens comodatados em posse dos agravados. Reitera a presença da probabilidade do direito, fundada no alegado inadimplemento contratual e na rescisão extrajudicial promovida pela distribuidora, bem como do perigo de dano decorrente da utilização indevida da identidade visual da empresa e da retenção dos equipamentos objeto de comodato.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e apreciar o pedido de tutela recursal anteriormente formulado. Foram apresentadas contrarrazões por GIBRAHYL MIGUEL e ALBACYR DE ALMEIDA MIGUEL, nas quais defendem a manutenção da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte consignou inexistir interesse público apto a justificar sua intervenção obrigatória no feito, em razão da natureza patrimonial e disponível da controvérsia.
Sobrevieram manifestações acerca de dificuldades na citação/intimação de alguns agravados, especialmente em relação a JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE e ao espólio de MÁRCIA BREZISKI, tendo a agravante informado a adoção de providências no processo originário para regularização da relação processual. Posteriormente, foi proferida decisão chamando o feito à ordem para revogar a determinação anterior de apresentação de contrarrazões em relação aos referidos agravados, diante da constatação de que a relação processual no feito originário ainda não se encontrava plenamente angularizada.
Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o que importa relatar.
VOTO
De antemão, observo que o agravo de instrumento e o agravo interno preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, aluguel diário, reintegração de posse e tutela provisória de urgência, por meio do qual foi postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação da relação processual.
Em sede recursal, a agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial recorrido possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que o diferimento da análise da tutela provisória equivaleria, na prática, a indeferimento tácito da medida urgente postulada. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com concessão da tutela recursal destinada à reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato e à imediata descaracterização do estabelecimento comercial dos agravados, mediante retirada da marca, identidade visual e trade dress vinculados à ALE COMBUSTÍVEIS S.A.
Ao apreciar o pedido recursal, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o ato judicial impugnado não ostentaria natureza decisória, consistindo em mero despacho de organização processual, insuscetível de impugnação recursal. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, no qual a recorrente insiste na tese de recorribilidade do pronunciamento judicial de primeiro grau, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento.
Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à definição acerca da natureza jurídica do pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela provisória para momento posterior à angularização da relação processual, a fim de se verificar sua recorribilidade mediante agravo de instrumento. A resposta, a meu ver, é negativa. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 203, a classificação dos pronunciamentos judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Na hipótese dos autos, o magistrado singular não apreciou o mérito do pedido de tutela de urgência, tampouco emitiu juízo positivo ou negativo acerca da pretensão liminar formulada pela autora. O Juízo de origem apenas determinou que a análise do pleito fosse realizada após a formação do contraditório, circunstância que evidencia tratar-se de pronunciamento desprovido de conteúdo decisório. A rigor, o ato judicial combatido possui natureza de despacho ordinatório, inserido no âmbito da condução e organização procedimental do processo.
Em razão disso, revela-se plenamente incidente o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Não há como equiparar o diferimento da análise da tutela provisória ao efetivo indeferimento da medida. O indeferimento pressupõe pronunciamento judicial negativo sobre o mérito do requerimento formulado, o que não se verificou na espécie. Ao contrário, o magistrado singular preservou integralmente a possibilidade de futura apreciação do pedido liminar, apenas entendendo prudente realizá-la após a formação da relação processual.
Cumpre salientar que o sistema processual civil brasileiro prestigia o contraditório prévio como regra geral de atuação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Embora o parágrafo único do referido dispositivo admita, excepcionalmente, a concessão de tutela provisória sem a prévia oitiva da parte adversa, tal providência não constitui imposição cogente ao magistrado.
De igual modo, o art. 300 do CPC não estabelece obrigatoriedade de apreciação imediata e inaudita altera parte da tutela de urgência, incumbindo ao julgador avaliar, conforme as peculiaridades do caso concreto, a conveniência da prévia manifestação da parte demandada. Assim, a postergação da análise do pedido liminar traduz legítimo exercício do poder de direção processual atribuído ao magistrado, não configurando decisão interlocutória recorrível.
Ademais, admitir a apreciação originária da tutela provisória por este Tribunal implicaria inequívoca supressão de instância, uma vez que inexiste pronunciamento decisório do Juízo a quo acerca do mérito da medida urgente postulada. A atuação revisional do Tribunal pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo magistrado de origem, circunstância ausente no caso concreto. Não se desconhece a alegação da agravante quanto à urgência da medida pleiteada e aos supostos prejuízos decorrentes da continuidade do uso da marca ALE e da permanência dos equipamentos objeto de comodato na posse dos agravados.
Entretanto, tais circunstâncias não têm o condão de alterar a natureza jurídica do pronunciamento judicial recorrido, tampouco autorizam a interposição de recurso contra ato processual destituído de conteúdo decisório. Portanto, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por manifesta irrecorribilidade do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e do agravo interno dele decorrente. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALE COMBUSTIVEIS S.A., AUTO POSTO CONTORNO LTDA, ALBACYR DE ALMEIDA MIGUEL, ESPÓLIO DE MARCIA BREZINSKI, GIBRAHYL MIGUEL, JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL (OAB 11593/ES)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL, ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL (OAB 11593/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803102-91.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ALE COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Agravados: GIBRAHYL MIGUEL e ALBACY DE ALMEIDA MIGUEL Advogado: Dr.
Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES 11.593) Agravados: AUTO POSTO CONTORNO LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela ora agravante, por ausência de conteúdo decisório no ato judicial impugnado, consubstanciado em simples despacho que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação da relação processual, nos moldes do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Na decisão agravada, pontuou-se, ainda, que o pronunciamento hostilizado não negou, nem deferiu ou indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, limitando-se o juízo a quo a exercer sua discricionariedade processual, optando por apreciar a medida após a citação dos réus, não havendo, pois, conteúdo decisório a ensejar o manejo de recurso. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno, alegando, em suma, que o despacho objeto do agravo de instrumento produziu efeitos práticos relevantes e causou prejuízo concreto, ao retardar a apreciação da tutela possessória e de obrigação de não fazer que visava proteger seus direitos sobre bens cedidos em comodato e sobre o uso indevido de sua marca e identidade visual (trade dress) por parte dos agravados.
Sustenta que o diferimento da análise do pleito liminar equivale, na prática, a um indeferimento tácito, o que ensejaria o cabimento do recurso. Requer, assim, o reexame da matéria pelo colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento originário. Ocorre que, a despeito da determinação inicial para intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso, verifica-se ser desnecessária tal providência, posto que no juízo de origem sequer foi concretizada a citação dos agravados JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE e MÁRCIA BREZISKI, não estando angularizada a relação processual.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a determinação dada na decisão anterior, segundo a qual havia ordenada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso. Em seguida, determino à Secretaria Judiciária que cumpra, por fim, o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803102-91.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ALE COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Agravados: GIBRAHYL MIGUEL e ALBACY DE ALMEIDA MIGUEL Advogado: Dr.
Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES 11.593) Agravados: AUTO POSTO CONTORNO LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado legalmente constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a certidão anexada ao ID 35573006, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da agravante, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803102-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: AUTO POSTO CONTORNO LTDA e outros (2) Advogado(a): Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada GIBRAHYL MIGUEL haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Endereço insuficiente – ID 31963194), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUTO POSTO CONTORNO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803102-91.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ALE COMBUSTÍVEIS S.A . Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Agravados: AUTO POSTO CONTORNO LTDA.
E OUTROS Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803102-91.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ALE COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Agravados: AUTO POSTO CONTORNO LTDA.
E OUTROS Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802041-47.2023.8.20.5116, ajuizada em desfavor da empresa AUTO POSTO CONTORNO LTDA., GIBRAHYL MIGUEL, ALBACYR DE ALMEIDA MIGUEL, JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE e de MÁRCIA BREZISKI, postergou a apreciação da pretensão liminar postulada na exordial após a formação da relação processual.
Em suas razões recursais, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, a parte agravante pugna pelo conhecimento e acolhimento da antecipação da tutela recursal, reformando o despacho agravado no sentido de “(i) deferir a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens de propriedade da Agravante, entregues em comodato ao Posto Agravado, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia; (ii) para determinar, de imediato, a completa DESCARACTERIZAÇÃO do Posto Agravado, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual (trade dress), bem como que se abstenha de utilizá-la no futuro, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia”.
No mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, requer que o recurso seja provido. É o que importa relatar.
Decido. Em exame dos autos, verifico que o presente agravo não há de ser admitido, pois o ato judicial atacado não é recorrível. Isso porque o agravante se insurge contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório (CPC, art. 1.001). De fato, por meio dele, o julgador de origem se limitou a postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual.
Ressalta-se que a possibilidade de deferimento da tutela provisória sem oitiva da parte contrária não impõe que esse procedimento seja adotado em todas as ocasiões, ficando ao arbítrio do magistrado deliberar sobre a matéria de pronto ou diferir para momento ulterior que julgue mais adequado, não havendo que se falar em reformar simplesmente por ter o julgador optado pela via mais prudente. Ademais, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação judicial e que, portanto, não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Impõe-se, assim, que o pedido de tutela de urgência seja primeiro decidido pelo juízo a quo para que depois seja admitida sua rediscussão em segundo grau. Por fim, diante da natureza insanável do vício, é descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do CPC.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator