Agravo de Instrumento 0803104-61.2025.8.20.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/RN 80070-A) Agravada: Thalita Rufino Pereira Advogado: João Paulo Costa (OAB/RN 14.825) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou ação de busca e apreensão nº 0800536-58.2022.8.20.5115 contra Thalita Rufino Pereira. Em face do pedido de execução da multa formulado pela ré, baseado na versão de que a ordem de devolução do veículo foi atendida 72 (setenta e dois) dias após a determinação judicial, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN deferiu a pretensão, impondo à agravante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29579837, págs. 01/10): a) ajuizou ação de busca e apreensão e, constituída a mora, a liminar foi deferida e o bem apreendido; b) com o depósito em juízo da quantia de R$ 3.146,55 (três mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor do qual a administradora discordou, o juízo considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo à agravada em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) contra o valor da astreinte arbitrada, a administradora formulou agravo de instrumento, cujo recurso foi parcialmente provido, mantendo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas limitando-a ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) o bem foi restituído em 04.11.24 e a agravada requereu a execução de multa no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) alegando, para tanto, que a devolução do veículo ocorreu 72 (setenta e dois) dias após o despacho que reconheceu a purgação da mora, bem como informando a existência de restrição junto ao Detran; e) não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de restituição do veículo objeto da lide, o que impede a aplicação da multa, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, afastando-se a possibilidade de cobrança da multa por não ter havido intimação do agravante para o cumprimento da decisão. O preparo foi recolhido (Id 29579840 - 29579841).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir a possibilidade de suspensão da exigência de multa fixada contra a agravante pela suposta demora no cumprimento de ordem judicial referente à entrega do bem apreendido liminarmente, mas cuja mora foi purgada. Em seu arrazoado, a recorrente defende que a astreinte não pode ser cobrada por não ter sido intimada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer, providência prevista expressamente no enunciado da Súmula 410 do STJ, assim redigido: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser acolhido quando atendidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Alisando-se os autos de origem, observa-se que a determinação judicial de entrega da moto Honda-Pop foi proferida pelo juízo de origem em agosto/22, tendo sido expedida intimação eletrônica para ciência do que decidido apenas em nome do advogado da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Informado ao juízo o descumprimento da medida, este proferiu decisão agravada nos seguintes termos: (...) De plano, tenho que restou incontroversa da mora da pessoa jurídica em devolver o bem apreendido (ocorrida em 04/11/2022), assim como realizar a baixa no gravame, a qual ocorrera somente em 13/12/2023 (id 112490448). Desse modo, aplicável a multa em seu teto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte ré.
Lado outro, desnecessária é a intimação pessoal, quando as partes constituem advogado, sendo suficiente a intimação eletrônica, segundo remansosa jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, obstante a intimação dos advogados destes.
2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ).
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (...) - destaque original Ocorre, todavia, que o entendimento mais recente das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (inclusive da Segunda, que proferiu o julgado acima) é o que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.107.253/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). (...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.384.676/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado.
Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe
30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe
29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial."
V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.411.690/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano, igualmente evidente porque, na realidade dos autos, torna-se mais prudente, a princípio, manter o posicionamento trazido nos precedentes atuais que, por hora, ratificam o teor do enunciado da Súmula 410 do STJ, especialmente porque a Corte Especial afetou a questão (Tema 1296) visando “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desse modo, se a decisão de origem quanto ao pagamento da astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for aqui confirmada, é possível, se o enunciado da Súmula 410 for mantido por ocasião do julgamento definitivo do paradigma acima, que a administradora encontre dificuldades em ser restituída da multa, sobretudo porque no cadastro de pessoa física acostado junto à inicial, por ocasião da formalização do consórcio junto à recorrente, a agravada informou que sua renda mensal é de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Por outro lado, nada impede que a agravada volte a executar a multa se o Superior Tribunal de Justiça concluir que, para sua exigência pelo descumprimento da obrigação de fazer, basta a intimação dos advogados constituídos pela parte. Pelos argumentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido. A seguir, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as peças que entender pertinentes.
Após, não sendo o caso concreto hipótese de intervenção ministerial, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento de mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora