Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DAVID BATISTA OLIVEIRA, PALOMA MARIA BATISTA GOMES
- Advogado
- ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS (OAB 20566/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803104-95.2024.8.20.0000 Polo ativo F. D. B. O. Advogado(s): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS Polo passivo P. M. B. G. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. ALEGADA EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por F.
D. B. O. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Guarda e Alimentos registrada sob o nº 0823121-97.2023.8.20.5106, proposta por P. M. B. G. em desfavor do ora agravante, deferiu a tutela antecipada requerida, arbitrando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco) por cento sobre o salário mínimo nacional vigente, a ser depositado na conta corrente indicada na inicial, até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Em suas razões o recorrente alega que “faz acompanhamento especializado com profissional da psiquiatria no CAPS, possuindo como possíveis transtornos os decodificados na CID 10 F31.6 e F19”, necessitando fazer uso de diversos medicamentos. Informa, ainda, que “não trabalha sequer de forma informal” e que seus ganhos mensais variam de (quinhentos reais) a (novecentos reais), recebendo inclusive ajuda financeira familiar.
