PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0803105-97.2025.8.20.5124
Parte Autora: RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA
Parte RÉ: MOTTAS FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ NUNES
MOTTA e RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS 049.***.***-76
DECISÃO
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais”
proposta por RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em face de MOTTAS
FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ NUNES MOTTA e RODRIGO
CAVALCANTI CAMPOS 049.***.***-76.
Em razão do despacho anterior (Id 161542479), a parte autora foi
intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas
processuais, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos, conforme
certificado pelo próprio sistema PJe.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de
22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo
legal sem cumprir a determinação judicial.
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das
custas, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja
vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de
cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o
STJ já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA
DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da
distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais,
não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o
entendimento de que "por ser a iniciativa da execução
provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento
processual, o arbitramento de honorários em favor do
exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com
fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligências de praxe.
Parnamirim RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito