BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803106-31.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo EMIDIO MOREIRA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO A TEMAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS E RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 36941634), que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. Em suas razões (ID 37382077), a instituição financeira embargante afirma que o julgado seria omisso no exame de matéria relevante para solução do direito controvertido. Especifica que a decisão hostilizada, além de indeferir a intimação da parte executada para oferecer bens à penhora, rejeitou a realização de outras diligências pretendidas na origem.
Assegura que demonstrou “que não houve esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado”, tendo sido “apontadas diversas diligências eletrônicas aptas a auxiliar na localização de patrimônio, tais como consultas em sistemas de restrição patrimonial e mecanismos eletrônicos modernos de investigação patrimonial”. Pretende o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 37858863).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte embargante, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, observa-se que o julgado parte da premissa de que não houve requerimento de diligências no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de matérias que “sequer foram ventiladas no primeiro grau de jurisdição e não integram o conteúdo revolvido pela decisão judicial agravada”. Sob esta perspectiva restrita, ultimou por concluir o julgado: Objetivamente, limitou-se a decisão recorrida a indeferir “requerimento de intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora (ID 137904304)”, por entender que referida diligência não guardaria qualquer utilidade para a solução da execução.
Com efeito, inexiste pedido expresso no primeiro grau de jurisdição para realização de diligências por meio de sistemas ou ferramentas eletrônicas, sendo matéria estranha aos limites da decisão desafiada no presente recurso. Neste contexto, para além de se constituir em inovação recursal, que por si somente seria hipótese de não conhecimento do recurso por transgressão aos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, se observa na fundamentação empregada no recurso arguição de matérias jamais ventiladas na decisão objurgada.
Resta possível intuir, portanto, que o fundamento listado na decisão dista das razões pelas quais pretende o recorrente sua reforma, não tendo pertinência com os fundamentos do decisum os argumentos soerguidos no agravo de instrumento. Se mostra o recurso destoante do fundamento utilizado no decisum, não sendo possível o seu conhecimento. VÊ-se, portanto, que a matéria foi apreciada com enfoque pretendido pela instituição embargante, havendo suficiente fundamentação para fins de solucionar a matéria.
Conclui-se que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em vícios que determinem a integração do julgado recorrido. Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803106-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803106-31.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS EMBARGADO: EMIDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS ADVOGADOS: DR.
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 37382077), intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS
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SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803106-31.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo EMIDIO MOREIRA DANTAS FILHO e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO FUNDAMENTO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação do executado para apresentar bens à penhora, sob o fundamento de inutilidade de referida diligência para o andamento do feito na origem.
2. Em sede recursal, a parte agravante alegou questões não resolvidas na decisão hostilizada, referentes a possibilidade de determinação de constrições por meio eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inovação recursal, com a apresentação de tese não debatida em primeira instância, como fundamento para possibilitar o processamento do recurso principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento jurídico veda a inovação recursal, conforme disposto no art. 1.014 do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso concreto.
5. A tese recursal relativa à possibilidade de deferimento de medidas constritivas por meios eletrônicos não foram objeto de arguição na origem e muito menos alvo de análise na decisão objurgada nesta via estreita, configurando inovação vedada.
6. Observa-se que a tese recursal não promove impugnação a contento dos fundamentos decisórios, não sendo possível seu conhecimento por atentado ao princípio da dialeticidade.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803106-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803106-31.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: EMIDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 34077259), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803106-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: EMIDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO DANTAS Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que se limita ao indeferimento de diligência requerida na instância de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente a dialeticidade, conforme exigido pelo art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso não merece ser conhecido, pois os fundamentos apresentados nas razões não atacam os motivos da decisão, que limitou-se ao indeferimento de diligência reclamada pela instituição financeira exequente, consistente na intimação do devedor para oferecer bens à penhora, ao passo que o agravo busca a discussão sobre temas estranhos ao alcance do julgado recorrido, relativos a possíveis diligências constritivas por meio de ferramentas eletrônicas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.016, incisos II e III; CPC, nciso
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO
Advogado
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0803106-31.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADOS: EMÍDIO MOREIRA DANTAS FILHO, MARIA JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO DANTAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É vedada a inovação recursal com a apresentação de tese não suscitada na instância de origem, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do CPC/2015.
2. A ausência de interesse processual originário inviabiliza o conhecimento do recurso. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 342. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814572-74.2018.8.20.5106, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.000099-5, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 23.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.014406-4, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 12.03.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno oposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID 33735111), que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Em suas razões (ID 34077259), a instituição financeira recorrente informa que a peça recursal promove a necessária impugnação aos fundamentos da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, sendo possível o conhecimento da tese recursal deduzida.
Especifica que “a insurgência recursal ataca frontalmente o fundamento de “inutilidade” utilizado pelo juízo a quo, demonstrando que a intimação prevista no art. 829, §2º, CPC, bem como a adoção de diligências eletrônicas subsequentes, são adequadas, complementares e necessárias para conferir efetividade à execução”. Argumenta que seu recurso busca obstar a prescrição intercorrente e conferir efetividade ao cumprimento de sentença.
Assegura possuir “legítimo interesse e utilidade na reforma da decisão, não apenas para a reanálise da ordem de suspensão, mas também para a apreciação das diligências expressamente requeridas, mas indeferidas, o que justifica plenamente a atuação do Tribunal”. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (ID 35254600).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. O mérito do atual agravo interno consiste em verificar a possibilidade de reforma de decisão anterior, que, vislumbrando transgressão ao princípio da dialeticidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto. Conforme já destacado, no atual sistema processual civil, compete ao recorrente promover a impugnação do ato jurisdicional por meio de fundamentação idônea e com correspondência e aptidão de suscitar na instância ad quem a revisão do decisum questionado.
Objetivamente, deve a parte recorrente trazer em seu recurso fundamentação alinhada com as razões decisórias apontadas na decisão objurgada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Empreendendo exame sobre as matérias de interesse e relevância para a lide, observa-se que a instituição financeira recorrente pretende na presente via “que seja dado andamento ao feito, com a realização de nova penhora online, via sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, ainda a utilização da ferramenta SERASAJUD, bloqueio de bens do Agravado utilizando-se o sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como a consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Ocorre que referidas matérias sequer foram ventiladas no primeiro grau de jurisdição e não integram o conteúdo revolvido pela decisão judicial agravada. Objetivamente, limitou-se a decisão recorrida a indeferir “requerimento de intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora (ID 137904304)”, por entender que referida diligência não guardaria qualquer utilidade para a solução da execução.
Com efeito, inexiste pedido expresso no primeiro grau de jurisdição para realização de diligências por meio de sistemas ou ferramentas eletrônicas, sendo matéria estranha aos limites da decisão desafiada no presente recurso. Neste contexto, para além de se constituir em inovação recursal, que por si somente seria hipótese de não conhecimento do recurso por transgressão aos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, se observa na fundamentação empregada no recurso arguição de matérias jamais ventiladas na decisão objurgada.
Resta possível intuir, portanto, que o fundamento listado na decisão dista das razões pelas quais pretende o recorrente sua reforma, não tendo pertinência com os fundamentos do decisum os argumentos soerguidos no agravo de instrumento. Se mostra o recurso destoante do fundamento utilizado no decisum, não sendo possível o seu conhecimento. Registro que há sólida cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça neste sentido, consoante transcrição a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou conhecimento a Agravo de Instrumento por ele anteriormente interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em ação movida por Katia Milene dos Santos Nascimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, pois atuou apenas como agente financeiro da operação, alegando também irregularidades no laudo técnico.
Requer o conhecimento e provimento do recurso interno para reforma da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A decisão recorrida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento com fundamento na ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC ou em legislação extravagante para a interposição do referido recurso contra decisão de homologação de laudo pericial.
5. O agravante, entretanto, limitou-se a reiterar argumentos de mérito relativos à ausência de responsabilidade técnica sobre os vícios construtivos e à suposta inconsistência do laudo, sem atacar os fundamentos jurídicos que sustentaram a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
6. A ausência de impugnação específica evidencia violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do Agravo Interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação direta aos motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso anterior impede o conhecimento do Agravo Interno.
3. É inadmissível recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º; 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, AI nº 0811825-41.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811321-93.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado do RN contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pelo agravante atende aos pressupostos de admissibilidade, especificamente quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade e à configuração do interesse recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC, exige do recorrente a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão hostilizada, sendo requisito substancial que assegura a qualidade do debate processual.
4. O agravante limitou-se a discorrer sobre questões atinentes à desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para decretação de indisponibilidade de bens, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a desnecessidade de utilização da ferramenta SNIPER em face da disponibilidade dos mesmos dados em outros sistemas já empregados pelo Poder Judiciário.
5. O interesse recursal materializa-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que o recurso seja necessário para a obtenção do resultado almejado e útil ao recorrente, proporcionando-lhe situação mais vantajosa.
6. A pretensão recursal já foi plenamente atendida pelo Juízo de origem, que deferiu integralmente os pedidos formulados pelo agravante, determinando a decretação da indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a requisição de informações mediante utilização do sistema INFOJUD.
7. A ausência de interesse recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, uma vez que inexiste utilidade prática na sua apreciação quando o resultado pretendido já foi alcançado por outros meios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal constituem óbices à admissibilidade do agravo de instrumento, quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a pretensão já foi atendida pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805132-02.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Sendo esta a hipótese dos autos, não vislumbro revelada qualquer circunstância que determine a reforma da decisão anterior, de modo a ser imperativa sua confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
art. 932, i
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0813607-52.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 25/08/2023, publicado em 28/08/2023.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do processo n.º 0000969-53.2009.8.20.0103, que indeferiu pedido de intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora. Em suas razões (ID 29580132), a instituição financeira agravante informa a propositura de ação de execução de título extrajudicial no primeiro grau de jurisdição.
Destaca a possibilidade de seguimento da execução através de meios coercitivos eletrônicos, não se justificando a suspensão do curso da lide na origem. Destaca que “foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD)”.
Acrescenta que “além desses sistemas, foram disponibilizadas novas ferramentas de buscas de bens, como a repetição programada do SISBAJUD (‘teimosinha”), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), SNIPER, DITR, dentre outros e ferramentas que possibilitam o acesso a informações que podem levar à localização de bens, como o CCS/BACEN (Cadastro cliente do Sistema Financeiro) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)”.
Discorre sobre a possibilidade de serem deferidas novas pesquisas através dos sistemas e ferramentas destacadas, para possibilitar a busca de bens e direitos em nome do devedor para solução do crédito pretendido. Reafirma ser possível o deferimento de diligências por ferramentas eletrônicas úteis ao processo executivo. Termina por requerer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, "a fim de que seja dado andamento ao feito, com a realização de nova penhora online, via sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, ainda a utilização da ferramenta SERASAJUD, bloqueio de bens do Agravado utilizando-se o sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como a consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)”.
Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (ID 30746513). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sob esta perspectiva, observo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido. É que, de uma análise particularizada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido por ofensa ao estatuído no art. 1.016, inciso II e III do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o recurso maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões recursais em confronto com o conteúdo decisório objurgado, é possível verificar que o decisum recorrido limitou-se a indeferir “requerimento de intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora (ID 137904304), haja vista a ausência de comprovação quanto a utilidade da referida medida”.
Registre-se, em complementação, que sequer houve formulação no primeiro grau de jurisdição de requerimento para realização de diligências por meio de sistemas ou ferramentas eletrônicas, sendo matéria estranha aos limites da decisão desafiada no presente recurso. Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer em suas razões recursais motivos pelos quais discorda do fundamento explanado na decisão de primeiro grau, na medida em que a peça recursal consigna matérias totalmente estranha e jamais submetidas a deliberação do juízo de primeiro grau.
Infere-se, portanto, que o fundamento listado na decisão recorrido dista integralmente das razões pelas quais pretende a agravante sua reforma, não tendo pertinência com o decisum atacado os argumentos soerguidos na atual via. Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum. Em verdade, deveria o recorrente ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do julgado guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a decisão e não inovando em sua fundamentação para suscitar matéria totalmente estranha aos limites da cognição passível de conhecimento na via do agravo de instrumento.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA. APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A
SENTENÇA
IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO
REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES. EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A
DECISÃO
IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
GUERREADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019). Desta feita, não tendo o recurso impugnado própria e especificamente os fundamentos do julgado de primeiro grau, tendo apresentado razões diametralmente dissonantes daquelas empregadas no decisório agravado, o recurso não preenche o requisito do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora