PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803107-52.2013.8.20.0124
EXEQUENTE: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS (DF036054), WILLIAN CARMONA MAYA
(PA22654-A)
EXECUTADO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, Maria
do Carmo Gomes da Silva Azevedo
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), DANILO MEDEIROS BRAULINO
(RN011231)
DESPACHO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 17 de
setembro de 2013, por BANCO ITAULEASING S/A (sucessor de CIA Itauleasing de
Arrendamento Mercantil) em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA,
HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e MARIA DO CARMO GOMES DA
SILVA, todos devidamente qualificados. A parte exequente busca a satisfação de um crédito
no valor original de R$ 105.149,26 (cento e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e
seis centavos), oriundo do inadimplemento do "Contrato de Arrendamento Mercantil Leasing
Automático" nº 82530/46922738.
O processo, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca de
Parnamirim, passou por uma longa fase de definição de competência. Em decisão inicial (ID
46230033), aquele juízo declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca, por
entender que o feito deveria tramitar perante o juízo da recuperação judicial da empresa
executada.
Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0803648-
85.2013.8.20.0124), distribuídos por dependência, nos quais alegaram, em resumo: (i) a
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para um contrato de crédito
quirografário, por ausência de registro do instrumento e de especificação adequada dos bens;
(ii) a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o que demandaria sua
habilitação no juízo concursal; (iii) a ausência de notificação prévia para constituição em mora;
e (iv) a necessidade de suspensão da execução contra os devedores solidários em razão da
recuperação judicial da devedora principal.
A execução permaneceu suspensa por força de decisão proferida nos embargos
(ID 43370941), a qual, por sua vez, observou determinação do Tribunal de Justiça em sede de
agravo de instrumento (ID 46230041).
Posteriormente, a execução e seus embargos apensos foram objeto de
declinações de competência, passando pela 25ª Vara Cível de Natal, vara especializada em
recuperações judiciais, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem
(ID 175108468), por entender que a execução de crédito extraconcursal não é atraída pelo
juízo universal.
Por fim, a questão principal levantada nos embargos foi definitivamente resolvida
pela sentença de mérito proferida no processo nº 0803648-85.2013.8.20.0124 (ID 132414453),
a qual julgou improcedentes os pedidos dos embargantes. A referida sentença transitou em
julgado em 05 de novembro de 2024, conforme certificado no ID 135570627 daqueles autos.
Após o trânsito em julgado, o processo retornou à 1ª Vara Cível desta Comarca
para prosseguimento, tendo a Juíza titular afirmado suspeição para processar e julgar o feito.
Os autos foram, assim, remetidos a esta 2ª Vara Cível por substituição legal.
É o relato necessário. Decido.
Da Coisa Julgada e Prosseguimento da Execução
O ponto central para o atual andamento do processo é o resultado definitivo dos
Embargos à Execução nº 0803648-85.2013.8.20.0124. Naqueles autos, os executados
apresentaram todas as suas matérias de defesa contra o título executivo, incluindo a alegação
de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa UVIFRIOS
DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.
A sentença proferida (ID 132414453) foi clara ao rejeitar todas as teses
defensivas. O juízo competente analisou a natureza do contrato de arrendamento mercantil e,
com base no § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, concluiu que o crédito em questão não
se submete aos efeitos da recuperação judicial. A sentença também afastou as alegações de
nulidade do contrato por falta de registro e de ausência de notificação prévia, consolidando a
exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.
Com o trânsito em julgado da referida sentença, certificado no ID 135570627
daquele processo, todas as matérias ali decididas estão acobertadas pelo manto da coisa
julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Isso significa que as
questões relativas à natureza do crédito, sua sujeição ou não à recuperação judicial e a
validade do título executivo não podem mais ser rediscutidas neste ou em qualquer outro
processo.
Portanto, a presente execução deve prosseguir de forma autônoma e
independente do processo de recuperação judicial, não havendo mais que se falar em
suspensão do feito com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Da Citação dos Executados
A petição inicial (ID 46230021) indicou como partes executadas a pessoa jurídica
UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e, na qualidade de devedores solidários, os
senhores HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e MARIA DO CARMO
GOMES DA SILVA.
O despacho inicial da execução, proferido pela 3ª Vara Cível (ID 43370921),
ordenou a citação de todos os executados para que pagassem o débito em três dias ou
apresentassem embargos.
Contudo, não verifiquei nos autos comprovação de que o ato citatório de Maria do
Carmo Gomes da Silva Azevedo tenha sido efetivamente cumprido.
A citação é ato processual indispensável para a validade do processo, conforme
estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem a devida citação dos devedores
solidários, a execução não pode prosseguir validamente em relação a eles.
Dessa forma, antes de qualquer ato de constrição patrimonial, é fundamental que
a Secretaria certifique a situação citatória da executada Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
Da Sucessão Processual e Regularidade da Representação
A parte exequente original era a CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil,
sucedida por BANCO ITAULEASING S/A. Houve, posteriormente, petição conjunta (ID
98916721) informando uma cessão de crédito para CREDITUM RECUPERADORA DE
CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA, pleiteando a sucessão processual no polo ativo.
Não houve qualquer oposição ao pedido, razão pela qual vislumbro ser o caso
de acolher a substituição processual requerida.
Ante o exposto, com o objetivo de impulsionar o andamento regular do
processo:
1. Defiro a sucessão processual requerida, para que a CREDITUM RECUPERADORA DE
CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-06) passe a figurar
no polo ativo da presente execução, em substituição a BANCO ITAULEASING S/A.,
devendo a Secretaria proceder à adequação necessária na atuação.
2. Determino que a Secretaria certifique-se sobre a citação da executada MARIA DO
CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO e, em caso negativo, providencie-a na forma do
despacho inicial. Não localizada a executada, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 dias, informar o seu endereço.
3. Intime-se a nova parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, considerando o
valor original da execução e os encargos contratuais; bem como cópia de
decisão/sentença proferida nos autos da Recuperação Judicial a respeito da disciplina
daquele Juízo quanto à execução de crédito extraconcursal e respectivos atos
constritivos.
4. Proceda a Secretaria à associação deste processo aos Embargos à Execução nº
0803648-85.2013.8.20.0124 para garantir a vinculação e a correta visualização do
histórico processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito