PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803109-97.2025.8.20.5104 Autor: ANDRE DEODATO DAMASCENA DE BRITO Réu: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDRE DEODATO DAMASCENA DE BRITO em desfavor de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. exerceu cargo em comissão de abril de 2018 até outubro de 2024;
2. não houve pagamento de férias com terço constitucional. Requer o pagamento dos valores. Em contestação (ID 171629287) a parte requerida suscitou preliminar de prescrição e no mérito aduziu, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado. Réplica (ID 171649656).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 Preliminar - prescrição A respeito da prejudicial arguida pelo Município, importa esclarecer que, em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Estando em atividade a Autora, não há ocorrência da prescrição no caso dos autos, portanto.
Segue a análise da pretensão. II.2 Mérito HÁ previsão normativa para os cargos em comissão, que possuem natureza precária, ou seja, são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de justificativa para a dispensa (art. 37, II, CF). Como sabemos, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelas regras do Direito Administrativo.
Denota-se, que a própria documentação acostada aos autos demonstra que se tratava de um cargo em comissão. Da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da CF. Dentre as aplicações dos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, fato este já perceptível no âmbito da estatística jurisprudencial, verbis:
EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS.
1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso.
2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF.
3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019).
EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso.
2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF.
3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). O servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na CLT. Seu vínculo é determinado por Estatuto de Servidores Municipais, norma de regência de seus direitos e deveres.
Nesse diapasão cabia ao Poder Público Municipal a prova de que, por ocasião da exoneração do servidor, pagou a este todos os direitos assegurados na CF o que, in casu, não se verificou quanto ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Dessa feita, entendo pela procedência parcial do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado, com base no valor do salário pago à época, ao pagamento de férias vencidas proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado. João Câmara, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)