Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- C. A. D. L. C.
- Advogado
- CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS (OAB 17774/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803111-94.2022.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
B. D. J.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Medida Protetiva de Urgência. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção das medidas protetivas considerando o interesse da vítima. Relatado.
Decido. Inicialmente, convém rememorar que a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata e por tempo indeterminado de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se: “Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “ De fato, compulsando os autos, verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.” (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Nessa mesma toada, a revogação das medidas protetivas exige a manifestação da vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir ameaçada, conforme certidão de ID 164994815.
