Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA LUZIMAR AUGUSTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (OAB 10152/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803113-23.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUZIMAR AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO. INÉRCIA DO EXECUTADO. ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800167-33.2024.8.20.5135), proposto por MARIA LUZIMAR AUGUSTA DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação por si ofertada. Nas razões recursais, a parte agravante destaca, em suma, a inexequibilidade do título e que a probabilidade do seu direito reside no fato de eventual irreversibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência.
Aduziu que a inversão do ônus da prova fora indevida, de forma que a decisão interlocutória não poderia ter assumido a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que “[...] sob a carência de provas, também descartam qualquer possibilidade da presença da verossimilhança no que tange à quantia exorbitante dada ao valor da causa.” E por fim, requereu “[...] a reforma da decisão com a procedência da impugnação à execução, haja vista ter ficado demonstrado que é ônus do autor a juntada dos extratos bancários que comprovem os descontos executados.” Ao final, postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
