PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803114-78.2024.8.20.5129 Promovente: EDYJUNIOR GABRIEL DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por EDYJUNIOR GABRIEL DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à retroação da promoção à graduação de cabo PM, na modalidade ex officio, com efeitos financeiros e reflexos funcionais a contar de 28.04.2017 ou 09.06.2017 ou 25.08.2017, nos termos da LCE 515/2014, alterada pela LCE nº 657/2019, com a devida implantação do subsídio correspondente a graduação de Cabo PM, nível IV, tabela IV, nos termos da LCE nº 514/2014, alterada pela art. 1º, da LCE nº 657/2019, sendo aplicada ao demandado multa diária para o caso de descumprimento da decisão a ser arbitrada por este Douto Juízo.
Para tanto, argumentou que, ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte aos já longínquos 28 de abril de 2009, contabilizando em 28 de abril de 2019, com mais de 10 (dez) anos de árduo serviço frente à corporação, vem figurando no quadro de acesso as promoções à Cabo desde 21 de abril de 2017, 25 de agosto de 2017, 25 de dezembro de 2017, 21 de abril de 2018, 25 de agosto de 2018, 25 de dezembro de 2018 e, conforme Boletim Geral nº 007, de 13.01.2020, trouxe a promoção a Cabo PM, com efeitos retroativos apenas à 25 de dezembro de 2019, (Pg.052-075) e não ao tempo devido, a saber, 28.04.2017.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares suscitadas. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/07/2025. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retroação da data de promoção à graduação de cabo PM, na modalidade ex officio, com efeitos financeiros e reflexos funcionais a contar de 2017.
A matéria discutida nos autos é regulamentada pela Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014, a qual dispõe acerca do Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN). Dentre as previsões relevantes para o deslinde do feito, merecem transcrição aquelas referentes aos critérios e momentos para a promoção (arts. 2º e
19) e as normativas específicas referentes à promoção por antiguidade aplicáveis ao caso, cuja redação atual se dá nos seguintes termos: “Art. 2º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I – antiguidade;
II – merecimento;
III – post mortem;
IV - bravura;
V - ressarcimento de preterição;
VI - requerimento; e
VII - ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço na graduação. Art. 3º. Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. (…) Art.
19. As promoções são efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto em decreto regulamentador” No caso, em se tratando de integrantes da carreira militar que já se encontravam no exercício da função ao tempo da edição da norma, aplicam-se também as disposições transitórias constantes no art. 30 da referida legislação complementar, as quais estabelecem prazo específico para a promoção e outras normas, conforme redação original transcrita: “Art.
30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (grifos acrescidos) Por sua vez, com a edição da Lei Complementar nº 657, de 14 de novembro de 2019, o prazo constante no inciso I do referido artigo foi alterado de 5 para 4 anos, tendo sido retirada a condicionante de existência de vaga de seu parágrafo único para fins de promoção funcional, passando a LC n.º 515/2014 a vigorar nos seguintes termos: “Art. 30
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (grifos acrescidos).
Diante disso, a análise dos autos revela que, embora o autor tenha implementado o interstício, a norma que reduziu esse prazo, LCE nº 657/2019, entrou em vigor apenas em dezembro de 2019, não sendo possível, em razão do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), conferir-lhe efeitos retroativos para modificar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. Isto é, não há que se reconhecer o direito à promoção a Cabo por ter completado 08 anos de exercício da função no ano de 2017, quando o interstício requerido à época ainda era de 10 anos.
Ressalte-se que a Súmula 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que vedava a aplicação contínua da regra de promoção ex officio para além da primeira aplicação, foi revogada em razão da superveniência da LCE nº 779/2025, a qual passou a prever a aplicação continuada do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014 para os militares que ingressaram até 31/12/2014. Todavia, o Tribunal Pleno do TJRN, no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, por afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, modulando os efeitos da decisão ex nunc, de modo a preservar as promoções já efetivadas, mas vedando promoções ex officio sem a existência de vaga a partir do julgamento (05/04/2025).
É crível a conclusão de que a previsão de promoção na carreira militar mesmo inexistindo cargo vago para tanto, subverte tanto a ordem constitucional vigente quanto à ordem legal sobre o quantitativo de vagas. Além disso, mesmo diante da edição da LCE nº 779/2025, as Turmas Recursais têm mantido o entendimento de que a promoção ex officio com efeitos retroativos deve observar a existência de vagas, o respeito à hierarquia e o preenchimento dos demais requisitos legais previstos no art. 18 da LCE nº 515/2014, não sendo admissível a mera retroação à data anterior à vigência das normas que alteraram os critérios de promoção.
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO EX OFFICIO (ART. 30, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 515/2014, ALTERADA PELA LCE 657/2019).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÃO REALIZADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR CONFORME DISPOSTO NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 515/2014 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CABO/PM. IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LCE Nº 657/2019 EM MOMENTO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807698-87.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) (grifos acrescidos)." "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL/RIO GRANDE DO NORTE. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO (CABO). LCE 515/2014 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS LC 657/2019.
SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CABO SOB VIGÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR Nº. 657 DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR COM FATOS PRETÉRITOS. MOTIVO DE EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 31 DA TUJ DE TJRN. ARTS. 12 E 18, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 515/2014. PRETERIÇÃO POR PROMOÇÃO QUE NÃO FOI VERIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS. JULGAMENTO MANTIDO EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO - AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874732-16.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) (grifos acrescidos)." Importa destacar, ainda, que a promoção ex officio exige o cumprimento de todos os requisitos legais, tais como aptidão médica, avaliação comportamental e conclusão de curso de formação, não sendo suficiente o preenchimento do requisito temporal.
Diante disso, não há respaldo jurídico para determinar a retroação da promoção a data anterior à vigência da norma, tampouco para fixar como termo inicial momento anterior à observância dos requisitos legais. Assim, não estando evidenciada qualquer preterição ilegal e estando o ato de promoção em conformidade com as normas vigentes, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de retroação das promoções às graduações pleiteadas e às respectivas datas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDYJUNIOR GABRIEL DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que não faz jus à retroação da promoção às graduações pleiteadas e às respectivas datas. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)