PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803115-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MALBA CRISANTO DE MORAIS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0867161-96.2020.8.20.5001, proposta por MALBA CRISANTO DE MORAIS E OUTROS, homologou o resultado do laudo pericial apresentado pela COJUD. Alegou, em suma, que: a) “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta pois não foi objeto de discussão no .processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base”; c) “o fato de a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ser inferior aos vencimentos de fevereiro de 1994 só seria relevante se, e para, os meses em que o pagamento em cruzeiros reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em cruzeiros reais”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que homologou os cálculos da COJUD. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da decisão que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada exequente, ora agravada, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). In casu, constata-se que há no caderno digital elementos que comprovam que os cálculos apresentados pela COJUD se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, analisado sob a sistemática da repercussão geral.
Com efeito, o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524 da Lei de Ritos: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Nessa ordem de raciocínio, verifica-se que a homologação dos cálculos no juízo de primeiro grau se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva de ambos os litigantes, avaliando, inclusive, todos os pontos contábeis questionados pela Fazenda Pública, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de reforma perseguido pelo ora agravante.
Ademais, no que diz respeito à integração da parcela denominada “Valor acrescido” no cálculo, entendo que se mostra acertada, pois decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória incorporada ao vencimento básico do servidor. Além disso, é importante destacar que o caput do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 é claro ao afirmar que “[o]s valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, devendo, ainda, ser utilizada a URV do dia 30 de março, como procedeu a COJUD.
Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PERCENTUAL OBTIDO PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE REPARO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811444-96.2022.8.20.0000, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 17/02/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809363-77.2022.8.20.0000, Relatora Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESTA NORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805227-37.2022.8.20.0000, Relator Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DA LEI Nº 8.880/94, E RE Nº 561.863/RN. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808138-22.2022.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805764-33.2022.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) A par dessas premissas, concluo inexistir motivos para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 10 de Junho de 2024.