PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803119-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: COSMO BARAUNA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 18737485) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800653-87.2020.8.20.5125), promovido por COSMO BARAUNA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que apesar de o agravado ter sofrido o total de 22 cobranças, apresenta planilha com a restituição de 60 cobranças, a partir do ano de 2015 de forma completamente equivocada e absurda.
3. Defendeu que no cálculo apresentado pelo agravado é possível constatar, que não há comprovação dos descontos efetivamente realizados.
4. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Todavia, não assiste razão à parte agravante.
11. Conforme prevê o art. 525, § 6º, do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (destaques acrescidos).
12. Ocorre que, no caso concreto, não há relevância da fundamentação deduzida na impugnação nem probabilidade do direito alegado no recurso.
13. No que tange ao excesso de execução, foi acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o agravante/executado não cumpriu com o dever processual previsto no art. 525, § 4º, do CPC, ou seja, deixou de exibir os extratos bancários para viabilizar a apuração do valor que reputa correto.
14. Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade.
15. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
17. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
18. Por fim, retornem a mim conclusos.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2