ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803120-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803120-15.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800103-22.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 39321178 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de junho de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803120-15.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para afastar a imposição de multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação em incidente de exibição de documentos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a multa fixada decorreu de incidente de exibição de documentos dirigido a terceiro, sendo desnecessária a integração formal do gestor à lide para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal.
Argumenta que o acórdão recorrido utilizou fundamentação inidônea ao afastar a penalidade sob o argumento de ausência de participação do agente público no processo, apesar de reconhecida sua intimação pessoal e o descumprimento da ordem judicial. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é cabível a imposição de multa pessoal a agente público que não integrou a lide, sem observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando ausente demonstração de responsabilidade pessoal direta pelo descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista.
II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO
IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo.
VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual.
VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros).
VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade.
IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.859.128/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública.
2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes.
3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.315.719/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/9/2013.) (Grifos acrescidos) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803120-15.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34363639) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803120-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-15.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGENTE PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado para afastar multa pessoal imposta ao Secretário Estadual de Educação por descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos. O embargante alegou omissão e erro de fato no julgado, sustentando que a sanção foi aplicada com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, e não como astreintes, pleiteando o reconhecimento da validade da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar multa pessoal aplicada a agente público com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de contraditório, integração processual e competência funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta a questão da responsabilização pessoal do gestor público à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, examinando os pressupostos fático-jurídicos que legitimariam a sanção, independentemente do dispositivo legal utilizado como fundamento.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803120-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803120-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MULTA À FAZENDA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA EXTENSÃO A AGENTE PÚBLICO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa diária pessoal de R$ 50,00, limitada a R$ 10.000,00, ao Secretário Estadual de Educação, pelo descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos, autorizando ainda o bloqueio de suas contas pessoais. O agravante alegou ilegitimidade da penalidade, ausência de participação do agente na lide, responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura pela execução das obras e existência de entraves orçamentários decorrentes de decreto estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da imposição de multa cominatória, de forma pessoal, a agente público que não integra a relação processual, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento de obrigação de fazer, exigindo, no entanto, observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
4. É vedada a imposição de sanção pessoal a agente público que não integra o polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.728.528/PB) e deste Tribunal de Justiça (TJRN, AI 0814610-05.2023.8.20.0000).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803120-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação civil pública n. 0800103-22.2012.8.20.0001 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da resistência injustificada ao Secretário Estadual de Educação em cumprir o que lhe foi determinado, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente a documentação requisitada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como eventual responsabilização por improbidade administrativa e crime de prevaricação.
No mesmo dispositivo, ficou autorizado, ainda, o bloqueio das contas do Secretário Estadual de Educação quando o valor da multa imposta atingir o limite ora estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante alegou que a imposição da multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação seria indevida, uma vez que esta não integra a relação processual, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou que a titular da pasta da educação não possui atribuição direta para a execução das obras de infraestrutura e que a responsabilidade técnica e operacional para a realização das adaptações estruturais cabe à Secretaria de Estado da Infraestrutura, nos termos da legislação estadual vigente. Afirmou que o Estado do Rio Grande do Norte tem envidado esforços para o cumprimento da decisão, tendo sido elaborado o projeto de acessibilidade da escola, pendente, contudo, de finalização de planilhas orçamentárias e demais projetos complementares, necessários à abertura de procedimento licitatório.
4. A distinção entre multa coercitiva do art. 537 e sanção por descumprimento de ordem judicial prevista no art. 380 do CPC não altera a fundamentação do acórdão, que se baseia na ausência de ciência formal, integração processual e competência funcional direta do Secretário.
5. A intimação pessoal do agente público não equivale à sua integração à lide nem supre os requisitos do contraditório, considerados ausentes pelo colegiado.
6. O acórdão não padece de omissão, erro material ou obscuridade, tendo examinado os fundamentos legais e fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A imposição de multa pessoal a agente público por descumprimento de ordem judicial exige sua integração formal à lide, com ciência adequada, garantia do contraditório e demonstração de competência funcional direta.
2. A distinção entre os artigos 537 e 380 do CPC não afasta a necessidade desses pressupostos para legitimar a responsabilização pessoal do gestor público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 380 e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Primeira Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 32272704). Aduziu o embargante (Id 32100551), que opôs embargos em razão do acórdão embargado ter fundamentado que a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, de natureza coercitiva, não poderia ser direcionada pessoalmente a agente público estranho à relação processual, sem prévia ciência e oportunidade de contraditório, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade da penalidade fixada.
O embargante aduziu, assim, a existência de erro de fato e de omissão no julgado, ao argumento de que a multa não fora fixada como astreintes, mas sim no bojo de incidente de exibição de documentos, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, dispositivo este que autoriza a imposição de multa a terceiros que descumpram ordem judicial quanto à apresentação de informações ou documentos que estejam em seu poder.
Alegou, ainda, que a decisão colegiada deixou de enfrentar a questão sob a ótica do referido art. 380 do Código de Processo Civil, de modo que a omissão comprometeria a integridade do julgamento, razão pela qual pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar o erro de fato e a omissão, com ou sem efeitos modificativos. Contrarrazões apresentada no Id 33100394.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. No caso concreto, conforme se extrai da decisão de primeiro grau, a cominação foi expressamente vinculada ao art. 380 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, a intimação pessoal do Secretário Estadual de Educação para apresentação da documentação requisitada em 30 (trinta) dias, a fixação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a autorização de bloqueio de contas pessoais quando atingido o teto.
Por sua vez, o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo Estado, afastou a multa pessoal por reconhecer a ilegitimidade da imposição de sanção pecuniária a agente público que não integrou a lide, sem prévia ciência e oportunidade de contraditório, destacando, além disso, a ausência de demonstração de competência funcional direta do Secretário para o cumprimento da ordem e a existência de entraves orçamentários, fixando a tese de que a penalidade pessoal exige ciência formal e competência direta do agente.
VÊ-se, pois, que o núcleo decisório do acórdão enfrentou a questão central da responsabilização pessoal do gestor público à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e dos pressupostos fático-jurídicos necessários para legitimar qualquer multa pessoal, independentemente do rótulo normativo eleito na origem. O apontado erro de fato não se configurou. A distinção entre multa coercitiva do art. 537 e multa aplicada no contexto do art. 380 não altera a ratio decidendi adotada, porque o colegiado firmou que inexistiam, no caso concreto, elementos que autorizassem responsabilização pessoal do Secretário, notadamente ciência formal suficiente, integração processual apta a assegurar contraditório e ampla defesa, e competência funcional direta para cumprimento da ordem.
Ainda que se considerasse, em tese, o regime do art. 380 do Código de Processo Civil, permanece indispensável que o terceiro a quem se atribui o descumprimento esteja vinculado à ordem judicial de maneira idônea e com ciência formal adequada, requisitos que, segundo o fundamentado no acórdão, não se mostraram presentes no caso. A referência, na decisão de primeiro grau, à intimação pessoal do Secretário não se confunde com integração à lide nem supre, por si, o contraditório em seu favor nos autos principais, circunstância que o colegiado reputou ausente ao concluir pela ilegitimidade da sanção pessoal.
Não há, pois, omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou precisamente os pressupostos fático-jurídicos que inviabilizam a penalidade pessoal, ciência formal, competência funcional direta e inexistência de dolo ou resistência pessoal e, a partir deles, excluiu a multa, de modo que a invocação do art. 380 não acrescenta ponto essencial não enfrentado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a substituir recursos próprios ou a provocar nova apreciação do mérito, conforme reiterado entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803120-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
5. Não se constatou nos autos ciência formal do Secretário de Educação sobre os termos do processo, nem demonstração de competência direta para o cumprimento da obrigação judicial, cuja execução cabe à Secretaria de Estado da Infraestrutura.
6. A existência de restrições orçamentárias e entraves administrativos, reconhecidos por decreto estadual, reforça a ausência de dolo ou omissão pessoal do agente público, tornando desproporcional e ilegítima a aplicação da multa pessoal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É ilegítima a imposição de multa cominatória pessoal a agente público que não integra a lide, sem prévia ciência e oportunidade de contraditório.
2. A responsabilidade pelo cumprimento de obrigação judicial deve recair sobre o ente público processualmente vinculado, salvo comprovação de dolo ou resistência pessoal do agente.
3. A imposição de penalidade pessoal exige demonstração de competência funcional direta e ciência formal do agente sobre a ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2018; TJRN, AI n. 0814610-05.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Primeira Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação civil pública n. 0800103-22.2012.8.20.0001 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da resistência injustificada ao Secretário Estadual de Educação em cumprir o que lhe foi determinado, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente a documentação requisitada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como eventual responsabilização por improbidade administrativa e crime de prevaricação.
No mesmo dispositivo, ficou autorizado, ainda, o bloqueio das contas do Secretário Estadual de Educação quando o valor da multa imposta atingir o limite ora estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante alegou que a imposição da multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação seria indevida, uma vez que esta não integra a relação processual, caracterizando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou que a titular da pasta da educação não possui atribuição direta para a execução das obras de infraestrutura e que a responsabilidade técnica e operacional para a realização das adaptações estruturais cabe à Secretaria de Estado da Infraestrutura, nos termos da legislação estadual vigente. Afirmou que o Estado do Rio Grande do Norte tem envidado esforços para o cumprimento da decisão, tendo sido elaborado o projeto de acessibilidade da escola, pendente, contudo, de finalização de planilhas orçamentárias e demais projetos complementares, necessários à abertura de procedimento licitatório.
Aduziu também que a Administração Pública enfrenta entraves burocráticos e limitações orçamentárias decorrentes da crise financeira estadual, a qual motivou a edição do Decreto Estadual n. 34.094/2024, que impõe restrições a novos gastos, inclusive a contratação de serviços e obras. Apontou que a decisão agravada, ao impor multa pessoal a agente público não integrante da lide, contraria entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a cominação de sanção pecuniária a gestor público exige sua participação no processo, de modo a garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que os julgados deste Tribunal de Justiça vedam a imposição de multa pessoal a agentes públicos que não figuraram no polo passivo da demanda.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão no tocante à multa imposta à Secretária Estadual de Educação, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a referida penalidade. Decisão de deferimento do efeito suspensivo, para afastar a eficácia da decisão recorrida no que tange à imposição da multa pessoal ao Secretária Estadual de Educação (Id 29660962).
Contrarrazões apresentadas no Id 30630892. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 31212233).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pelo afastamento da multa pessoal imposta ao Secretário Estadual de Educação, sob o argumento de que o referido agente não integra a relação processual e, por isso, não lhe poderia ser imposta sanção de natureza pecuniária sem prévia ciência e contraditório. De fato, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e visa a garantir o cumprimento da obrigação de fazer, porém, a sua imposição a agente público, de forma pessoal, exige cautela e observância estrita dos princípios constitucionais que norteiam o processo.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, embora a multa coercitiva possa ser imposta contra a Fazenda Pública, é vedada sua extensão direta ao agente público que não tenha integrado a lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsão expressa do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nos termos do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.728.528/PB, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser incabível a imposição de multa pessoal a quem não participou efetivamente do processo.
Em consonância, esta Corte Estadual já assentou que “a multa cominatória pode ser imposta contra a Fazenda Pública, mas não pode ser estendida pessoalmente ao agente público gestor que não integrou a lide” (TJRN, AI n. 0814610-05.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 17.05.2024). No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que evidencie a ciência formal do Secretário de Educação sobre os termos do processo originário ou sobre as obrigações judiciais nele impostas, tampouco há comprovação de que a obrigação judicial dependesse de ato de sua vontade ou competência direta, em regime de executoriedade pessoal.
Além do mais, o agravante demonstrou que a Secretaria de Estado da Infraestrutura é a responsável técnica pelas obras de acessibilidade determinadas na ação civil pública, e que há restrições orçamentárias impostas por norma estadual, dificultando o cumprimento imediato das determinações. Dessa forma, mostra-se ilegítima a responsabilização pessoal do gestor, razão pela qual se impõe o afastamento da sanção imposta pela decisão agravada.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para excluir a imposição de multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Aduziu também que a Administração Pública enfrenta entraves burocráticos e limitações orçamentárias decorrentes da crise financeira estadual, a qual motivou a edição do Decreto Estadual n. 34.094/2024, que impõe restrições a novos gastos, inclusive a contratação de serviços e obras. Apontou que a decisão agravada, ao impor multa pessoal a agente público não integrante da lide, contraria entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a cominação de sanção pecuniária a gestor público exige sua participação no processo, de modo a garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que os julgados deste Tribunal de Justiça vedam a imposição de multa pessoal a agentes públicos que não figuraram no polo passivo da demanda.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar os efeitos da decisão no tocante à multa imposta à Secretária Estadual de Educação, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo-se a referida penalidade.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante sustentou que a imposição da multa pessoal à titular da pasta da Educação violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a Secretária não integrou a relação processual originária, bem como que a responsabilidade da realização das obras recai sobre a Secretaria de Infraestrutura, não cabendo ao Secretario de Educação a execução direta da obrigação imposta.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". A multa cominatória possui natureza inibitória e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, ou seja, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo.
Todavia, embora a imposição de multa pessoal a gestores públicos seja excepcionalmente admitida, esta somente se justifica nos casos em que o cumprimento da obrigação judicial dependa exclusivamente da vontade do agente, sem necessidade de dispêndio orçamentário ou observância de procedimento administrativo próprio. No caso concreto, o titular da Secretaria Estadual de Educação não integrou a relação processual originária, o que evidencia a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e, assim sendo, a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora seja possível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, esta não pode ser estendida pessoalmente a agente público que não participou da lide: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo.” (REsp 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.04.2018). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: “A multa cominatória pode ser imposta contra a Fazenda Pública, mas não pode ser estendida pessoalmente ao agente público gestor que não integrou a lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJRN, AI n. 0814610-05.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 17.05.2024). Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a decisão agravada impôs multa pessoal a agente público que não figura como parte na ação originária. Além disso, a manutenção da referida penalidade pode acarretar prejuízo de difícil reparação, pois implica a constrição patrimonial do titular da Secretaria de Educação, além de configurar possível ilegalidade.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a eficácia da decisão recorrida no que tange à imposição da multa pessoal ao Secretária Estadual de Educação.
Intime-se a agravada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Comunique-se ao Juízo a quo. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal 7