Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- L. M. D. F., L. D. O. L. R. D. F., L. M. M. D. A.
- Advogados
- DANIELLE LIMA DE ALMEIDA (OAB 8048/RN), SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS (OAB 53023/BA), LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA (OAB 32101/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803122-48.2026.8.20.0000 Agravante: Lourenço de Oliveira Lima Romão de Figueiredo Advogada: Dra. Danielle Lima De Almeida Agravado:
L. M. D. F. , repr./ por
L. M. M. D. A. Advogadas: Dra. Laurieta Maria de Jesus Costa e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lourenço de Oliveira Lima Romão de Figueiredo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Interdições da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0801946-34.2026.8.20.0000, ajuizada por
L. M. D. F. repr./ por
L. M. M. D. A., manteve a decisão de ID 166027194, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo demandado ao seu filho, indeferindo, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelo demandado no ID 167258088. Em suas razões, após requerer a justiça gratuita, alega que sempre assumiu com as despesas essenciais da criança, quais sejam: - Educação: mensalidade escolar, matrícula, fardamento e material escolar. - Plano de Saúde: Unimed. - Terapias e consultas médicas periódicas e extra plano de saúde: exemplo mensal da Fonoaudiologia. - Medicamentos e itens necessários à saúde. – Vestuário.
Informa que nos pontos de Educação, Plano de Saúde e todas as Terapias Especializadas são diretamente custeadas, mensalmente, pelo genitor, com ajuda de sua mãe, pagas diretamente aos fornecedores de serviço. Ressalta que o valor fixado a título de alimentos provisórios está elevado e não reflete a sua realidade financeira, pois o atual labor, e principal fonte de renda atual, é como servidor público, através do cargo temporário/comissionado de Secretário de Desenvolvimento Econômico, do Município de Galinhos, recebendo assim líquido mensal: R$ 3.860,03 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais, e três centavos).
