PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803123-06.2025.8.20.5129 Autor: CLEONIA CHAMPOLIENE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Cleonia Champoliene Oliveira dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery). Conforme as alegações da inicial, a parte autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de três supostos débitos, nos valores de R$ 3.205,99, referente ao contrato nº 29.***.***/8360-05; R$ 283,14, referente ao contrato nº 573776823544116; e R$ 164,76, referente ao contrato nº 57.***.***/1333-17.
Sustenta não possuir qualquer débito perante a parte ré e afirma jamais ter celebrado os contratos que deram origem às cobranças. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das restrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Antecipação de tutela provisória de urgência indeferida e justiça gratuita concedida ID 163587115. Contestação ID 183118754.
Preliminarmente a parte ré impugna o comprovante de residência, requer o comparecimento pessoal da autora, justiça gratuita e interesse de agir. A parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da dívida e da cessão de crédito realizada pelo credor originário. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações autorais. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afirmando ter agido no exercício regular de direito.
Aduz, ainda, a existência de negativações preexistentes em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ, bem como sustenta, subsidiariamente, a condição de devedora contumaz da parte autora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica 185948278. As partes não pugnaram por provas complementares. É o que importa relatar.
Decido. No que se refere ao pedido de comparecimento pessoal da parte autora, suscitada pelo réu, não acolho a pretensão. O depoimento pessoal previsto no art. 385 do CPC constitui meio de prova cuja necessidade deve ser aferida pelo Juízo, não sendo decorrência automática da alegação de que a parte teria conhecimento dos fatos discutidos. Ausente, por ora, necessidade de seu comparecimento pessoal, não há que se falar em extinção do feito por tal fundamento.
A alegação de ajuizamento de ações idênticas e de conduta atentatória à dignidade da Justiça, também não merece acolhimento. A mera existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que com objeto ou estrutura semelhante, não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, captação indevida de clientela ou lide temerária, sendo necessária a demonstração concreta das condutas imputadas.
Ausente, no caso, elemento suficiente a evidenciar qualquer das hipóteses alegadas pelo réu, não há fundamento para aplicação das penalidades requeridas ou para expedição de ofício ao órgão indicado. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme anteriormente concedido – ID 163587115.
Registre-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré, embora tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo CPC. Quanto à impugnação ao comprovante de residência, suscitada pelo réu, REJEITO-A. A parte autora foi intimada a apresentar comprovante de residência em nome próprio ou documentação idônea que justificasse a apresentação de comprovante em nome de terceiro – ID 160619679.
Em cumprimento à determinação, juntou documento em seu próprio nome, no qual consta o mesmo endereço indicado na petição inicial, além do comprovante de residência em nome de terceiro, igualmente referente ao mesmo endereço, conforme IDs 163477825 e 158916659. Assim, a documentação apresentada, analisada em conjunto, corrobora a declaração de domicílio da autora e afasta a alegação de ausência de comprovação do endereço para fins de fixação da competência territorial.
Não há, nos autos, elemento concreto que indique falsidade da informação prestada ou má-fé processual. Considero, portanto, comprovado o endereço da parte autora e rejeito a preliminar suscitada pelo réu. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento extrajudicial prévio.
Com efeito, a via consensual é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise da possível ilegalidade das restrições de crédito impostas à autora, uma vez que a promovente nega a existência de relação jurídica que teria ensejado os apontamentos. Aplica-se o CDC ao caso. A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a negativa da autora quanto à contratação e a circunstância de que os documentos relativos à origem da obrigação, à contratação e à evolução dos débitos encontram-se, em princípio, na esfera de disponibilidade da parte ré e do credor originário, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à demandada demonstrar a existência e regularidade das relações jurídicas que fundamentaram as inscrições questionadas, bem como a origem e a exigibilidade dos débitos.
Considerando-se tal contexto, entendo necessário que a ré seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresente nos autos documento apto a demonstrar que a relação jurídica ensejadora da negativação imposta à autora foi legitimamente contratada, preferencialmente contrato de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado; além do evolutivo de faturas que resultaram no débito anotado.
Fica o réu ciente que, descumprida essa determinação, as provas apresentadas no caderno processual serão interpretadas em favor da autora, parte vulnerável da relação jurídica. Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)