PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803123-33.2026.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARCEL BRITO DOS SANTOS Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00, aplicada em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta por tutela de urgência, além da cobrança de honorários sobre o valor controvertido.
2. Na origem, o autor buscou a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que declarou a inexistência de débito e impôs indenização por danos morais, além de custas e honorários. Durante o cumprimento de sentença, foi determinada a abstenção de cobrança e negativação do nome do autor, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta pela liminar; (ii) se a multa cominatória aplicada é proporcional e razoável; e (iii) se os honorários recursais devem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento da obrigação de fazer restou comprovado nos autos, com a negativação do nome do autor em 21/07/2023, conforme documentos apresentados. A obrigação era de resultado, e a restrição só foi efetivamente removida em 06/11/2023, justificando a aplicação da multa.
5. A multa cominatória de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, considerando o descumprimento constatado e o caráter coercitivo da penalidade, já mitigada pelo juízo de origem.
6. O depósito judicial realizado pela agravante destinou-se apenas à garantia do juízo, não eximindo a responsabilidade pelo descumprimento parcial da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800021-44.2020.8.20.5163, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0813825-31.2022.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0803123-33.2026.8.20.0000 interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (Id. 36733976) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 174442803), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0825085-52.2023.8.20.5001, movido por MARCEL BRITO DOS SANTOS, assim redigida: “(...)
Diante do exposto, INACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pelo que MANTENHO a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, ante o inequívoco descumprimento da ordem de não negativar. DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes exclusivamente sobre o valor controvertido (R$ 10.000,00 da multa cominatória), tendo em vista que o valor incontroverso foi depositado tempestivamente para pagamento.
DETERMINO a imediata expedição de alvará ou transferência eletrônica dos valores incontroversos depositados (R$ 14.551,43), acrescidos de eventuais rendimentos bancários, conforme o seguinte rateio e dados informados (ID 167282364): a) Ao Autor (Marcel Brito dos Santos): R$ 13.228,57 – Banco Santander, Agência 4543, Conta Corrente 01064705-7. b) Aos Advogados (Scheer Advogados Associados - CNPJ 09.***.***/0001-44): R$ 1.322,86 – Caixa Econômica Federal, Agência 3242, Conta Corrente 179-0, Operação 003.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás para o levantamento do valor depositado como garantia (R$ 9.192,87), observando o saldo remanescente em favor do exequente e do advogado, os quais deverão informar os valores nominais exatos que caberão a cada um, em 05 dias. Caso o saldo seja insuficiente para cobrir as multas e honorários ora fixados sobre o controvertido, intime-se o exequente para atualizar o débito, em 15 dias, após o que, deverá o executado ser intimado para pagamento voluntário, em 15 dias, sob pena de aplicação do disposto na decisão de id. 164340894, o que deverá ser observado pela Secretaria, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. (...)” Em suas razões (Id. 36733976), a agravante, mantenedora da Universidade Potiguar – UNP, narra que o cumprimento de sentença foi promovido pelo autor, buscando o pagamento de R$ 23.744,30, valor que inclui multa cominatória (astreintes) de R$ 10.000,00 por suposto descumprimento de tutela de urgência que determinava a abstenção de cobranças e negativação.
A agravante sustenta que cumpriu tempestivamente a obrigação, tendo sido intimada em 14/07/2023 e protocolado manifestação comprovando o cumprimento em 19/07/2023, inexistindo os alegados 26 dias de descumprimento. Defende, assim, a inaplicabilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, por configurarem excesso e possível enriquecimento sem causa. Alega que garantiu integralmente o juízo, depositando o valor incontroverso de R$ 14.551,43 para levantamento imediato pelo exequente e o valor controvertido de R$ 9.192,87 a título de garantia, sem reconhecimento de dívida.
Contudo, aduz que a decisão agravada rejeitou a impugnação e determinou a incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre o valor controvertido, sob o fundamento de que o depósito teria sido realizado sem ânimo de pagamento. Sustenta que houve excesso de execução, pois a multa cominatória foi indevidamente incluída, e que a garantia integral do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, afastar as astreintes e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento do valor depositado em garantia sem a incidência das referidas penalidades. Preparo efetivado (Id. 36733987 e 36733986). Foi proferida decisão (Id. 36770824), deferindo em parte a liminar pretendida apenas para reduzir a multa cominatória ao período efetivamente em que ocorreu o descumprimento.
Assim, a multa de R$ 500,00 por dia foi limitada aos 7 dias de descumprimento constatados, totalizando R$ 3.500,00, respeitando o teto previsto e evitando enriquecimento indevido da parte exequente. Nas contrarrazões (Id. 37040253), a agravada sustenta que a agravante não cumpriu a obrigação de fazer imposta pela liminar, apesar de alegar o contrário. Sustenta-se que a decisão que concedeu efeito suspensivo parcial se baseou na premissa equivocada de descumprimento de apenas 7 dias, quando, na realidade, o descumprimento foi contínuo e perdurou por mais de quatro meses, conforme comprovam os autos (IDs 105275910, 105275911 e 110128719).
Argumenta que a agravante protocolou petição em 19/07/2023 alegando cumprimento, mas sem apresentar prova de que a restrição havia sido efetivamente removida. Ao contrário, o nome do Agravado foi negativado em 21/07/2023, permanecendo a dívida vinculada até 06/11/2023. Por isso, a multa de R$ 10.000,00 é razoável, não excessiva, e já mitigada pelo juízo, considerando que o descumprimento poderia alcançar R$ 13.000,00.
Diante disso, a Agravada requer a reforma da decisão que reduziu a multa para R$ 3.500,00, mantendo a integralidade das astreintes fixadas pelo juízo a quo, e o desprovimento do agravo de instrumento da Agravante, com a condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, o Ministério Público, por meio de seu 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (Id. 37394253).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta pela liminar, confrontando as alegações da agravante com as provas documentais, e avaliar a proporcionalidade da multa cominatória e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, para decidir sobre a manutenção ou redução das astreintes. Na origem, o autor buscou a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que declarou a inexistência de débito e impôs indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi concedida tutela de urgência determinando que a executada se abstivesse de cobrar valores ou negativar o nome do autor, sob pena de multa diária (astreintes). “(...)
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, determinando, por conseguinte, que a demandada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A cesse a cobrança de “matrícula” em face do autor MARCEL BRITO DOS SANTOS, referente a fevereiro de 2023, no valor de R$ 723,58 (setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e se abstenha de inserir o nome deste nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” O exequente alegou que a ré descumpriu a decisão judicial de 14/07/2023, negativando seu nome junto ao SERASA em 21/07/2023, enquanto se encontrava em viagem, o que resultou na queda de 426 pontos em seu score de crédito, gerando abalo moral e dificuldades financeiras.
Diante disso, requereu a exclusão do registro e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 23.744,30, incluindo R$ 10.000,00 a título de multa pelo descumprimento. Em seguida, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que manteve a multa e os honorários sobre o valor controvertido, alegando ter cumprido tempestivamente a obrigação de fazer, ter depositado o valor controvertido como garantia do juízo, inexistência de descumprimento que justificasse a multa e risco de dano grave e irreversível caso a decisão fosse mantida.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante descumpriu efetivamente a obrigação de fazer imposta pela liminar, conforme comprovam os documentos IDs 105275910 e 105275911, que registram a negativação do nome do autor em 21/07/2023. Ademais, conforme relatado nas contrarrazões, o descumprimento persistiu (IDs 105275910, 105275911 e 110128719), assim, não há o que se falar em afastamento integral da multa cominatória, tampouco em extinção da obrigação de fazer, devendo ser revogada a liminar concedida parcialmente que havia reduzido a multa (Id. 36770824).
Com efeito, a penalidade diária aplicada possui natureza coercitiva e é proporcional ao descumprimento constatado, sendo razoável e suficiente para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial. O depósito judicial realizado destinou-se apenas à garantia do juízo, não eximindo a responsabilidade pelo descumprimento parcial da tutela de urgência. Ressalte-se que a obrigação era de resultado, de modo que a simples notificação do cumprimento em 19/07/2023 não impede a aplicação da multa, uma vez que a restrição só foi efetivamente removida em 06/11/2023.
A multa cominatória de R$ 10.000,00 é, portanto, adequada, proporcional e já mitigada pelo juízo de origem, considerando que o descumprimento poderia gerar valor superior. O precedente desta Corte confirma a aplicação de multa proporcional em situações análogas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE APENAS UM RECURSO ADMINISTRATIVO FOI EXAMINADO DE MODO QUE NÃO PODERIA INCORRER EM GRADAÇÃO DA PENALIDADE, POIS INEXISTIRIA
DECISÃO
TERMINATIVA ACERCA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DA PRIMEIRA MULTA. NÃO CABIMENTO. IRRESIGNAÇÕES DO DEMANDANTE ANALISADAS E REJEITADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, SENDO MANTIDA A MULTA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JOSÉ SANTANA DA COSTA contra sentença pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 22575611), na Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer para Suspensão da Exigibilidade de Cobrança c/c Dano Moral nº 0813825-31.2022.8.20.5124, ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, que deu parcial provimento à pretensão autoral para anular o artigo 78 do Regimento Interno e desprover o pedido de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ou não ser reformada, notadamente se houve dano imaterial.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Verifica-se que a sentença deve ser mantida, posto que o autor praticou conduta que viola o determinado em assembleia condominial (estacionar reboque na área comum) e assim, manteve sua postura mesmo após ser advertido por escrito, sendo correta a aplicação de multa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo ressarcimento a título de dano moral.
IV. DISPOSITIVO7. Pedido improcedente. Apelo desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; CC/2002, art. 1.694, §1º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813825-31.2022.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEIS NÃO PERTENCENTES AO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. ASTREINTES. REITERADO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR FIXADO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-44.2020.8.20.5163, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) Destarte, considerando que o descumprimento da obrigação de fazer restou comprovado pelos autos, que a obrigação era de resultado e que a penalidade aplicada possui caráter coercitivo e proporcional, não há razão para afastar ou reduzir a multa cominatória.
O depósito judicial realizado pela agravante destinou-se apenas à garantia do juízo, não extinguindo a responsabilidade pelo descumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual a liminar concedida parcialmente deve ser revogada. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 aplicada à agravante em razão do descumprimento da obrigação de fazer, revogando a liminar concedida parcialmente que havia reduzido a multa, mantendo todos os demais efeitos da execução, inclusive a cobrança de honorários e a execução do valor controvertido.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, MARCEL BRITO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803123-33.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, MARCEL BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803123-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS AGRAVADO: MARCEL BRITO DOS SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0803123-33.2026.8.20.0000 interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. (Id. 36733976) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 174442803), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0825085-52.2023.8.20.5001, movido por MARCEL BRITO DOS SANTOS, assim redigida: “(...)
Diante do exposto, INACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pelo que MANTENHO a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, ante o inequívoco descumprimento da ordem de não negativar. DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes exclusivamente sobre o valor controvertido (R$ 10.000,00 da multa cominatória), tendo em vista que o valor incontroverso foi depositado tempestivamente para pagamento.
DETERMINO a imediata expedição de alvará ou transferência eletrônica dos valores incontroversos depositados (R$ 14.551,43), acrescidos de eventuais rendimentos bancários, conforme o seguinte rateio e dados informados (ID 167282364): a) Ao Autor (Marcel Brito dos Santos): R$ 13.228,57 – Banco Santander, Agência 4543, Conta Corrente 01064705-7. b) Aos Advogados (Scheer Advogados Associados - CNPJ 09.***.***/0001-44): – Caixa Econômica Federal, Agência 3242, Conta Corrente 179-0, Operação 003.
R$ 1.322,86
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás para o levantamento do valor depositado como garantia (R$ 9.192,87), observando o saldo remanescente em favor do exequente e do advogado, os quais deverão informar os valores nominais exatos que caberão a cada um, em 05 dias. Caso o saldo seja insuficiente para cobrir as multas e honorários ora fixados sobre o controvertido, intime-se o exequente para atualizar o débito, em 15 dias, após o que, deverá o executado ser intimado para pagamento voluntário, em 15 dias, sob pena de aplicação do disposto na decisão de id. 164340894, o que deverá ser observado pela Secretaria, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. (...)” Em suas razões (Id. 36733976), a agravante, mantenedora da Universidade Potiguar – UNP, narra que o cumprimento de sentença foi promovido pelo autor, buscando o pagamento de R$ 23.744,30, valor que inclui multa cominatória (astreintes) de R$ 10.000,00 por suposto descumprimento de tutela de urgência que determinava a abstenção de cobranças e negativação.
A agravante sustenta que cumpriu tempestivamente a obrigação, tendo sido intimada em 14/07/2023 e protocolado manifestação comprovando o cumprimento em 19/07/2023, inexistindo os alegados 26 dias de descumprimento. Defende, assim, a inaplicabilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, por configurarem excesso e possível enriquecimento sem causa. Alega que garantiu integralmente o juízo, depositando o valor incontroverso de R$ 14.551,43 para levantamento imediato pelo exequente e o valor controvertido de R$ 9.192,87 a título de garantia, sem reconhecimento de dívida.
Contudo, aduz que a decisão agravada rejeitou a impugnação e determinou a incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre o valor controvertido, sob o fundamento de que o depósito teria sido realizado sem ânimo de pagamento. Sustenta que houve excesso de execução, pois a multa cominatória foi indevidamente incluída, e que a garantia integral do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, afastar as astreintes e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento do valor depositado em garantia sem a incidência das referidas penalidades. Preparo efetivado (Id. 36733987 e 36733986).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, de comprometimento do resultado útil do recurso. Na origem, o autor buscou a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que declarou a inexistência de débito e impôs indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi concedida tutela de urgência determinando que a executada se abstivesse de cobrar valores ou negativar o nome do autor, sob pena de multa diária (astreintes). “(...)
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, determinando, por conseguinte, que a demandada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A cesse a cobrança de “matrícula” em face do autor MARCEL BRITO DOS SANTOS, referente a fevereiro de 2023, no valor de R$ 723,58 (setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e se abstenha de inserir o nome deste nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” O exequente alegou que a ré descumpriu a decisão judicial de 14/07/2023, negativando seu nome junto ao SERASA em 21/07/2023, enquanto se encontrava em viagem, o que resultou na queda de 426 pontos em seu score de crédito, gerando abalo moral e dificuldades financeiras.
Diante disso, requereu a exclusão do registro e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 23.744,30, incluindo R$ 10.000,00 a título de multa pelo descumprimento. Em seguida, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que manteve a multa e os honorários sobre o valor controvertido, alegando ter cumprido tempestivamente a obrigação de fazer, ter depositado o valor controvertido como garantia do juízo, inexistência de descumprimento que justificasse a multa e risco de dano grave e irreversível caso a decisão fosse mantida.
Analisando os autos, verifica-se que os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo estão presentes apenas em parte, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há, contudo, probabilidade concreta de provimento do recurso quanto à extinção da obrigação de fazer ou afastamento integral da multa, uma vez que os documentos Id. 105275910 e 105275911 comprovam que o nome do autor foi negativado em 21/07/2023, evidenciando descumprimento efetivo da tutela de urgência, ainda que parcial.
O alegado perigo de dano grave justifica a revisão em parte da decisão apenas no que se refere à proporcionalidade da multa cominatória, considerando que a penalidade aplicada possui natureza coercitiva, proporcional ao descumprimento constatado, e que o valor incontroverso já se encontra depositado e disponível para levantamento pelo exequente. Ressalte-se que a obrigação imposta à agravante era de resultado, de modo que não bastava a mera apresentação de petição informando a adoção de providências internas em 19/07/2023.
O descumprimento parcial de 7 dias, ocorrido entre a intimação em 14/07/2023 e a negativação em 21/07/2023, justifica a aplicação da multa cominatória de forma proporcional. O depósito judicial realizado pela agravante destinou-se apenas à garantia do juízo, não extinguindo a responsabilidade pelo descumprimento da tutela de urgência. Nesse contexto, o precedente desta Corte em caso análogo respalda a aplicação de multa cominatória proporcional, nos termos da ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE.
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO SEM ESTABELECER LIMITE MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0800514-53.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/05/2021, publicado em 24/05/2021). Assim, considerando a natureza coercitiva da multa diária (astreintes) e respeitando o princípio da proporcionalidade, DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo, apenas para reduzir a multa cominatória ao período efetivamente em que ocorreu o descumprimento.
Assim, a multa de R$ 500,00 por dia será limitada a 7 dias, totalizando R$ 3.500,00, respeitando o teto previsto e evitando enriquecimento indevido da parte exequente. Mantêm-se, portanto, todos os demais efeitos da execução, inclusive a cobrança de honorários e a execução do valor controvertido conforme já determinado. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora