PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803123-67.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803123-67.2025.8.20.0000 Agravante: Maria de Fatima Medeiros Advogado: Fabio de Souza Marinho Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Representante: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. PORTARIA Nº 04/2024-SERPREC. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA IDOSOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos da exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV em favor de beneficiário maior de 60 anos, quando o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, determinada pelo STF, gera efeitos ex tunc, não podendo o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas.
4. A Portaria nº 04/2024-SERPREC disciplinou a matéria estabelecendo que os créditos existentes dentro do limite de 60 salários mínimos serão pagos através de RPV somente quando o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
5. Para casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A aplicação do limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV a beneficiários maiores de 60 anos, prevista na Lei Estadual nº 10.166/2017, está condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento após a vigência da referida lei.
2. Para ações de conhecimento com trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se o limite de 20 salários mínimos para todos os beneficiários, independentemente da idade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, §1º, I; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º; Portaria nº 04/2024-SERPREC, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810354-82.2024.8.20.0000, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA MEDEIROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0808471-84.2014.8.20.5001, em ação proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, indeferiu o pedido de pagamento dos créditos da exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nas razões de ID 29580432, a agravante alega que preenchia os requisitos para o pagamento por RPV, por possuir mais de 60 anos e o valor atualizado da obrigação encontrar-se dentro do limite de 60 salários mínimos, conforme previsão do artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.166/2017. A agravante aduz que para viabilizar o recebimento por RPV, formulou pedido de renúncia parcial dos valores que ultrapassassem o referido limite, requerendo o cancelamento do precatório expedido e a expedição de novo requisitório pela SERPREC.
Sustenta que o indeferimento do pedido contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que determinou a observância da norma vigente no momento da expedição do requisitório e não do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Portaria nº 04/2024 da SERPREC, regulamentou a matéria em consonância com o entendimento do STF, reconhecendo o direito dos credores que preencham os requisitos legais ao pagamento por RPV.
Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a reforma da decisão agravada, assegurando-lhe o pagamento por meio da Requisição de Pequeno Valor. Em decisão de ID 29598074, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 30741078. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30791121).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja determinado o cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV no limite de 60 salários mínimos. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir a possibilidade de aplicação do limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV em favor de beneficiário maior de 60 anos, quando o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Da análise dos autos, verifico o acerto do magistrado de primeira instância ao indeferir o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, de cancelamento do precatório e pagamento de seu crédito via RPV, pois obedeceu ao disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria 04/2024 – SERPREC, que disciplinou a matéria em relação a data da vigência em que seria observado que o valor limite para o RPV seria de 60 salários mínimos.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade alcança a norma ou o dispositivo viciado, desde o seu nascimento, gerando, via de regra, efeitos ex tunc. Nesse contexto, importa destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo do artigo 1º, da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Assim, forçoso reconhecer que a referida declaração de inconstitucionalidade, determinada pelo STF, gera a nulidade, de pleno direito, do dispositivo impugnado e, por conseguinte, teria o efeito ex tunc, o que implica que o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo não poderia gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas, mas, a partir de sua publicação. Lado outro, a matéria relativa à data da vigência foi tratada no âmbito da Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio de regulamentação, através da Portaria 04/2024-SERPREC.
Senão vejamos: " (...) Art. 1º – Na expedição das RPV's que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, b, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2024". Desse modo, há que se concluir que os créditos existentes dentro do limite de sessenta salários-mínimos serão pagos através do RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça de casos semelhantes.
Confira-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE RPV. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 10.166/2017. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA PORTARIA 04/2024 – SERPREC QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA EM RELAÇÃO A DATA DA VIGÊNCIA EM QUE SERIA OBSERVADO QUE O VALOR LIMITE PARA O RPV SERIA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810354-82.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 08011418420168205124, Relator: JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Data de Publicação: 30/07/2024). (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 08580318220208205001, Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 02/08/2024, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Data de Publicação: 02/08/2024). Assim, diante da análise da legislação aplicável e dos precedentes desta Corte, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo o teor deste acórdão. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 26 de Maio de 2025.