Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Advogado
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803124-18.2026.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(a): Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado(a): M.V.S.D.A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0805378-58.2025.8.20.5121, que deferiu tutela de urgência em favor de Miguel Vinícius Sales de Araújo. Traçando os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade. É que, conforme certidão (Id. 173358376 - 1º Grau), a ciência da decisão interlocutória proferida em 17/12/2025 foi devidamente realizada na data de 18/12/2025 por intimação pessoal (Id. 173358377 - 1º Grau), tendo o prazo recursal se iniciado no dia útil seguinte, ou seja, em 19/12/2025.
Sobrevindo o recesso judiciário de fim de ano, a contagem do prazo ficou suspensa, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, qual seja, 21/01/2026. Retomada a contagem, o prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme os art. 1.003, §5º; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, expirou em 09 de fevereiro de 2026. O presente agravo de instrumento, contudo, foi protocolado somente em 19/02/2026.
Conclui-se, assim, que o recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal, configurando-se a intempestividade, causa autônoma e suficiente para o não conhecimento do agravo, independentemente da análise das questões de mérito suscitadas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se.
