PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803124-52.2025.8.20.0000 Polo ativo O. S. N. Q. Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes.
4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV).
6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão que entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial, determinando o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei n. 8.429/92, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (Id. 32625722), o Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, requerendo que este Tribunal se manifeste expressamente sobre: (a) a tese da identidade substancial das partes, da causa de pedir e dos pedidos, ou seja, da litispendência entre as Ações de Improbidade nº 0801758-37.2023.8.20.5144 e nº 0800215-67.2021.8.20.5144, considerando o argumento de que a segunda ação constitui mera repetição da primeira em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021; (b) a análise comparativa e pormenorizada dos pedidos formulados em ambas as ações, para fins de aferição da tese subsidiária de continência; (c) a tese de atipicidade manifesta da conduta imputada ao Embargante em face da nova redação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, como causa para rejeição da petição inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o Acórdão e dar provimento ao Agravo de Instrumento, extinguindo a Ação de Improbidade Administrativa nº 0801758-37.2023.8.20.5144, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos legais citados.
Contrarrazões (Id. 32961893) pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento do agravo de instrumento, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que foram trazidos na presente demanda uma série de fatos e elementos novos e, portanto, diversos dos anteriores, que somente foram evidenciados após o ajuizamento da outra ação autuada sob o nº 0800215-67.2021.8.20.5144 e que, aparentemente, evidenciam novas práticas de improbidade por parte do demandado/recorrente. Diante deste cenário, percebe-se num primeiro olhar, que os feitos questionados são distintos, possuindo objetivos diversos, o que faz afastar em juízo não exauriente, a litispendência defendida pela parte recorrente.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 138804855 – autos de origem), vejamos: “…
10. Quanto às alegações de litispendência e continência, estas não merecem acolhimento.
11. Compulsando os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0800215- 67.2021.8.20.5144 possuem identidade tão somente de partes, verificando-se distintos pedidos e causa de pedir.
12. Enquanto o presente feito dispõe acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes das reiteradas contratações temporárias realizadas pelo autor ao longo de seu mandato como prefeito do município de Lagoa Salgada, o processo de nº 0800215-67.2021.8.20.5144 se refere à suposta prática de ato de improbidade em decorrência do descumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144.
13. Além disso, enquanto o presente feito pugna pela condenação do demandado pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/92, o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 requer a condenação pela prática da conduta anteriormente descrita no art. 11, caput e inciso II do mesmo diploma.
14. Outrossim, enquanto aquele processo teve origem no Processo Administrativo nº 05.23.2309.0000029/2019-11 e no Inquérito Civil nº 04.23.2281.0000059/2023-56, este se originou da Notícia de Fato nº 02.23.2281.0000023/2021-98.
15. Assim, ausentes os requisitos, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou continência, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. ...”. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810097-21.2018.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ALTEROU SUA TESE DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE. JUSTIFICATIVA DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DEBATIDA EM OUTRO PROCESSO.
AÇÃO CITADA PELO RECORRENTE QUE ABRANGEU OUTROS TEMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS DO FUNDEF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Outrossim, observada a existência de indícios mínimos a supedanear o processamento da actio, quando se poderá apreciar os argumentos da parte Agravante, quanto à inexistência de conduta ímproba de sua parte e/ou de participação lesiva aos princípios da administração pública, bem assim ciente de que um exame mais acurado poderia ensejar um julgamento prévio das questões a serem discutidas na origem em sede meritória, é de ser rejeitada a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, o fato é que a ação ainda não teve instrução percuciente, nem sequer decisão de primeiro grau sobre a existência ou não desse elemento subjetivo, de modo que a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. A esse respeito, oportuno transcrever o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. (...) [AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021]. ...
A corroborar com o entendimento, é o parecer do Parquet (Id 31661685 – págs. 5, 6 e 8): “.. Como esposado acima: i) há identidade entre as partes; ii) inexiste identidade entre as causas de pedir, tanto por se originarem de procedimentos administrativos diversos quanto por derivarem de fundamentos fáticos diversos; e iii) inexiste identidade entre os pedidos. De plano, rechaça-se a caracterização de litispendência pretendida, diante dos critérios legais insculpidos no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Quanto à continência, tampouco se observa a sua configuração no caso concreto. Inexistiria, in casu, pedido continente e pedido contido, pois o pleito delineado no processo nº 0801758-37.2023.8.20.5144 é diverso e não está abrangido no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, com a capitulação diversa. Isto porque, nos autos originários do presente recurso, capitula-se o inciso V do art. 11: “frustração de caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Diversamente, no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, a tipificação se deu com base no inciso II do art. 11, revogado: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (...) Ao estabelecer os contornos da lide, o magistrado delimita o objeto da prova e da defesa, direcionando a instrução processual para os elementos configuradores daquela modalidade específica de improbidade. Firma-se, portanto, que a conduta narrada corresponde a suposta prática de ato atentatório aos princípios de regência da Administração Pública, a qual requer a demonstração de dolo específico (elemento subjetivo), inexistindo, na atual etapa processual, juízo meritório a respeito da autoria e da materialidade da atuação do agente público. (...) Como ilustrado, cuida-se de existência de indícios mínimos a subsidiar o processamento da lide, que será objeto da regular instrução processual perante a instância originária, com a prevalência, nesta fase, do princípio do in dubio pro societate...”. ...
Ademais, o decisum recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a revisão de tal julgado nesta via recursal. Com isso, percebe-se que não se esquivou o Julgador de enfrentar as questões postas a sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO
1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, ao contrário do que alegou a parte Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
O. S. N. Q.
Advogado
ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803124-52.2025.8.20.0000 Polo ativo O. S. N. Q. Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes.
4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV).
6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão que entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial, determinando o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei n. 8.429/92, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (Id. 32625722), o Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, requerendo que este Tribunal se manifeste expressamente sobre: (a) a tese da identidade substancial das partes, da causa de pedir e dos pedidos, ou seja, da litispendência entre as Ações de Improbidade nº 0801758-37.2023.8.20.5144 e nº 0800215-67.2021.8.20.5144, considerando o argumento de que a segunda ação constitui mera repetição da primeira em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021; (b) a análise comparativa e pormenorizada dos pedidos formulados em ambas as ações, para fins de aferição da tese subsidiária de continência; (c) a tese de atipicidade manifesta da conduta imputada ao Embargante em face da nova redação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, como causa para rejeição da petição inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o Acórdão e dar provimento ao Agravo de Instrumento, extinguindo a Ação de Improbidade Administrativa nº 0801758-37.2023.8.20.5144, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos legais citados.
Contrarrazões (Id. 32961893) pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento do agravo de instrumento, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que foram trazidos na presente demanda uma série de fatos e elementos novos e, portanto, diversos dos anteriores, que somente foram evidenciados após o ajuizamento da outra ação autuada sob o nº 0800215-67.2021.8.20.5144 e que, aparentemente, evidenciam novas práticas de improbidade por parte do demandado/recorrente. Diante deste cenário, percebe-se num primeiro olhar, que os feitos questionados são distintos, possuindo objetivos diversos, o que faz afastar em juízo não exauriente, a litispendência defendida pela parte recorrente.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 138804855 – autos de origem), vejamos: “…
10. Quanto às alegações de litispendência e continência, estas não merecem acolhimento.
11. Compulsando os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0800215- 67.2021.8.20.5144 possuem identidade tão somente de partes, verificando-se distintos pedidos e causa de pedir.
12. Enquanto o presente feito dispõe acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes das reiteradas contratações temporárias realizadas pelo autor ao longo de seu mandato como prefeito do município de Lagoa Salgada, o processo de nº 0800215-67.2021.8.20.5144 se refere à suposta prática de ato de improbidade em decorrência do descumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144.
13. Além disso, enquanto o presente feito pugna pela condenação do demandado pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/92, o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 requer a condenação pela prática da conduta anteriormente descrita no art. 11, caput e inciso II do mesmo diploma.
14. Outrossim, enquanto aquele processo teve origem no Processo Administrativo nº 05.23.2309.0000029/2019-11 e no Inquérito Civil nº 04.23.2281.0000059/2023-56, este se originou da Notícia de Fato nº 02.23.2281.0000023/2021-98.
15. Assim, ausentes os requisitos, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou continência, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. ...”. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810097-21.2018.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ALTEROU SUA TESE DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE. JUSTIFICATIVA DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DEBATIDA EM OUTRO PROCESSO.
AÇÃO CITADA PELO RECORRENTE QUE ABRANGEU OUTROS TEMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS DO FUNDEF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Outrossim, observada a existência de indícios mínimos a supedanear o processamento da actio, quando se poderá apreciar os argumentos da parte Agravante, quanto à inexistência de conduta ímproba de sua parte e/ou de participação lesiva aos princípios da administração pública, bem assim ciente de que um exame mais acurado poderia ensejar um julgamento prévio das questões a serem discutidas na origem em sede meritória, é de ser rejeitada a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, o fato é que a ação ainda não teve instrução percuciente, nem sequer decisão de primeiro grau sobre a existência ou não desse elemento subjetivo, de modo que a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. A esse respeito, oportuno transcrever o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. (...) [AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021]. ...
A corroborar com o entendimento, é o parecer do Parquet (Id 31661685 – págs. 5, 6 e 8): “.. Como esposado acima: i) há identidade entre as partes; ii) inexiste identidade entre as causas de pedir, tanto por se originarem de procedimentos administrativos diversos quanto por derivarem de fundamentos fáticos diversos; e iii) inexiste identidade entre os pedidos. De plano, rechaça-se a caracterização de litispendência pretendida, diante dos critérios legais insculpidos no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Quanto à continência, tampouco se observa a sua configuração no caso concreto. Inexistiria, in casu, pedido continente e pedido contido, pois o pleito delineado no processo nº 0801758-37.2023.8.20.5144 é diverso e não está abrangido no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, com a capitulação diversa. Isto porque, nos autos originários do presente recurso, capitula-se o inciso V do art. 11: “frustração de caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Diversamente, no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, a tipificação se deu com base no inciso II do art. 11, revogado: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (...) Ao estabelecer os contornos da lide, o magistrado delimita o objeto da prova e da defesa, direcionando a instrução processual para os elementos configuradores daquela modalidade específica de improbidade. Firma-se, portanto, que a conduta narrada corresponde a suposta prática de ato atentatório aos princípios de regência da Administração Pública, a qual requer a demonstração de dolo específico (elemento subjetivo), inexistindo, na atual etapa processual, juízo meritório a respeito da autoria e da materialidade da atuação do agente público. (...) Como ilustrado, cuida-se de existência de indícios mínimos a subsidiar o processamento da lide, que será objeto da regular instrução processual perante a instância originária, com a prevalência, nesta fase, do princípio do in dubio pro societate...”. ...
Ademais, o decisum recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a revisão de tal julgado nesta via recursal. Com isso, percebe-se que não se esquivou o Julgador de enfrentar as questões postas a sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO
1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, ao contrário do que alegou a parte Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., O. S. N. Q., 2. P. D. J. D. C. D. M. A.
Advogado
ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803124-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803124-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: O. S. N. Q. Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N.,
2. P. D. J. D.
C. D. M. A.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
O. S. N. Q.
Advogado
ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803124-52.2025.8.20.0000 Polo ativo O. S. N. Q. Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de litispendência e continência, bem como entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento de litispendência ou continência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Também se discute a possibilidade de rejeição da tese de inexistência de ato de improbidade administrativa nesta fase processual, considerando o princípio do in dubio pro societate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há identidade entre as ações, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos, conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
5. A ação originária versa sobre suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados a contratações temporárias realizadas pelo demandado durante seu mandato como prefeito, enquanto o processo anterior trata de descumprimento de decisões judiciais, com causas de pedir e pedidos distintos
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual, permitindo o regular processamento da ação para produção de provas e análise aprofundada das condutas narradas.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803124-52.2025.8.20.0000 Polo ativo O. S. N. Q. Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de litispendência e continência, bem como entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento de litispendência ou continência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Também se discute a possibilidade de rejeição da tese de inexistência de ato de improbidade administrativa nesta fase processual, considerando o princípio do in dubio pro societate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há identidade entre as ações, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos, conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
5. A ação originária versa sobre suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados a contratações temporárias realizadas pelo demandado durante seu mandato como prefeito, enquanto o processo anterior trata de descumprimento de decisões judiciais, com causas de pedir e pedidos distintos
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual, permitindo o regular processamento da ação para produção de provas e análise aprofundada das condutas narradas.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., O. S. N. Q.
Advogado
ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803124-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Advogado
ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº0803124-52.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (0801758-37.2023.8.20.5144) Agravante: OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, Advogado: ERICK WILSON PEREIRA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
2. P. D. J. D.
C. D. M. A. Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação de improbidade administrativa contra si ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial, determinando o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei n. 8.429/92, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (Id 29581157), a parte agravante narra que “Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Norte tendo como argumento principal a suposta ilegalidade existente na atuação do ex-prefeito de Lagoa Salgada-RN, ora agravante, consistente na realização de contratações temporárias de servidores pela gestão municipal”. Sustenta que “há evidente litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, já que as demandas envolvem as mesmas partes e decorrem de um núcleo fático comum, conforme demonstrado nas razões a seguir.
Ademais, em atenção ao princípio da eventualidade, caso não reconhecida a litispendência, impõe-se a reforma da decisão e a extinção do processo em razão da continência”. Alega que “na remota hipótese de superação dos aludidos óbices, a decisão deve ser reformada com a consequente rejeição da demanda com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
Afirma que “Embora apresentadas como demandas distintas, as duas ações tratam essencialmente do mesmo contexto fático: a gestão do ex-prefeito Osivan Sávio Nascimento Queiroz e sua conduta quanto à contratação de servidores públicos de forma precária, supostamente em prejuízo ao concurso público e ao cumprimento de decisões judiciais”. Defende que “a litispendência não é gerada apenas quando existe igualdade formal entre os elementos da ação, mas também na hipótese de identidade entre a situação jurídica posta à apreciação pelo Poder Judiciário em duas ou mais ações pelo mesmo legitimado extraordinário, tornando contraproducente a permanência da tramitação de todas elas, o que poderia, inclusive, gerar decisões conflitantes, em total prejuízo à segurança jurídica”.
Diz que o “fato de os processos terem origem em Processo Administrativo, Inquérito Civil ou Notícia de Fato distintos não afasta a ocorrência de litispendência, já que o que determina a sua configuração é a identidade jurídica das ações, e não a forma como os elementos probatórios foram reunidos na fase pré-processual”. Acrescenta que “o inciso II do artigo 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, e é justamente por esse motivo que o Ministério Público, ao ajuizar a segunda ação, reenquadrou a mesma conduta no inciso V do artigo 11, numa tentativa clara de manter a imputação de improbidade administrativa ao Agravante”.
Aponta que “a conduta imputada ao agravante na primeira ação já não poderia ser punida com base no inciso II revogado. No entanto, isso não torna a nova ação autônoma, pois os fatos subjacentes continuam sendo os mesmos. Trata-se, portanto, de mera readequação jurídica de um mesmo contexto fático para tentar evitar a extinção do processo original”. Argumenta que “As demandas se baseiam nos mesmos eventos ocorridos durante o mandato do ex-prefeito e, caso não declarada a litispendência existente, o processamento das duas ações poderá ensejar dupla punição com base em situações idênticas, o que não deve ser admitido”.
Assevera que “Com base na leitura da inicial da presente ação em confronto com a peça inaugural do processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, necessário que se reconheça que há identidade quanto às partes e à causa de pedir em ambos os processos, mas o pedido da ação proposta em 2021, por ser mais amplo, abrange a da demanda ora contestada”. Ressalta que “há identidade de partes e da causa de pedir, já que nas duas ações a parte autora pleiteia a condenação por ato de improbidade administrativa relacionada à realização das contratações temporárias, do que se conclui configurada hipótese de continência, nos termos do que preconizam os artigos 56 e 57 do CPC”.
Defende que “a conduta imputada pelo agravado em face do ex-prefeito requerido não se amolda ao ilícito descrito no art. art. 11, V da Lei 8.429/1992, visto que realizar contratações temporárias com base em legislação local, não interfere e nem prejudica disputa ou concorrência seja em concurso público a ser futuramente realizado ou mesmo na seleção regida no município de Lagoa Salgada pelo edital nº 002/2020”.
Registra ser “inviável o enquadramento da narrativa contida na exordial na capitulação legal apresentada pelo autor, razão pela qual não cabe a condenação postulada pelo Ministério Público, mesmo porque o art. 11 é taxativo e não admite interpretação extensiva, nem tampouco analogia, somente podendo ser consideradas as condutas expressamente nele enumeradas”. Destaca que “No tocante à imputação de que a contratação de servidores temporários ou sua permanência por tempo superior ao devido configuraria improbidade administrativa, se contrapõe a jurisprudência assentando que eventual irregularidade das contratações, após o advento da nova lei de improbidade administrativa, não é indicativo da prática de improbidade administrativa”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de:
I. Reconhecer a litispendência, determinando a extinção da presente ação (0801758-37.2023.8.20.5144), com fundamento no art. 485, V, do CPC;
II. Subsidiariamente, determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 57, do CPC, visto que presente continência já que a demanda nº 0800215-67.2021.8.20.5144 é mais ampla que a presente ação ajuizada, e seu pedido abrange não só a condenação por ato de improbidade, mas também decreto condenatório de outra natureza;
III. Na remota hipótese de superação dos óbices ao prosseguimento da demanda, requer-se sua rejeição com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que foram trazidos na presente demanda uma série de fatos e elementos novos e, portanto, diversos dos anteriores, que somente foram evidenciados após o ajuizamento da outra ação autuada sob o nº 0800215-67.2021.8.20.5144 e que, aparentemente, evidenciam novas práticas de improbidade por parte do demandado/recorrente. Diante deste cenário, percebe-se num primeiro olhar, que os feitos questionados são distintos, possuindo objetivos diversos, o que faz afastar em juízo não exauriente, a litispendência defendida pela parte recorrente.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 138804855 – autos de origem), vejamos: “…
10. Quanto às alegações de litispendência e continência, estas não merecem acolhimento.
11. Compulsando os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0800215- 67.2021.8.20.5144 possuem identidade tão somente de partes, verificando-se distintos pedidos e causa de pedir.
12. Enquanto o presente feito dispõe acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes das reiteradas contratações temporárias realizadas pelo autor ao longo de seu mandato como prefeito do município de Lagoa Salgada, o processo de nº 0800215-67.2021.8.20.5144 se refere à suposta prática de ato de improbidade em decorrência do descumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144.
13. Além disso, enquanto o presente feito pugna pela condenação do demandado pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/92, o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 requer a condenação pela prática da conduta anteriormente descrita no art. 11, caput e inciso II do mesmo diploma.
14. Outrossim, enquanto aquele processo teve origem no Processo Administrativo nº 05.23.2309.0000029/2019-11 e no Inquérito Civil nº 04.23.2281.0000059/2023-56, este se originou da Notícia de Fato nº 02.23.2281.0000023/2021-98.
15. Assim, ausentes os requisitos, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou continência, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. ...”. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810097-21.2018.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ALTEROU SUA TESE DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE. JUSTIFICATIVA DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DEBATIDA EM OUTRO PROCESSO.
AÇÃO CITADA PELO RECORRENTE QUE ABRANGEU OUTROS TEMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS DO FUNDEF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Outrossim, observada a existência de indícios mínimos a supedanear o processamento da actio, quando se poderá apreciar os argumentos da parte Agravante, quanto à inexistência de conduta ímproba de sua parte e/ou de participação lesiva aos princípios da administração pública, bem assim ciente de que um exame mais acurado poderia ensejar um julgamento prévio das questões a serem discutidas na origem em sede meritória, é de ser rejeitada a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, o fato é que a ação ainda não teve instrução percuciente, nem sequer decisão de primeiro grau sobre a existência ou não desse elemento subjetivo, de modo que a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. A esse respeito, oportuno transcrever o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. (...) [AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021].
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça que, havendo indícios mínimos de prática de ato de improbidade administrativa, a ação deve prosseguir para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
2. O princípio do in dubio pro societate autoriza o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos de prática de ato ímprobo, sendo indispensável a instrução processual para análise conclusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, incisos II e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.815.871/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021; TJRN, Apelação Cível 0810097-21.2018.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/10/2021, publicado em 18/10/2021; TJRN, Apelação Cível 0000783-23.2007.8.20.0128, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação de improbidade administrativa contra si ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial, determinando o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei n. 8.429/92, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (Id 29581157), a parte agravante narra que “Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Norte tendo como argumento principal a suposta ilegalidade existente na atuação do ex-prefeito de Lagoa Salgada-RN, ora agravante, consistente na realização de contratações temporárias de servidores pela gestão municipal”. Sustenta que “há evidente litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, já que as demandas envolvem as mesmas partes e decorrem de um núcleo fático comum, conforme demonstrado nas razões a seguir.
Ademais, em atenção ao princípio da eventualidade, caso não reconhecida a litispendência, impõe-se a reforma da decisão e a extinção do processo em razão da continência”. Alega que “na remota hipótese de superação dos aludidos óbices, a decisão deve ser reformada com a consequente rejeição da demanda com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
Afirma que “Embora apresentadas como demandas distintas, as duas ações tratam essencialmente do mesmo contexto fático: a gestão do ex-prefeito Osivan Sávio Nascimento Queiroz e sua conduta quanto à contratação de servidores públicos de forma precária, supostamente em prejuízo ao concurso público e ao cumprimento de decisões judiciais”. Defende que “a litispendência não é gerada apenas quando existe igualdade formal entre os elementos da ação, mas também na hipótese de identidade entre a situação jurídica posta à apreciação pelo Poder Judiciário em duas ou mais ações pelo mesmo legitimado extraordinário, tornando contraproducente a permanência da tramitação de todas elas, o que poderia, inclusive, gerar decisões conflitantes, em total prejuízo à segurança jurídica”.
Diz que o “fato de os processos terem origem em Processo Administrativo, Inquérito Civil ou Notícia de Fato distintos não afasta a ocorrência de litispendência, já que o que determina a sua configuração é a identidade jurídica das ações, e não a forma como os elementos probatórios foram reunidos na fase pré-processual”. Acrescenta que “o inciso II do artigo 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, e é justamente por esse motivo que o Ministério Público, ao ajuizar a segunda ação, reenquadrou a mesma conduta no inciso V do artigo 11, numa tentativa clara de manter a imputação de improbidade administrativa ao Agravante”.
Aponta que “a conduta imputada ao agravante na primeira ação já não poderia ser punida com base no inciso II revogado. No entanto, isso não torna a nova ação autônoma, pois os fatos subjacentes continuam sendo os mesmos. Trata-se, portanto, de mera readequação jurídica de um mesmo contexto fático para tentar evitar a extinção do processo original”. Argumenta que “As demandas se baseiam nos mesmos eventos ocorridos durante o mandato do ex-prefeito e, caso não declarada a litispendência existente, o processamento das duas ações poderá ensejar dupla punição com base em situações idênticas, o que não deve ser admitido”.
Assevera que “Com base na leitura da inicial da presente ação em confronto com a peça inaugural do processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, necessário que se reconheça que há identidade quanto às partes e à causa de pedir em ambos os processos, mas o pedido da ação proposta em 2021, por ser mais amplo, abrange a da demanda ora contestada”. Ressalta que “há identidade de partes e da causa de pedir, já que nas duas ações a parte autora pleiteia a condenação por ato de improbidade administrativa relacionada à realização das contratações temporárias, do que se conclui configurada hipótese de continência, nos termos do que preconizam os artigos 56 e 57 do CPC”.
Defende que “a conduta imputada pelo agravado em face do ex-prefeito requerido não se amolda ao ilícito descrito no art. art. 11, V da Lei 8.429/1992, visto que realizar contratações temporárias com base em legislação local, não interfere e nem prejudica disputa ou concorrência seja em concurso público a ser futuramente realizado ou mesmo na seleção regida no município de Lagoa Salgada pelo edital nº 002/2020”.
Registra ser “inviável o enquadramento da narrativa contida na exordial na capitulação legal apresentada pelo autor, razão pela qual não cabe a condenação postulada pelo Ministério Público, mesmo porque o art. 11 é taxativo e não admite interpretação extensiva, nem tampouco analogia, somente podendo ser consideradas as condutas expressamente nele enumeradas”. Destaca que “No tocante à imputação de que a contratação de servidores temporários ou sua permanência por tempo superior ao devido configuraria improbidade administrativa, se contrapõe a jurisprudência assentando que eventual irregularidade das contratações, após o advento da nova lei de improbidade administrativa, não é indicativo da prática de improbidade administrativa”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de:
I. Reconhecer a litispendência, determinando a extinção da presente ação (0801758-37.2023.8.20.5144), com fundamento no art. 485, V, do CPC;
II. Subsidiariamente, determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 57, do CPC, visto que presente continência já que a demanda nº 0800215-67.2021.8.20.5144 é mais ampla que a presente ação ajuizada, e seu pedido abrange não só a condenação por ato de improbidade, mas também decreto condenatório de outra natureza;
III. Na remota hipótese de superação dos óbices ao prosseguimento da demanda, requer-se sua rejeição com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
Efeito suspensivo indeferido (Id 29627558). Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 30193284). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31661685).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que foram trazidos na presente demanda uma série de fatos e elementos novos e, portanto, diversos dos anteriores, que somente foram evidenciados após o ajuizamento da outra ação autuada sob o nº 0800215-67.2021.8.20.5144 e que, aparentemente, evidenciam novas práticas de improbidade por parte do demandado/recorrente. Diante deste cenário, percebe-se num primeiro olhar, que os feitos questionados são distintos, possuindo objetivos diversos, o que faz afastar em juízo não exauriente, a litispendência defendida pela parte recorrente.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 138804855 – autos de origem), vejamos: “…
10. Quanto às alegações de litispendência e continência, estas não merecem acolhimento.
11. Compulsando os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0800215- 67.2021.8.20.5144 possuem identidade tão somente de partes, verificando-se distintos pedidos e causa de pedir.
12. Enquanto o presente feito dispõe acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes das reiteradas contratações temporárias realizadas pelo autor ao longo de seu mandato como prefeito do município de Lagoa Salgada, o processo de nº 0800215-67.2021.8.20.5144 se refere à suposta prática de ato de improbidade em decorrência do descumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144.
13. Além disso, enquanto o presente feito pugna pela condenação do demandado pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/92, o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 requer a condenação pela prática da conduta anteriormente descrita no art. 11, caput e inciso II do mesmo diploma.
14. Outrossim, enquanto aquele processo teve origem no Processo Administrativo nº 05.23.2309.0000029/2019-11 e no Inquérito Civil nº 04.23.2281.0000059/2023-56, este se originou da Notícia de Fato nº 02.23.2281.0000023/2021-98.
15. Assim, ausentes os requisitos, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou continência, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. ...”. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810097-21.2018.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ALTEROU SUA TESE DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE. JUSTIFICATIVA DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DEBATIDA EM OUTRO PROCESSO.
AÇÃO CITADA PELO RECORRENTE QUE ABRANGEU OUTROS TEMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS DO FUNDEF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Outrossim, observada a existência de indícios mínimos a supedanear o processamento da actio, quando se poderá apreciar os argumentos da parte Agravante, quanto à inexistência de conduta ímproba de sua parte e/ou de participação lesiva aos princípios da administração pública, bem assim ciente de que um exame mais acurado poderia ensejar um julgamento prévio das questões a serem discutidas na origem em sede meritória, é de ser rejeitada a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, o fato é que a ação ainda não teve instrução percuciente, nem sequer decisão de primeiro grau sobre a existência ou não desse elemento subjetivo, de modo que a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. A esse respeito, oportuno transcrever o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. (...) [AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021]. ...
A corroborar com o entendimento, é o parecer do Parquet (Id 31661685 – págs. 5, 6 e 8): “.. Como esposado acima: i) há identidade entre as partes; ii) inexiste identidade entre as causas de pedir, tanto por se originarem de procedimentos administrativos diversos quanto por derivarem de fundamentos fáticos diversos; e iii) inexiste identidade entre os pedidos. De plano, rechaça-se a caracterização de litispendência pretendida, diante dos critérios legais insculpidos no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Quanto à continência, tampouco se observa a sua configuração no caso concreto. Inexistiria, in casu, pedido continente e pedido contido, pois o pleito delineado no processo nº 0801758-37.2023.8.20.5144 é diverso e não está abrangido no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, com a capitulação diversa. Isto porque, nos autos originários do presente recurso, capitula-se o inciso V do art. 11: “frustração de caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Diversamente, no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, a tipificação se deu com base no inciso II do art. 11, revogado: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (...) Ao estabelecer os contornos da lide, o magistrado delimita o objeto da prova e da defesa, direcionando a instrução processual para os elementos configuradores daquela modalidade específica de improbidade. Firma-se, portanto, que a conduta narrada corresponde a suposta prática de ato atentatório aos princípios de regência da Administração Pública, a qual requer a demonstração de dolo específico (elemento subjetivo), inexistindo, na atual etapa processual, juízo meritório a respeito da autoria e da materialidade da atuação do agente público. (...) Como ilustrado, cuida-se de existência de indícios mínimos a subsidiar o processamento da lide, que será objeto da regular instrução processual perante a instância originária, com a prevalência, nesta fase, do princípio do in dubio pro societate...”.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reforça que, havendo indícios mínimos de prática de ato de improbidade administrativa, a ação deve prosseguir para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
2. O princípio do in dubio pro societate autoriza o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos de prática de ato ímprobo, sendo indispensável a instrução processual para análise conclusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, incisos II e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.815.871/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021; TJRN, Apelação Cível 0810097-21.2018.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/10/2021, publicado em 18/10/2021; TJRN, Apelação Cível 0000783-23.2007.8.20.0128, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação de improbidade administrativa contra si ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, entendeu como adequada a tipificação do ato de improbidade trazida na exordial, determinando o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei n. 8.429/92, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nas razões recursais (Id 29581157), a parte agravante narra que “Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Norte tendo como argumento principal a suposta ilegalidade existente na atuação do ex-prefeito de Lagoa Salgada-RN, ora agravante, consistente na realização de contratações temporárias de servidores pela gestão municipal”. Sustenta que “há evidente litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, já que as demandas envolvem as mesmas partes e decorrem de um núcleo fático comum, conforme demonstrado nas razões a seguir.
Ademais, em atenção ao princípio da eventualidade, caso não reconhecida a litispendência, impõe-se a reforma da decisão e a extinção do processo em razão da continência”. Alega que “na remota hipótese de superação dos aludidos óbices, a decisão deve ser reformada com a consequente rejeição da demanda com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
Afirma que “Embora apresentadas como demandas distintas, as duas ações tratam essencialmente do mesmo contexto fático: a gestão do ex-prefeito Osivan Sávio Nascimento Queiroz e sua conduta quanto à contratação de servidores públicos de forma precária, supostamente em prejuízo ao concurso público e ao cumprimento de decisões judiciais”. Defende que “a litispendência não é gerada apenas quando existe igualdade formal entre os elementos da ação, mas também na hipótese de identidade entre a situação jurídica posta à apreciação pelo Poder Judiciário em duas ou mais ações pelo mesmo legitimado extraordinário, tornando contraproducente a permanência da tramitação de todas elas, o que poderia, inclusive, gerar decisões conflitantes, em total prejuízo à segurança jurídica”.
Diz que o “fato de os processos terem origem em Processo Administrativo, Inquérito Civil ou Notícia de Fato distintos não afasta a ocorrência de litispendência, já que o que determina a sua configuração é a identidade jurídica das ações, e não a forma como os elementos probatórios foram reunidos na fase pré-processual”. Acrescenta que “o inciso II do artigo 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, e é justamente por esse motivo que o Ministério Público, ao ajuizar a segunda ação, reenquadrou a mesma conduta no inciso V do artigo 11, numa tentativa clara de manter a imputação de improbidade administrativa ao Agravante”.
Aponta que “a conduta imputada ao agravante na primeira ação já não poderia ser punida com base no inciso II revogado. No entanto, isso não torna a nova ação autônoma, pois os fatos subjacentes continuam sendo os mesmos. Trata-se, portanto, de mera readequação jurídica de um mesmo contexto fático para tentar evitar a extinção do processo original”. Argumenta que “As demandas se baseiam nos mesmos eventos ocorridos durante o mandato do ex-prefeito e, caso não declarada a litispendência existente, o processamento das duas ações poderá ensejar dupla punição com base em situações idênticas, o que não deve ser admitido”.
Assevera que “Com base na leitura da inicial da presente ação em confronto com a peça inaugural do processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, necessário que se reconheça que há identidade quanto às partes e à causa de pedir em ambos os processos, mas o pedido da ação proposta em 2021, por ser mais amplo, abrange a da demanda ora contestada”. Ressalta que “há identidade de partes e da causa de pedir, já que nas duas ações a parte autora pleiteia a condenação por ato de improbidade administrativa relacionada à realização das contratações temporárias, do que se conclui configurada hipótese de continência, nos termos do que preconizam os artigos 56 e 57 do CPC”.
Defende que “a conduta imputada pelo agravado em face do ex-prefeito requerido não se amolda ao ilícito descrito no art. art. 11, V da Lei 8.429/1992, visto que realizar contratações temporárias com base em legislação local, não interfere e nem prejudica disputa ou concorrência seja em concurso público a ser futuramente realizado ou mesmo na seleção regida no município de Lagoa Salgada pelo edital nº 002/2020”.
Registra ser “inviável o enquadramento da narrativa contida na exordial na capitulação legal apresentada pelo autor, razão pela qual não cabe a condenação postulada pelo Ministério Público, mesmo porque o art. 11 é taxativo e não admite interpretação extensiva, nem tampouco analogia, somente podendo ser consideradas as condutas expressamente nele enumeradas”. Destaca que “No tocante à imputação de que a contratação de servidores temporários ou sua permanência por tempo superior ao devido configuraria improbidade administrativa, se contrapõe a jurisprudência assentando que eventual irregularidade das contratações, após o advento da nova lei de improbidade administrativa, não é indicativo da prática de improbidade administrativa”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, “a fim de:
I. Reconhecer a litispendência, determinando a extinção da presente ação (0801758-37.2023.8.20.5144), com fundamento no art. 485, V, do CPC;
II. Subsidiariamente, determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 57, do CPC, visto que presente continência já que a demanda nº 0800215-67.2021.8.20.5144 é mais ampla que a presente ação ajuizada, e seu pedido abrange não só a condenação por ato de improbidade, mas também decreto condenatório de outra natureza;
III. Na remota hipótese de superação dos óbices ao prosseguimento da demanda, requer-se sua rejeição com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 17, §11, da mesma norma, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da referida lei, notadamente por sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto”.
Efeito suspensivo indeferido (Id 29627558). Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 30193284). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31661685).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que foram trazidos na presente demanda uma série de fatos e elementos novos e, portanto, diversos dos anteriores, que somente foram evidenciados após o ajuizamento da outra ação autuada sob o nº 0800215-67.2021.8.20.5144 e que, aparentemente, evidenciam novas práticas de improbidade por parte do demandado/recorrente. Diante deste cenário, percebe-se num primeiro olhar, que os feitos questionados são distintos, possuindo objetivos diversos, o que faz afastar em juízo não exauriente, a litispendência defendida pela parte recorrente.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 138804855 – autos de origem), vejamos: “…
10. Quanto às alegações de litispendência e continência, estas não merecem acolhimento.
11. Compulsando os autos, verifico que a presente ação e o processo nº 0800215- 67.2021.8.20.5144 possuem identidade tão somente de partes, verificando-se distintos pedidos e causa de pedir.
12. Enquanto o presente feito dispõe acerca da suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes das reiteradas contratações temporárias realizadas pelo autor ao longo de seu mandato como prefeito do município de Lagoa Salgada, o processo de nº 0800215-67.2021.8.20.5144 se refere à suposta prática de ato de improbidade em decorrência do descumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144.
13. Além disso, enquanto o presente feito pugna pela condenação do demandado pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.429/92, o processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 requer a condenação pela prática da conduta anteriormente descrita no art. 11, caput e inciso II do mesmo diploma.
14. Outrossim, enquanto aquele processo teve origem no Processo Administrativo nº 05.23.2309.0000029/2019-11 e no Inquérito Civil nº 04.23.2281.0000059/2023-56, este se originou da Notícia de Fato nº 02.23.2281.0000023/2021-98.
15. Assim, ausentes os requisitos, não há que se falar na ocorrência de litispendência ou continência, razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. ...”. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. DEMANDA ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810097-21.2018.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ALTEROU SUA TESE DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE MANTEVE OS PEDIDOS DA INICIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE. JUSTIFICATIVA DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI DEBATIDA EM OUTRO PROCESSO.
AÇÃO CITADA PELO RECORRENTE QUE ABRANGEU OUTROS TEMAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS DO FUNDEF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Outrossim, observada a existência de indícios mínimos a supedanear o processamento da actio, quando se poderá apreciar os argumentos da parte Agravante, quanto à inexistência de conduta ímproba de sua parte e/ou de participação lesiva aos princípios da administração pública, bem assim ciente de que um exame mais acurado poderia ensejar um julgamento prévio das questões a serem discutidas na origem em sede meritória, é de ser rejeitada a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, o fato é que a ação ainda não teve instrução percuciente, nem sequer decisão de primeiro grau sobre a existência ou não desse elemento subjetivo, de modo que a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. A esse respeito, oportuno transcrever o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
4. Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. (...) [AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021]. ...
A corroborar com o entendimento, é o parecer do Parquet (Id 31661685 – págs. 5, 6 e 8): “.. Como esposado acima: i) há identidade entre as partes; ii) inexiste identidade entre as causas de pedir, tanto por se originarem de procedimentos administrativos diversos quanto por derivarem de fundamentos fáticos diversos; e iii) inexiste identidade entre os pedidos. De plano, rechaça-se a caracterização de litispendência pretendida, diante dos critérios legais insculpidos no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Quanto à continência, tampouco se observa a sua configuração no caso concreto. Inexistiria, in casu, pedido continente e pedido contido, pois o pleito delineado no processo nº 0801758-37.2023.8.20.5144 é diverso e não está abrangido no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, com a capitulação diversa. Isto porque, nos autos originários do presente recurso, capitula-se o inciso V do art. 11: “frustração de caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
Diversamente, no processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144, a tipificação se deu com base no inciso II do art. 11, revogado: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (...) Ao estabelecer os contornos da lide, o magistrado delimita o objeto da prova e da defesa, direcionando a instrução processual para os elementos configuradores daquela modalidade específica de improbidade. Firma-se, portanto, que a conduta narrada corresponde a suposta prática de ato atentatório aos princípios de regência da Administração Pública, a qual requer a demonstração de dolo específico (elemento subjetivo), inexistindo, na atual etapa processual, juízo meritório a respeito da autoria e da materialidade da atuação do agente público. (...) Como ilustrado, cuida-se de existência de indícios mínimos a subsidiar o processamento da lide, que será objeto da regular instrução processual perante a instância originária, com a prevalência, nesta fase, do princípio do in dubio pro societate...”.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.